Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 20/2007/M, de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define para a Região Autónoma da Madeira o modelo de governação dos respectivos programas operacionais regionais e a articulação com os demais financiamentos com origem na União Europeia de que seja beneficiária a Região.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2007/M

Define para a Região Autónoma da Madeira o modelo de governação dos

respectivos programas operacionais regionais e a articulação com os demais

financiamentos com origem na União Europeia de que seja beneficiária a

Região

O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que define as orientações fundamentais para a utilização nacional dos fundos comunitários no período de 2007-2013, tem como grandes finalidades a qualificação dos recursos humanos, o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, a promoção de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico, social, cultural e a qualificação territorial, bem como o aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas, tudo isto num quadro de promoção da igualdade de oportunidades.

Estas finalidades têm por base a intenção de promover um novo modelo de crescimento baseado na inovação, no conhecimento, na competitividade e na qualificação dos recursos humanos.

Tal intenção é comungada pela Região e constitui o seu grande desafio para os próximos anos.

Tendo em conta que questões relacionadas com o financiamento dos PO regionais aconselham vivamente que o mais cedo possível, logo após a sua aprovação, os seus órgãos de gestão estejam em condições de aprovar candidaturas;

Tendo ainda em conta que o atraso na aprovação dos PO recomenda, no imediato, legislar sobre o essencial do quadro de governação dos PO regionais e a sua articulação com a governação dos demais instrumentos ou programas financiados por fundos comunitários, de forma que, aquando da aprovação desses PO, todo o quadro regulamentar subsequente possa também ser aprovado, permitindo assim o início de aprovação de candidaturas no mais curto espaço de tempo;

Tendo, finalmente, em conta que o Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que institui o modelo de governação global, o essencial do modelo de governação de cada um dos PO que o constituem, entre os quais os PO da Região, e que tal modelo necessita de ser desenvolvido e adaptado à realidade institucional regional, tendo designadamente em atenção as decisões de aprovação de cada um dos PO e os diplomas comunitários de enquadramento:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define para a Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, o modelo de governação dos dois programas operacionais da RAM previstos no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), designadamente no que respeita ao aconselhamento estratégico, à gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação e procede à adaptação do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, à realidade regional.

Artigo 2.º

Articulação entre PO regionais e outras fontes de financiamento

1 - A gestão dos dois PO referidos no artigo anterior, os quais tomam a designação de Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial e Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social da RAM (adiante designados por PO da RAM), deverá ser articulada com todas as demais fontes de financiamento comunitário a que Região possa ter acesso, designadamente:

a) Os financiamentos com origem no PO temático Valorização do Território;

b) Os financiamentos com origem em programas operacionais de cooperação territorial europeia de que a Madeira seja participante, tendo em conta a prevalência do princípio de acordo entre os Estados membros que os integram e a Comissão Europeia;

c) Os financiamentos com origem em operações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para a Pesca (FEP).

2 - As articulações atrás referidas deverão ter em conta o estabelecido no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da RAM (PDES) e demais instrumentos de natureza estratégica em vigor.

3 - A gestão dos PO da RAM deverá ser articulada com os organismos de âmbito nacional envolvidos na governação do QREN, designadamente através da participação nesses organismos sempre que tal se justifique, tendo em conta as matérias a tratar.

Artigo 3.º

Governação

1 - A Comissão Governamental Regional de Orientação dos PO da RAM, mencionada no artigo 35.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, funciona no âmbito do Conselho de Governo da RAM e é o órgão de direcção política e estratégica de governação dos PO da RAM, competindo-lhe:

a) Examinar regularmente a execução dos PO da RAM, designadamente no que concerne à prossecução dos objectivos estabelecidos e definir, sempre que necessárias, orientações para a sua execução;

b) Apreciar os relatórios de execução e de avaliação estratégica e operacional, quer anuais quer finais;

c) Aprovar os contratos de delegação de competências de gestão e execução de componentes dos PO, a celebrar entre a autoridade de gestão e entidades externas públicas ou privadas;

d) Apreciar, antes de serem submetidas à Comissão de Acompanhamento, as propostas de revisão e reprogramação dos PO;

e) Dar orientações relativas à participação económica e social e institucional no acompanhamento dos programas operacionais;

f) Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - Compete também ao Conselho de Governo, com respeito pelos normativos nacionais e comunitários, a direcção política e estratégica da aplicação na RAM dos demais financiamentos com origem comunitária e respectiva articulação entre si e com os PO da RAM.

3 - O Secretário Regional do Plano e Finanças, adiante designado abreviadamente por Secretário Regional, será o representante da RAM na Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.

4 - Incumbe ao Secretário Regional fazer presente ao Conselho de Governo todos os assuntos bem como todos os elementos necessários ao exercício dos poderes mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo.

5 - O Secretário Regional deverá, tendo em conta as orientações do Conselho de Governo, garantir o cumprimento das políticas de aplicação dos financiamentos comunitários na RAM, através dos poderes de tutela da legalidade e do mérito e de superintendência sobre o Instituto de Desenvolvimento Regional (adiante designado IDR), assegurando, designadamente, as articulações previstas no artigo anterior.

6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, a autoridade de gestão dos programas operacionais da RAM é o Instituto de Desenvolvimento Regional (adiante designado IDR).

7 - O presidente do IDR é o órgão que, no IDR, detém, para os dois PO da RAM, as competências referidas nas alíneas a) a k) do artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho. São ainda competências do presidente do IDR no âmbito dos dois PO:

a) Elaborar e aprovar a regulamentação específica de cada PO da RAM, submetendo-a a parecer prévio da unidade de gestão e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pelos PO;

b) Aprovar as candidaturas de projectos ao financiamento pelos PO da RAM, uma vez obtido o parecer da unidade de gestão;

c) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas regionais, nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente a sua compatibilidade com as políticas comunitárias no que se refere ao respeito das regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente e à promoção da igualdade entre homens e mulheres;

d) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;

e) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos beneficiários finais e efectuar, ou assegurar que sejam efectuados, os referidos pagamentos;

f) Elaborar e submeter à Comissão de Acompanhamento e à Comissão Governamental de Orientação os relatórios anuais e final da execução dos programas operacionais regionais;

g) Assegurar a instituição de um sistema de controlo interno adequado à verificação dos processos de candidaturas e dos pagamentos conforme os normativos aplicáveis;

h) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos fiáveis sobre a execução, para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação dos programas operacionais regionais;

i) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade, designadamente no que respeita à elaboração do Plano de Comunicação dos Programas Operacionais e à sua aprovação;

j) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de atribuição de apoio financeiro e o respeito pelos normativos aplicáveis;

l) Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO e elaborar o plano de avaliação dos PO regionais;

m) Acompanhar a elaboração de estudos de avaliação dos programas operacionais regionais;

n) Fornecer ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR) as informações que lhe permitam, em nome do Estado membro, apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos;

o) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;

p) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;

q) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno dos PO;

r) Apreciar os relatórios de auditoria;

s) Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;

t) Elaborar propostas de delegação da gestão e da execução de componentes dos programas operacionais regionais, estabelecer os correspondentes contratos de delegação e assegurar o respectivo cumprimento;

u) Elaborar propostas de revisão dos programas operacionais, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho;

v) Presidir às reuniões da unidade de gestão e da Comissão de Acompanhamento dos Programas Operacionais Regionais;

w) Representar os programas operacionais regionais nos órgãos nacionais de gestão, monitorização e acompanhamento do QREN;

x) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução dos programas operacionais regionais.

8 - Por virtude das competências atrás atribuídas, o presidente do IDR toma a designação de gestor dos programas operacionais da Região Autónoma da Madeira (abreviadamente designado gestor dos PO da RAM).

9 - As competências do gestor dos PO são exercidas em respeito pelos normativos nacionais e comunitários tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do QREN.

10 - O gestor dos PO é assistido por uma unidade de gestão cuja composição e competências são as definidas nas decisões da Comissão Europeia que aprovarem os dois PO da RAM e no respectivo regulamento interno. Os membros da unidade de gestão são nomeados pelas respectivas tutelas.

11 - Nos limites da tutela e superintendência referida no n.º 5 deste artigo, o gestor dos PO da RAM reporta e articula-se com os órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira, de auditoria, controlo e de certificação do QREN.

12 - O acompanhamento dos dois PO da RAM é feito pela Comissão de Acompanhamento, sendo a sua composição e o essencial das suas competências definidos nas decisões da Comissão Europeia que os aprovarem, sem prejuízo das competências definidas no artigo 43.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, ou de outras a definir em regulamento.

13 - A Comissão de Acompanhamento assegura a adequada participação dos parceiros económicos e sociais e municípios da RAM.

14 - A nomeação dos representantes das entidades que compõem a Comissão de Acompanhamento será feita pelo órgão máximo de cada entidade representada ou pela respectiva tutela, no caso de entidades da administração pública regional.

15 - A certificação de despesas dos PO da RAM é feita pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR, I. P.), para o Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial, e pelo Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu (IGFSE, I. P.), para o Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social.

16 - A entidade de auditoria dos PO da RAM é a Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 4.º

Execução dos PO

1 - As competências atribuídas à autoridade de gestão podem ser delegadas em organismos intermédios tais como definidos no Regulamento 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, sendo que tal delegação só poderá ocorrer se contribuir para melhorar a eficácia da gestão ou para superar limitações quantitativas ou qualitativas em recursos.

2 - A delegação de competências implica sempre a celebração de acordos escritos entre as entidades intervenientes, cujo conteúdo mínimo resulta das decisões de aprovação da Comissão Europeia dos PO da RAM, bem como da legislação comunitária em vigor.

3 - Os acordos celebrados entre entidades públicas deverão ser homologados pelos secretários da tutela.

4 - Quando a delegação de competências atrás referida for feita em serviços simples do Governo Regional ou institutos públicos e diga respeito a eixos ou a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de incentivos, o responsável pela gestão das competências delegadas será, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de instituto público com conselho directivo, o seu presidente.

5 - Os responsáveis atrás referidos serão considerados gestores de eixo ou de sistema de incentivos.

6 - No caso de delegação de competências por eixo num dos vice-presidentes do IDR, esse vice-presidente será considerado gestor desse eixo.

7 - A autoridade de gestão poderá solicitar a entidades públicas ou privadas ou a pessoas idóneas e tecnicamente competentes pareceres não vinculativos destinados ao aconselhamento técnico em sede de análise do mérito das candidaturas, mediante, se necessário, recurso a acordos escritos.

8 - A aprovação das candidaturas será sempre competência da autoridade de gestão, ouvida a unidade de gestão.

9 - Para efeitos de homologação, as candidaturas aprovadas, reprovadas ou as revogações de decisões anteriores são enviadas ao Secretário Regional e, nos casos aplicáveis, ao membro do Governo com tutela do organismo intermédio associado à gestão.

10 - Os contratos serão celebrados entre a autoridade de gestão e o promotor ou entre este e o organismo intermédio associado à gestão, caso tal competência conste do acordo de associação.

11 - Das decisões adoptadas pela autoridade de gestão cabe recurso para o Secretário Regional, no prazo de 30 dias a contar da notificação desse acto.

12 - Sem prejuízo de posterior delegação de competências, compete à autoridade de gestão proceder aos pagamentos de comparticipação comunitária aos promotores.

Artigo 5.º

Juros

1 - Nos casos em que haja lugar à restituição de financiamento comunitário poderão ser devidos juros.

2 - As modalidades, taxa e modo de cálculo dos juros deverão ser harmonizados com as praticadas para este efeito a nível nacional.

Artigo 6.º

Execução de quantias não restituídas

1 - Caso, cumpridos todos os procedimentos legais, o promotor não proceda ao pagamento da quantia cuja restituição foi determinada pela autoridade de gestão, seguir-se-á o determinado pelas normas que regem as execuções em matéria fiscal.

2 - Para tal, a autoridade de gestão emitirá certidão com valor de título executivo, a qual será remetida com o respectivo processo à repartição de finanças competente.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º

Referências ao IDR

Enquanto não for publicado o estatuto do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), as referências feitas neste diploma a esse Instituto considerar-se-ão feitas ao Instituto de Gestão de Fundos Comunitários.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira em 24 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 20 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/27/plain-223969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda