de 4 de Setembro
Ao abrigo do Decreto 21699, de 19 de Setembro de 1932, encontra-se colocado em diversos departamentos da administração pública pessoal requisitado ao Comissariado do Desemprego em regime de comparticipação, o qual vem sendo utilizado em serviços de carácter permanente.Esta situação carece de ser revista dado que estes subsidiados só são de recrutar para trabalhos de curta duração e não para suprir as deficiências dos quadros normais de pessoal.
Entende o Governo oportuno efectuar esta revisão, facilitando aos indivíduos que se encontram na situação acima referida há mais de dois anos e com boas informações de serviço o ingresso nos quadros ou além deles dos organismos onde estão colocados, em lugares de categoria correspondente às funções que exercem, com dispensa dos requisitos legais de admissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Integração)
1. Os indivíduos requisitados ao Comissariado do Desemprego, em regime de comparticipação, nos termos dos artigos 54.º a 85.º do Decreto 21699, de 19 de Setembro de 1932, que prestem serviço em quaisquer departamentos da administração pública directamente dependentes do Estado ou das autarquias locais ou, ainda, em serviços autónomos, há mais de dois anos e com boas informações de serviço, poderão ser integrados, independentemente do limite de idade estabelecido para ingresso na função pública, em lugares dos quadros desses organismos, de categoria correspondente às funções que exercem, desde que possuam as habilitações literárias legalmente fixadas para provimento nos mesmos.2. Os indivíduos requisitados ao Comissariado do Desemprego, em regime de comparticipação nos termos dos mesmos preceitos, que não se encontram nas condições previstas no número anterior, serão contratados ou assalariados além dos quadros, em categorias correspondentes às funções que exercem, pelos organismos em que prestem serviço, com dispensa dos requisitos legais estabelecidos.
ARTIGO 2.º
(Processo de integração)
A integração a que se refere o artigo anterior efectuar-se-á através de mera publicação de listas no Diário do Governo, com dispensa de mais formalidades, inclusive o visto do Tribunal de Contas, salvo a anotação neste organismo, quando for caso disso.
ARTIGO 3.º
(Situação jurídica)
Os servidores, após integração a que se referem os artigos anteriores, adquirirão a qualidade de funcionários públicos ou administrativos, consoante as hipóteses, passando a ser titulares do complexo de direitos, deveres e incompatibilidades inerentes a tal situação.
ARTIGO 4.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 27 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.