de 19 de Fevereiro
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º São extintos, com data de 21 de Junho de 1975, o Comando da 3.ª Região Aérea e as unidades, órgãos e serviços da Força Aérea localizados em Moçambique.
Art. 2.º Para efeitos administrativos são extintos, com as datas indicadas, os conselhos administrativos das seguintes unidades:
Aeródromo-Base n.º 6, em 31 de Outubro de 1974;
Aérodromo-Base n.º 7, em 31 de Outubro de 1974;
Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 32, em 31 de Outubro de 1974;
Aeródromo-Base n.º 5, em 31 de Março de 1975;
Aeródromo-Base n.º 8, em 31 de Março de 1975;
Aeródromo-Base n.º 10, em 31 de Março de 1975;
Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 31, em 31 de Março de 1975.
Art. 3.º O pessoal da Força Aérea que se encontrava colocado no Comando, unidades, órgãos e serviços referidos no artigo 1.º deste diploma e que está abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, mantém-se nas condições de acordo com as restantes disposições legais em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.