Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 26970-J/2007, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Gestão Integrada da Qualidade, Ambiente e Segurança, no Instituto Superior de Educação e Ciências.

Texto do documento

Despacho 26 970-J/2007

A requerimento da Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), ), pela Portaria 794/91, de 9 de Agosto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido decreto-lei;

Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º daquele diploma:

Determino:

1 - É autorizado, nos termos do anexo ao presente despacho, o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Gestão Integrada da Qualidade, Ambiente e Segurança no Instituto Superior de Educação e Ciências.

2 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a entidade instituidora e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

24 de Outubro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

José Mariano Gago.

ANEXO 1 - Instituição de ensino - Instituto Superior de Educação e Ciências.

2 - Grau - Mestre.

3 - Especialidade - Gestão Integrada da Qualidade, Ambiente e Segurança.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 120.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - 4 semestres.

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

Área científica ... Sigla ... Créditos Gestão de Sistemas ... GS ... 68 Segurança e Higiene do Trabalho ... SHT ... 10 Ciências do Ambiente ... CA ... 4 Engenharia ... ENG ... 18 Estatística ... EST ... 4 Saúde Pública ... SP ... 4 Direito ... D ... 4 Informática ... I ... 8 Total ... 120 7 - Plano de estudos:

Instituto Superior de Educação e Ciências Grau: Mestre Gestão Integrada da Qualidade, Ambiente e Segurança QUADRO N.º 1 1.º Ano (ver documento original) QUADRO N.º 2 2.º Ano (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/26/plain-223849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Portaria 794/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR O INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CIENCIAS, DE QUE E TITULAR A SOCIEDADE FOMENTO, ESTUDOS E ORGANIZAÇÃO, S.A., A FUNCIONAR EM LISBOA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO (1 CICLO).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda