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Aviso 6151/2004, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6151/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao projecto de Regulamento de Registo e tabela de taxa e licenças de cães e gatos da freguesia de Estremoz (Santo André). - Nos termos do Regulamento da Classificação, Identificação, Registo e Licenciamento de Canis e Gatis, aprovado pela Portaria 421/2004, de 24 de Abril, em conjugação com a alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi alterada a tabela.

9 de Julho de 2004. - A Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)

Alteração ao projecto de Regulamento de Registo e tabela de taxa e licenças de cães e gatos da freguesia de Estremoz (Santo André).

Artigo 1.º

Classificação dos cães e gatos

a) A - Cão de companhia.

b) B - Cão com fins económicos.

c) C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública.

d) D - Cão para investigação científica.

e) E - Cão de caça.

f) F - Cão-guia.

g) G - Cão potencialmente perigoso.

h) H - Cão perigoso.

i) I - Gato.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade do registo e licenciamento

1 - Os detentores de cães entre os três e seis meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - Os detentores de gatos entre os três e seis meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 3.º

Registo

1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no sistema de identificação de caninos e felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

2 - Os detentores de cães que já se encontrem registados na Junta de Freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica, dispõem de 30 dias após passarem a ser abrangidos para actualizarem o respectivo registo.

3 - O número de registo é permanente.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal.

2 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

3 - As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim sanitário de cães e gatos;

b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

d) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;

e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

4 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que forem exigidos por lei especial.

5 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão de guia.

Artigo 5.º

Isenção de licenciamento

São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.

Artigo 6.º

Taxa de registo e licenciamento

1 - As taxas de registo e licenciamento são aprovadas pela Assembleia de Freguesia e cobradas pela Junta de Freguesia e são quantificadas da seguinte forma:

Taxa de registo inicial por cada cão, seja qual for a sua categoria - 1,25 euros;

Licenciamento por cada cão:

A - 2,65 euros;

B - 2,65 euros;

E - 5,30 euros;

G - 7,95 euros;

H - 7,95 euros.

A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães e gatos fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

2 - A Junta de Freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

Artigo 7.º

Isenção de taxa

1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.

Artigo 8.º

Cães e gatos para investigação científica

Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de Outubro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação da Assembleia de Freguesia.

Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Estremoz (Santo André) em 31 de Maio de 2004.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santo André) em 9 de Junho de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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