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Aviso 6130/2004, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6130/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que, após apreciação pública, afixação em todos os lugares de estilo e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão ordinária de 25 de Junho de 2004, sob proposta da Câmara aprovada em reunião de 17 de Maio de 2004, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

15 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues de Carvalho.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer as normas fundamentais que permitam o exercício e a competência, atribuída às câmaras municipais, de determinar a denominação dos arruamentos nas povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, tem importância e significado como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis.

O desenvolvimento urbanístico do concelho, com maior relevo para a sede de concelho, e a necessidade de, em atenção pelo acima referenciado, serem estabelecidas regras claras e precisas que permitam disciplinar a actuação, atribuição e gestão da toponímia municipal e numeração de polícia, levam a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos da alínea v) do n.º 1 do mesmo artigo, elaborou a Câmara Municipal de Penedono o presente Regulamento Municipal, que foi, nos ternos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma supracitado, submetido à Assembleia Municipal para aprovação, após afixação de editais em todos os lugares de estilo para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente Regulamento, elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, visa disciplinar a atribuição de designações toponímicas aos espaços públicos situados dentro da área geográfica do município de Penedono, bem como a numeração dos seus edifícios.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição de topónimos

Artigo 2.º

Competência para a atribuição de topónimos

Cabe à Câmara Municipal de Penedono a competência para deliberar sobre a atribuição de novas designações toponímicas e a alteração das existentes dentro da área geográfica do município, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, após parecer da Comissão Municipal Toponímica e, nos casos previstos no artigo 5.º, após audição das juntas de freguesia.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal criado especificamente para as questões toponímicas.

2 - A Comissão é constituída pelos seguintes membros, especialmente designados para o efeito por despacho do presidente da Câmara:

a) Um membro a designar da Assembleia Municipal;

b) Um representante da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo;

c) Um representante do Gabinete de Acção Social e Cultural;

d) O técnico de relações públicas;

e) Um representante designado pela Assembleia de Freguesia a que respeitarem as vias ou espaços públicos visados.

3 - A Comissão é presidida pelo presidente da Câmara ou pelo vereador em quem ele delegar.

4 - A Comissão reúne, sempre que necessário, por convocatória do seu presidente.

Artigo 4.º

Competências da Comissão

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Emitir pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominações de espaços públicos;

c) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e ou justificação, com vista à eventual elaboração de estudos sobre a história da toponímia no concelho de Penedono;

d) Propor a celebração de protocolos de descentralização de competências entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia.

2 - As propostas e pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem basear-se em decisões que hajam reunido o quórum da Comissão.

3 - Com vista ao adequado exercício das suas competências pode a Comissão propor à Câmara Municipal:

a) A encomenda de estudos ou prestação de serviços;

b) O destacamento de funcionários da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Audição das juntas de freguesia

1 - As propostas de denominações toponímicas devem ser remetidas às juntas de freguesia da área geográfica a que respeitam para efeitos de parecer não vinculativo, salvo quando provenientes das mesmas.

2 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo máximo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

Artigo 6.º

Atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos aos espaços públicos deve, em regra, obedecer aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas, ruas principais, alamedas e praças devem evocar figuras, circunstâncias ou realidades com expressão concelhia, nacional ou internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como travessas, pracetas e largos devem evocar figuras, circunstâncias ou realidades de expressão local.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a atribuição de topónimos deve sempre respeitar os costumes e a ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

3 - As realidades nacionais ou internacionais previstas na alínea a) do n.º 1 podem representar nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por ponderosos motivos se encontram ligados à vida ou história do concelho de Penedono.

4 - A atribuição de topónimos às vias e espaços públicos de novas urbanizações e loteamentos deve, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 7.º

Singularidade de topónimos

1 - A mesma denominação apenas pode ser atribuída a diferentes ruas e espaços públicos, quando estes se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Para efeitos do número anterior não se consideram denominações iguais as atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, como rua e travessa ou semelhantes.

Artigo 8.º

Alteração de topónimos

1 - As vias e espaços públicos com denominações já atribuídas devem manter os respectivos nomes, salvo se por iniciativa popular e ou proposta das juntas de freguesia ou da Câmara Municipal se demonstre conveniente a sua alteração.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração das denominações toponímicas existentes, nos termos e condições do presente Regulamento ou nos seguintes casos especiais:

a) Reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 9.º

Local de afixação

As placas deverão ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

Artigo 10.º

Composição gráfica

As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do nome.

Artigo 11.º

Execução, afixação e manutenção

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior serão removidas, sem mais formalidades, pelos serviços municipais.

3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse público não poderá o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.

4 - Compete à Câmara Municipal a manutenção do bom estado de conservação, limpeza e eventual substituição das placas toponímicas.

Artigo 12.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas serão reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de imóveis, ou alteração de fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças proceder ao seu depósito nos armazéns municipais ficando, caso assim não aconteça, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

Artigo 13.º

Competência

1 - A atribuição da numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 14.º

Regras de atribuição de número

1 - A cada prédio deve ser atribuído um só número de polícia, devendo as demais portas confinantes com a via pública que o mesmo prédio possua, ser numerados com o mesmo número acrescido de letras seguindo a ordem do alfabeto.

2 - A atribuição de numeração a prédios novos é feita imediatamente após a conclusão dos mesmos.

Artigo 15.º

Regras de numeração

1 - Considera-se como origem da numeração a projecção do cunhal do gaveto do primeiro prédio, no sentido do centro da povoação para a periferia, ou a projecção do cunhal mais próximo desse sentido.

2 - Para todos os vãos de portas do lado direito do arruamento, os números a empregar serão os pares inteiros e para os vãos do lado esquerdo, os números ímpares inteiros.

3 - Quando no intervalo entre dois números pares ou ímpares seguidos venha a abrir-se um ou mais novos vãos de portas, os seus números serão obtidos adoptando para os vãos intercalares o número par ou ímpar do vão imediatamente anterior, adicionando-lhe uma letra do alfabeto para os distinguir entre si.

4 - Para os largos e praças, os vãos de portas serão designados pelos números inteiros seguidos, na sua ordem natural e no sentido dos ponteiros do relógio, contando-se como origem da numeração, o primeiro vão da porta a seguir à projecção do cunhal do gaveto do primeiro prédio do lado direito do arruamento mais próximo do centro da povoação.

5 - Quando nos arruamentos haja interrupção de edificações com espaços em que se prevejam futuras construções, a numeração sofrerá a alteração conveniente de modo que fiquem reservados os números necessários a essas construções.

Artigo 16.º

Colocação dos números

1 - A responsabilidade pela colocação dos números rege-se pelas normas regulamentares em vigor no município.

2 - A numeração deve ser colocada a meio ou por cima das vergas das portas; caso as portas não tenham vergas a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração estabelecida no artigo anterior.

3 - Quando a delimitação do prédio com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deve ser colocado no muro junto à porta ou portão de acesso.

Artigo 17.º

Grafismo da numeração

1 - Na numeração dos prédios dever-se-ão empregar chapas de vidro acrílico, latão ou alumínio polido, com os números gravados e pintados a preto.

2 - Os caracteres não devem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a numeração das portas dos estabelecimentos comerciais, industriais ou outros que deverá harmonizar-se arquitectonicamente com as fachadas aprovadas pela Câmara e com as regras estabelecidas pelos serviços municipais competentes.

Artigo 18.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 250 euros por infracção.

2 - Em caso de reincidência a coima aplicável, nos termos do número anterior, é elevada para o dobro.

3 - O infractor deve ainda, a expensas suas, repor a situação em conformidade com as disposições do presente Regulamento, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de ser considerado reincidente.

Artigo 20.º

Negligência

A negligência é punível, sendo nesse caso os limites das coimas fixados em metade dos referidos no artigo 16.º deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Comunicação

As novas denominações e as alterações que se verifiquem no nome das vias municipais e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas à conservatória do registo predial, à repartição de finanças e aos CTT.

Artigo 22.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos em conformidade com a lei em vigor.

2 - Subsistindo ainda dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento, são as mesmas resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, valendo essa deliberação para a resolução de futuros casos análogos.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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