Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6124/2004, de 24 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6124/2004 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2003, aprovou sob proposta da Câmara Municipal presentes em reunião de 17 de Outubro de 2003, os Regulamentos de Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo do Município e da Biblioteca Municipal Sarmento Pimentel, que se publicam em anexo ao presente aviso.

21 de Junho de 2004. - O Vereador da Cultura, Desporto e Turismo, Henrique António Pedro.

Projecto de Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo do Município

Nota justificativa

Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e a edilidade de Mirandela, consciente da necessidade de fortalecer a sociedade civil a nível local e, tendo como vocação primordial dar apoio às organizações da população respectiva e às entidades da administração pública, implementou a cedência de viaturas de transporte colectivo do município sem fins lucrativos.

Para que esse apoio seja feito com transparência, isenção, objectividade e eficiência, torna-se necessário a elaboração de um regulamento que enuncie as condições a que deve obedecer tal cedência de autocarros propriedade do município.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 64, n.º 1, alínea j), e n.º 7 alínea a), da Lei 69/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento municipal estabelece as condições de cedência e uso das viaturas de transporte colectivo do município, adiante designadas, bem como os direitos e deveres de quem os utiliza.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime estabelecido no presente Regulamento aplica-se às viaturas de transporte colectivo propriedade do município, marca MAN, matrículas QR-82-25, 92-32-GG e Toyota Dyna, matricula SP-79-31, bem como àquelas que este venha a adquirir para o mesmo efeito.

2 - Os autocarros marca MAN, efectuarão somente viagens com um mínimo de 20 passageiros. O mini-autocarro Toyota, apenas poderá ser utilizado em deslocações inferiores a 50 km e com um total máximo de 19 pessoas.

Artigo 4.º

Dos utilizadores

As viaturas poderão ser cedidas apenas às seguintes entidades:

a) Serviços desconcentrados de administração pública central;

b) Autarquias locais;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Associações culturais, desportivas e recreativas;

e) Instituições particulares de solidariedade social;

f) Cooperativas e outras instituições de interesse público.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos de cedência

1 - A utilização dos autocarros poderá processar-se mediante pedido prévio, efectuado por ofício, que pode ser enviado por via postal, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida e, máxima de 30 dias.

2 - No pedido deverão constar os seguintes elementos:

a) Denominação da instituição;

b) Morada, telefone, fax;

c) Nome da pessoa singular ou colectiva responsável pela viagem;

d) Objectivos da viagem;

e) Indicação da data, local e hora de saída e chegada pretendidas;

f) Indicação do itinerário e horário de saída e chegada;

g) A resposta da edilidade será dada com uma antecedência de 48 horas, relativamente à data da realização da viagem.

Artigo 6.º

Critérios de cedência de viaturas

1 - Os critérios de cedência das viaturas baseiam-se nos seguintes pressupostos:

a) Actividades promovidas pela Câmara Municipal e serviços municipalizados;

b) Juntas de freguesia;

c) Estabelecimentos de ensino públicos;

d) Estabelecimentos de ensino privados;

e) Associações culturais, recreativas e desportivas;

f) Clubes desportivos adstritos ao município;

g) Outras entidades.

2 - Terão sempre preferência os pedidos que englobem viagens dentro da região de Trás-os-Montes e Alto Douro.

3 - Por razões de justiça administrativa e de equidade, a Câmara Municipal pode limitar o número de viagens atribuídas à mesma instituição.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - Apenas os motoristas ao serviço do município, devidamente habilitados e credenciados podem conduzir as viaturas, devendo os utilizadores respeitar as suas instruções.

2 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior o determinarem.

3 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhes causar danos.

4 - É expressamente proibido fumar, comer e pernoitar dentro das viaturas.

5 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e porem em causa a segurança das viaturas e dos passageiros.

6 - É proibido o transporte do número de pessoas superior à lotação de cada uma das viaturas.

7 - É proibido a afixação de qualquer publicidade estranha ao município nas viaturas.

8 - Aos motoristas compete preencher o boletim diário quilométrico do serviço efectuado pela viatura, que será confirmado pelo utilizador responsável.

Artigo 8.º

Dos encargos

1 - As viagens efectuadas pelas viaturas referidas no artigo 4.º têm carácter gratuito quando se tratar de actividades organizadas pela Câmara Municipal, jardins-de-infância, escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário públicos, quando a utilização tenha carácter de visita de estudo, devidamente comprovada pelo órgão directivo respectivo.

2 - Nos demais casos, a Câmara Municipal reserva-se o direito de receber a compensação correspondente aos encargos inerentes à utilização das viaturas, cujo montante é o seguinte:

a) Pagamento de 60 cêntimos por quilómetro percorrido;

b) Pagamento de 3 euros por cada hora de utilização no horário normal de serviço;

c) Pagamento de 5 euros por cada hora de utilização fora do horário normal de serviço.

3 - As taxas previstas no número anterior serão objecto de actualização anual, de acordo com o valor percentual e oficial da taxa de inflação.

4 - Nas condições que entender adequadas, a Câmara Municipal reserva-se no direito de reduzir ou de isentar o pagamento do montante referido no n.º 2

5 - A competência mencionada no número anterior é tacitamente delegada no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no vereador responsável pelo Pelouro dos Serviços de Educação e Acção Social ou Pelouro dos Serviços Culturais, Desporto e Turismo, conforme a natureza da pretensão.

6 - O pagamento do montante referido no n.º 2 deverá ser feito até 30 dias após a realização da viagem, sob pena de interdição de novas cedências das viaturas.

7 - O pagamento será feito através de cheque endossado à Câmara Municipal de Mirandela.

Artigo 9.º

Cancelamento de viagem

1 - O cancelamento de viagem poderá ser feito pela Câmara Municipal, inclusivamente no dia da sua realização, caso algum motivo de força maior o determine, ficando sem efeito o deferimento sem quaisquer obrigações para a edilidade.

2 - A entidade requerente fica obrigada a comunicar o cancelamento da viagem com uma antecedência de 48 Horas.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá exigir o pagamento das quantias devidas pelo percurso a efectuar.

4 - Quem não cumprir o estabelecido no n.º 2 e, por isso, prejudicar terceiros, ficará impossibilitado de utilizar as viaturas em questão por um prazo de três meses.

Artigo 10.º

Deveres da entidade requerente

São deveres da entidade requerente:

a) Pagar as taxas devidas pela utilização da viatura;

b) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;

c) Respeitar todas as indicações do motorista;

d) Assegurar o cumprimento do horário da deslocação;

e) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedida de cobrar qualquer bilhete pela sua utilização.

Artigo 11.º

Não cumprimento do Regulamento

1 - O não cumprimento das normas contidas no presente Regulamento pode implicar a recusa de satisfação de pedidos posteriores.

2 - A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento à Câmara Municipal de todos os danos.

Artigo 12.º

Deveres dos serviços

A Divisão de Edifícios e Conservação, através do Sector de Viaturas e Máquinas asseguram as seguintes obrigações relativamente às viaturas municipais:

1) Perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza;

2) Bom estado de aparência que corresponda à imagem pública que é exigido para qualquer actividade municipal;

3) Cumprimento de todas as obrigações legais relativas às viaturas deste tipo;

4) Existência de seguro cobrindo os riscos contra terceiros, os riscos de todos os passageiros transportados e, quando for determinado, os dos bens transportados;

5) Existência em cada viatura dos documentos próprios e do boletim diário de serviço onde, serão anotados os quilómetros percorridos, os períodos de utilização e os serviços utilizadores.

Artigo 13.º

Deveres dos condutores

O condutor é responsável pela viatura da Câmara Municipal de Mirandela que utiliza, competindo-lhe:

1 - Antes de iniciar a utilização:

a) Proceder à inspecção visual da viatura para verificar se a mesma apresenta quaisquer danos;

b) Verificar o nível de óleo, da água e combustível;

c) Verificar a pressão dos pneus.

2 - Verificar se a viatura tem documentação e acessórios necessários para poder circular.

3 - Respeitar o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

4 - Conduzir com prudência. Suspender a condução no caso de se verificar redução da sua capacidade, anomalias do veículo ou quaisquer outras condições adversas que o justifiquem.

5 - Zelar pela boa conservação e asseio da viatura.

6 - Participar quaisquer anomalias detectadas na viatura, bem como qualquer falta de componentes.

7 - Preencher o boletim diário de serviço e entregá-lo nos serviços que processam os custos às entidades requisitantes, bem como os discos dos tacógrafos para posterior verificação dos serviços responsáveis.

Artigo 14.º

Gestão das viaturas

A utilização das viaturas é gerida pelo Departamento Sócio-Cultural, sendo coordenada pelos respectivos vereadores.

Artigo 15.º

Casos omissos

Todos os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador responsável pelo Pelouro da Educação e Cultura.

Artigo 16.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto pela Câmara Municipal sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das viaturas de transporte colectivo da edilidade.

Artigo 17.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias pós a publicação no Diário da República, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer meios adequados.

Regulamento da Biblioteca Municipal Sarmento Pimentel

Nota justificativa

Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e a edilidade de Mirandela possuí a Biblioteca Municipal Sarmento Pimentel, que visa proporcionar à sociedade civil a nível local, a consulta, utilização, requisição e empréstimo domiciliário de livros, periódicos, documentos audiovisuais e outro tipo de documentação, independentemente do seu suporte, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação permanente no pleno respeito pela diversidade de gostos e de escolhas, segundo os princípios definidos pelo Manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas.

Assim, atendendo à actividade desenvolvida e aos serviços prestados pela biblioteca municipal, os quais têm por base o relacionamento com os seus utentes, existe a necessidade de estabelecer normas que regulamentam o seu funcionamento.

CAPÍTULO I

Âmbito e estrutura

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 1, alínea j), n.º 2, alínea f), e n.º 7, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Definição

A Biblioteca Municipal Sarmento Pimentel, é um serviço público de natureza informativa da Câmara Municipal de Mirandela, regendo-se o seu funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

São objectivos gerais da Biblioteca Municipal Sarmento Pimentel:

1) Facilitar o acesso da população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audio-visuais e outros tipos de documentação, independentemente do seu suporte, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação permanente, no pleno respeito pela diversidade de gostos e de escolhas, segundo os princípios definidos pelo Manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas;

2) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;

3) Contribuir para a ocupação dos tempos livres da população;

4) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através de actividades de intervenção cultural da biblioteca;

5) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho, nomeadamente através da organização de fundos locais.

Artigo 4.º

Actividades

1 - Com vista à prossecução dos seus objectivos gerais, a Biblioteca Municipal Sarmento Pimentel desenvolverá diversas actividades, preferencialmente integradas nestes objectivos, podendo, no entanto, abrir os seus espaços a outras, desde que não concorrentes com estes:

a) Actualização permanente do seu fundo documental, no mínimo de 10% ano relativamente ao fundo global (de acordo com recomendações internacionais), de forma a evitar o rápido envelhecimento dos fundos;

b) Organização adequada e constante dos seus fundos;

c) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras actividades de animação cultural;

d) Edição de publicações de autores locais ou relacionadas com assuntos locais;

e) Edição de um boletim de difusão selectiva de informação bibliográfica;

f) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais;

g) Criação de anexos da biblioteca municipal central noutras localidades do concelho que tal o justifiquem, contribuindo para a constituição de uma rede de leitura pública.

2 - As actividades a realizar na Biblioteca Municipal Sarmento Pimentel integram-se no seu planeamento e são programadas dentro dos objectivos traçados para a sua gestão.

3 - Os eventos ou acções a realizar na Biblioteca Municipal Sarmento Pimentel, deverão estar de acordo com os objectivos de uma biblioteca pública, pelo que:

a) Não serão feitas quaisquer cedências ou empréstimos, quer do espaço, quer do equipamento, para actividades não incluídas na sua programação;

b) A Câmara Municipal reserva-se o direito de abrir excepções ao anterior, exclusivamente para uso próprio e sem pôr em causa a normal prestação de serviços aos utilizadores da biblioteca;

c) São também excepções ao previsto na alínea a), as possíveis cedências a instituições sem fins lucrativos, nos termos previstos na alínea a), devendo todas as autorizações ser precedidas de audição prévia junto da biblioteca, de forma a não serem postas em causa as actividades da mesma.

Artigo 5.º

Áreas funcionais

A biblioteca municipal é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

a) Átrio;

b) Balcão de atendimento;

c) Serviços técnicos (tratamento documental);

d) Serviços administrativos;

e) Depósito;

f) Audiovisuais e multimédia;

g) Fundo Transmontano Duriense;

h) Periódicos;

i) Consulta/empréstimo adultos;

g) Consulta/empréstimo infantil e juvenil;

l) Audiovisuais infantil;

m) Sala polivalente.

Cada uma destas áreas pode ter um horário próprio, adaptado às características do serviço e dependente dos recursos humanos disponíveis.

CAPÍTULO II

Dos utilizadores

Artigo 6.º

Inscrições

Para terem acesso aos serviços da biblioteca os utilizadores têm de se inscrever. A inscrição é gratuita.

No acto da inscrição deverão ser apresentados o bilhete de identidade, cédula pessoal, passaporte ou outro documento de identificação considerado válido. Será preenchida uma ficha que funcionará como termo de responsabilidade, no caso de o leitor ser menor, assinada por um dos pais ou responsável legal.

1 - Qualquer alteração do endereço deve ser imediatamente comunicada à biblioteca.

2 - A emissão de segunda via e seguintes do cartão de leitor por perda, extravio ou danificação, obriga ao pagamento de uma taxa de 20 cêntimos sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado legalmente aplicável.

3 - Não será permitida a utilização dos serviços de empréstimo domiciliário sem a apresentação do cartão de utilizador.

Artigo 7.º

Direitos

O leitor tem direito a:

a) Circular livremente em todo o espaço público da biblioteca;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;

d) Consultar livremente os catálogos automatizados existentes;

e) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações.

Artigo 8.º

Deveres

O leitor tem como deveres:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação, os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Preencher os impressos que oportunamente serão entregues, para fins estatísticos e de gestão;

d) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para a leitura domiciliária;

e) Indemnizar a biblioteca (Câmara Municipal) pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

f) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários de serviço;

g) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros.

CAPÍTULO III

Da leitura na biblioteca

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - Podem ser lidos ou consultados na biblioteca todos os livros, periódicos, documentos audiovisuais ou outros, que se encontrem nas salas de livre acesso ao público ou no Fundo Transmontano Duriense, exceptuando aqueles cuja classificação etária aconselhe a utilização domiciliária.

2 - A consulta deve ser efectuada na sala onde os documentos se encontram. Mediante autorização do funcionário do serviço podem, a título excepcional, transitar de uma sala para outra.

3 - Os leitores têm livre acesso às estantes. Para manter os fundos em perfeita organização, não devem contudo colocar novamente nas estantes as obras acabadas de consultar, depositando-as no local próprio para o efeito. A sua reposição no lugar é da exclusiva competência do funcionário do sector.

4 - As obras que se encontrem no depósito poderão ser consultadas após o preenchimento de uma requisição para o efeito. Esta só poderá ser aceite até uma hora antes do encerramento da biblioteca.

5 - O Fundo Transmontano Duriense pode ser consultado após o preenchimento de uma requisição para o efeito. As obras pertencentes a este núcleo não poderão, em caso algum, ser emprestadas, podendo ser consultadas quando tal for solicitado e requisitadas para utilização na biblioteca, pois não se encontram em livre acesso.

Integram-se neste núcleo todas as obras que preencham os seguintes requisitos:

a) Serem convencionalmente consideradas como livro antigo (até 1800). Esta extrema pode não ser considerada, por exemplo, para obras em várias unidades físicas cujo início de publicação seja anterior, ou por outras razões a ponderar caso a caso pelo bibliotecário;

b) Serem exemplares de edições antigas, 1.ª ou não - embora fora do limite convencionalmente definido para o livro antigo;

c) Tratar-se de exemplares autografados pelo autor ou por outro, consoante a importância relativa dos autografadores, o que será analisado caso a caso.

Artigo 10.º

Regras de conduta e sanções

1 - É expressamente proibido fumar na biblioteca.

2 - É expressamente proibido comer e beber no interior da biblioteca, salvo no bar.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais, excepto os acompanhados de invisuais.

4 - É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar folhas, assim como deixar qualquer outro tipo de marcas nos documentos de pertença da biblioteca municipal.

5 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior da sala de estudo.

6 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente neste espaço físico.

Artigo 11.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às legítimas ordens das pessoas de serviço ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão lugar à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

Os infractores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão da responsabilidade do responsável pela biblioteca ou, em caso de ausência, dos funcionários adstritos à mesma, através do recurso às forças de ordem se necessário.

3 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo, sob proposta dos serviços, com garantia de todos os direitos de defesa.

4 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações, equipamentos ou documentos da responsabilidade dos utilizadores podem implicar indemnização à Câmara Municipal de Mirandela no valor do prejuízo causado.

CAPÍTULO IV

Da leitura domiciliária

Artigo 12.º

Disposições gerais

1 - Poderão ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos da biblioteca, à excepção de:

a) Obras de referências (enciclopédias, dicionários, etc.);

b) Periódicos locais/regionais ou todos os que ficarem previamente definidos pelo bibliotecário;

c) Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de luxo;

d) Obras em mau estado de conservação;

e) Obras que integrem exposições bibliográficas.

2 - Os documentos não passíveis de empréstimo, estão identificados com uma sinalética própria.

3 - A requisição para a leitura domiciliária faz-se directamente no catálogo informatizado, podendo o leitor requisitar até ao máximo de três livros por um período de 15 dias, renovável, telefonicamente, caso as obras não tenham, entretanto, sido solicitadas por outro leitor.

4 - O leitor assume toda a responsabilidade das obras que lhe são emprestadas. Em caso de perda ou dano é obrigado a proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento integral.

5 - Além do disposto na alínea anterior, o utilizador que danificar ou extraviar um documento à sua guarda, incorre numa taxa de substituição no valor de 84 cêntimos acrescida do imposto sobre o valor acrescentado legalmente aplicável.

6 - Se o leitor exceder abusivamente os prazos estabelecidos para o empréstimo, será avisado por carta postal, para o fazer com a maior brevidade. Em última instância, será avisado por ofício registado, com aviso de recepção, para proceder à devolução dos documentos que tem em seu poder. Não sendo devolvidas as obras, a Câmara Municipal actuará pelos meios legais.

7 - A Biblioteca Municipal Sarmento Pimentel recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.

CAPÍTULO V

Sector multimédia

Artigo 13.º

Serviços de pesquisa, impressão, fornecimento de informação e uso de novas tecnologias de informação e comunicação

1 - Os utilizadores da biblioteca podem usar os equipamentos informáticos destinados a uso público, de forma particular e individual, para realizarem as suas pesquisas ou trabalhos, mediante a apresentação do cartão de leitor.

2 - A utilização dos equipamentos obriga ao preenchimento prévio do impresso para fins estatísticos e de segurança.

3 - Por motivos de segurança não podem ser usadas disquetes, CD-Roms ou outros suportes, não adquiridos na biblioteca.

4 - Os suportes que tenham saído dos serviços da biblioteca, não poderão voltar a ser utilizados nos equipamentos deste espaço.

5 - De forma a garantir a disponibilidade dos equipamentos, os utilizadores poderão fazer marcação prévia, pessoalmente ou pelos seguintes meios:

Telefone - 278201590;

Fax - 278263266;

Correio electrónico - biblioteca.mirandela@clix.pt

6 - Cada utilizador só poderá manter uma reserva em carteira.

7 - Não poderão ser feitas utilizações por períodos superiores a uma hora por cada período de trabalho (manhã ou tarde).

8 - A utilização poderá continuar se não houver reservas ou fila de espera para esse terminal.

9 - Após uma espera de cinco minutos após o início de um período de reserva, o terminal ficará desmarcado e livre para qualquer utilizador.

10 - Não é permitido o acesso nos serviços a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária desconforme com o sector em que estiverem a ser consultados ou a idade do utilizador.

11 - A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores.

12 - Os utilizadores devem ter a noção de que são identificáveis através do formulário preenchido previamente, ficando informados de que tentativas de desconfiguração dos sistemas e de penetração em informação não pública, constituem infracções cuja gravidade pode chegar a classificar-se como pirataria informática e ser susceptíveis de processo crime.

13 - As penalidades aplicáveis nas situações anteriores são, consoante a gravidade:

Advertência registada;

Suspensão, até um mês, do uso do sistema informático;

Abertura de processo judicial.

14 - Além do simples acesso à informação e aos aplicativos disponíveis, prestados de forma gratuita, a biblioteca disponibilizará, entre outros, os seguintes novos serviços:

Caixas de correio electrónico - todos os utilizadores poderão dispor de um endereço de correio electrónico, que será sempre localizado em servidores externos que disponibilizam este serviço gratuitamente;

Impressões - estarão disponíveis serviços de impressões em impressoras lazer e a jacto de tinta, de acordo com os padrões de qualidade económico, normal, perfeito e fotográfica, em formatos A4 e A3, para conteúdos de texto, texto e imagem e fotografia, quer a preto e branco, quer a cores. Se forem necessários serviços de digitalização prévia serão acrescidos os respectivos custos;

Serviço de informação à comunidade - quer se trate de obter uma receita culinária, uma norma, uma patente, uma referência legal, um artigo de um periódico, as referências resultantes de uma pesquisa bibliográfica, uma informação de carácter local (agendas culturais, transportes, farmácias de serviço, etc.), entre outras possibilidades e dentro dos limites das nossas fontes e recursos, poderá dirigir-se à biblioteca por qualquer meio, sendo satisfeita a sua necessidade nos seguintes termos:

Indicar que se dirige ao SIC (Serviço de Informação à Comunidade);

Especificar com clareza o assunto pretendido;

Indicar com precisão a fonte de informação;

Indicar sempre o prazo limite para a obtenção da informação;

Indicar de forma completa e precisa o meio pelo qual deseja receber as informação (telefone, fax, CTT, correio electrónico, etc.).

A informação será prestada nas seguintes condições:

Dentro do prazo acordado;

Com custos decorrentes das despesas dos portes de correio;

Respeitando os conteúdos tal qual foram disponibilizados pelos seus autores ou proprietários e, portanto, sem qualquer intervenção editorial por parte dos serviços;

Respeito pelos limites impostos pela legislação relativa a direitos de autor e direitos conexos;

Não serão aceites pedidos se houver em carteira um número limite preestabelecido por satisfazer, calculado em função das possibilidades de resposta, dentro dos prazos pretendidos pelos utilizadores.

Artigo 14.º

Serviços prestados

1 - Os serviços prestados pela Biblioteca Municipal Sarmento Pimentel são inteiramente gratuitos.

2 - O serviço de fotocópias é reservado exclusivamente aos serviços internos e reproduções de documentos pertencentes à biblioteca.

3 - Quando o leitor desejar utilizar o serviço de fotocópias, a execução do mesmo não deve infringir as normas legalmente estabelecidas quanto a direitos de autor.

4 - O preço das fotocópias (e outros serviços vendáveis) a pagar pelos utilizadores da biblioteca, será fixado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Dos funcionários

Artigo 15.º

Deveres

1 - São deveres dos funcionários adstritos aos espaços físicos em questão para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e dos constantes dos respectivos conteúdos funcionais, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido, depois de devidamente fiscalizados;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Proceder à cobrança das taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização;

d) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todos os objectos achados nas instalações e proceder à sua guarda para posterior devolução ao proprietário, se verificar reclamação no prazo de seis meses;

e) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao Regulamento que presenciarem ao exercício das suas funções;

f) Promover a limpeza e conservação das instalações;

g) Assegurar as boas condições de utilização e equipamentos;

h) Promover a fiscalização das entradas e pessoas quando permitidas;

i) Desenvolver todas as acções necessárias ao correcto funcionamento dos referidos espaços físicos.

Artigo 16.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações referidas, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e anexos, assim como extractivos com, as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

A resolução de dúvidas e casos omissos do presente Regulamento, compete ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências do executivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda