de 16 de Fevereiro
1. O comércio, uso e detenção de estupefacientes em Macau são regulados pelo Decreto 46371, de 8 de Junho de 1965, alterado parcialmente pelo Decreto 49066, de 4 de Junho de 1969.2. Aquele decreto encontra-se desajustado às realidades e necessidades de Macau, em alguns dos seus artigos.
3. Não prevê o mesmo qualquer percentagem da multa a aplicar nas infracções dos artigos 29.º a 36.º, ambas inclusive, para o agente apreensor.
4. Considerando a generalização do tráfico e consumo de estupefacientes em Macau, incluindo entre a massa estudantil, o perigo de que se reveste esse tráfico e consumo nos aspectos social, sanitário e criminal, a falta de verbas que há para um apoio eficiente à luta antidroga, o esforço que os agentes policiais normalmente têm que desenvolver nesse combate, sem qualquer remuneração especial, sentindo-se, portanto, a necessidade de conceder um estímulo material a esses mesmos agentes, de modo a tornar mais eficiente o combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e possibilitar resultados mais positivos.
Por proposta do Governador de Macau;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. Passa o artigo 42.º do Decreto 46371 a ter a seguinte redacção:
Art. 42.º Do quantitativo das multas aplicadas reverterão as seguintes importâncias para os denunciantes e para os apreensores:
Denunciantes - 15%;
Apreensores - 35%.
§ único. Esta importância sairá da percentagem que couber ao Estado.
2. As alterações introduzidas pelo presente diploma entram em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.