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Deliberação 1088/2004, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1088/2004. - 1 - Por deliberação da direcção de 6 de Julho de 2004, e ao abrigo e nos termos do artigo 8.º da Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro, e do artigo 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, delega-se na coordenadora das Obras Sociais e Culturais, Maria Antónia Gonçalves da Cruz Pereira Carvalho, a competência para:

1.1 - Em matéria de gestão de pessoal das Obras Sociais e Culturais:

1.1.1 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado.

1.1.2 - Justificação de faltas.

1.1.3 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo.

1.1.4 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepção quando contenham matéria confidencial ou reservada bem como a restituição de documentos aos interessados.

1.2 - No que diz respeito aos assuntos das Obras Sociais e Culturais, assinar a correspondência e o expediente necessários à mera instrução dos processos ou à execução de despachos anteriores.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2004, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências.

9 de Julho de 2004. - Pela Direcção, o Vice-Presidente, Carlos Matias Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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