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Aviso (extracto) 8396/2004, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8396/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as competências para a prática dos seguintes actos:

I - Chefia das Secções:

Secção da Tributação do Património - adjunto Armando Almeida Monteiro;

Secção da Tributação do Rendimento e Despesa - adjunto Carlos Francisco da Trindade Duarte Ferreira;

Secção de Justiça Tributária - adjunta Maria Teresa Alves Santos Martins Adagoi.

II - Atribuição de competências - aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea 1) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo serviço de finanças;

10 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

14 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

15 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos, equipamento informático e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

16 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

17 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.

IV - De carácter específico:

No adjunto Armando Almeida Monteiro, que chefia a Secção da Tributação do Património, delego:

Todas as competências atribuídas ao chefe de Finanças nas áreas do imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo, contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem, com excepção de:

As funções que por força de respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g., assinatura do auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.);

Os actos relativos à posse, nomeação ou substituição de louvados ou peritos que intervêm nas avaliações prediais.

É-lhe ainda delegado:

O controlo e coordenação de todo o serviço de entradas de correspondência, arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como todo o serviço de correios e telecomunicações;

O controlo do serviço de pessoal, elaboração de notas de faltas e licenças, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excepto justificação de faltas e concessão ou alteração de férias;

Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos Serviços da DGCI, designadamente as reposições e rendas de prédios do Estado.

V - No adjunto Carlos Francisco da Trindade Duarte Ferreira, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, delego:

Todas as competências atribuídas ao chefe de finanças nas áreas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e número de contribuinte.

VI - Na adjunta Maria Teresa Alves Santos Martins Adagoi, que chefia a Secção de Justiça Tributária, delego:

Todas as competências atribuídas ao chefe de finanças nas áreas das execuções fiscais, contra-ordenações fiscais, reclamações graciosas, impugnações judiciais, oposições, embargos de terceiros e outros processos de natureza judicial, excepto:

Execuções fiscais:

Autorização para pagamento em prestações;

Modalidade de venda dos bens penhorados;

Fixação do valor base dos bens para venda;

Actos formais relacionados com a venda de bens;

Adjudicação de bens;

Remoção de fiéis depositários e designação de negociadores particulares;

Propostas de accionamento de providências cautelares;

Fixação e aceitação de garantias;

Processos de contra-ordenação:

Fixação das coimas;

Afastamento ou atenuação excepcional das mesmas;

Processos de reclamação graciosa - decisão dos processos.

É-lhe ainda delegada:

A competência para orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática;

A competência para orientar e controlar o serviço de notificações/citações pessoais, penhoras e tudo quanto é comummente designado por serviço externo.

VII - Notas comuns - delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:

a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades;

c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;

d) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respectivos funcionários.

VIII - Delegação de assinatura - muito embora o conceito de delegação de assinatura não corresponda ao de delegação de poderes ou de competências, fica estabelecido que, face ao elevado número de situações existentes e em nome dos princípios da celeridade, da eficiência e da economia, sem prejuízo do que lhes seja designado especificamente, quer pelo chefe do serviço quer pelos chefes das secções, os restantes funcionários ficam autorizados a assinar:

Guias de pagamento de receitas ou de depósito em contas de operações de tesouraria, tais como guias de pagamento de coimas, emolumentos, etc.;

Comunicações ou notificações a efectuar por via postal, em cumprimento de despacho prévio ou quando sejam utilizados documentos com textos previamente elaborados e sancionados pelo chefe ou pelos adjuntos, ou produzidos de forma automática, por meios informáticos, utilizando, designadamente, as formas "Pelo chefe de finanças" ou "O escrivão" ou "O funcionário", devendo ser sempre mencionado o nome de quem assina.

IX - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos, quanto aos adjuntos Armando Monteiro e Maria Teresa Adagoi, desde 30 de Janeiro de 2003, e, quanto ao adjunto Carlos Duarte Ferreira, desde 5 de Março de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

29 de Junho de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, Henrique Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2237849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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