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Decreto-lei 589/75, de 22 de Outubro

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Sumário

Permite ao Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola, em execução da reforma agrária, para colocar à disposição dos agricultores.

Texto do documento

Decreto-Lei 589/75

de 22 de Outubro

Mostra-se necessário dotar o Instituto de Reorganização Agrária com os meios indispensáveis para executar a reforma agrária, nos termos do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para execução da reforma agrária, nos termos do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, poderá o Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola para colocar à disposição dos agricultores, nas condições que forem fixadas em despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças.

2. Constituirão receita do Estado as quantias que vierem a ser cobradas ao abrigo da parte final do número anterior.

Art. 2.º - 1. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, fica o Instituto autorizado a despender até 1978 o total de 45000 contos com aquisição de máquinas agrícolas, devendo os correspondentes pagamentos obedecer ao seguinte escalonamento:

Anos: ... Contos 1975 ... 4500 1976 ... 13500 1977 ... 13500 1978 ... 13500 Total ... 45000 2. A importância fixada para cada ano será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Art. 3.º - 1. O Instituto de Reorganização Agrária poderá aceitar letras representativas dos créditos dos vendedores da maquinaria agrícola indicada no n.º 1 do artigo 1.º até ao montante e com o esquema de pagamento indicados no n.º 1 do artigo 2.º 2. Sempre que os vendedores da maquinaria agrícola procedam à mobilização dos títulos de crédito indicados no número anterior, junto do sistema bancário, o Instituto de Reorganização Agrária poderá proceder ao pagamento dos correspondentes encargos financeiros.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 15 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/22/plain-223784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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