Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 78/76, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as habilitações mínimas a satisfazer pelas pessoas que hão-de integrar o quadro da Comissão Nacional do Ambiente.

Texto do documento

Portaria 78/76

de 14 de Fevereiro

Considerando a necessidade de proceder ao recrutamento de pessoal para preenchimento de lugares do quadro da Comissão Nacional do Ambiente, nos termos do n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro;

Considerando o disposto no artigo 46.º do referido decreto-lei, que ainda não se encontra regulamentado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado do Ambiente:

Aprovar e pôr em execução as seguintes habilitações mínimas a satisfazer pelas pessoas a prover, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 42.º do citado Decreto-Lei 550/75:

1) Vice-presidente, directores de serviço, técnicos principais (actual designação da categoria de técnico especialista definida pela Portaria 462/75, de 28 de Julho), técnicos de 1.ª e 2.ª classes e secretário da Comissão Interministerial - licenciados com curso superior;

2) Adjuntos técnicos de 1.ª classe - curso de engenheiros técnicos ou habilitação equiparada;

3) Desenhador-chefe - curso geral dos liceus ou habilitação equiparada;

4) Chefe de secção - curso geral dos liceus ou habilitação equiparada, quando provido por primeiro-oficial com três ou mais anos de bom e efectivo serviço, ou licenciados com curso superior;

5) Primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais - curso geral dos liceus ou habilitação equiparada, salvaguardando-se a situação dos actuais indivíduos que exerçam as funções de segundos-oficiais e terceiros-oficiais e possuam o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente;

6) Escriturários-dactilógrafos - ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente, salvaguardando-se a situação dos actuais indivíduos que exerçam essas funções e apenas possuam a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade de cada candidato;

7) Motorista, contínuos e paquete - escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade de cada candidato.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 31 de Janeiro de 1976. - O Secretário de Estado do Ambiente, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/14/plain-223768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-28 - Portaria 462/75 - Ministério da Administração Interna

    Altera a designação da categoria de técnico especialista para a de técnico principal.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-30 - Decreto-Lei 550/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado do Ambiente

    Organiza a Secretaria de Estado do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda