Decreto-lei 126/76, de 12 de Fevereiro
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
-
Fonte: Diário do Governo n.º 36/1976, Série I de 1976-02-12.
-
Data:
1976-02-12
-
Secções desta página::
Torna extensivo o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 174/75, de 1 de Abril (actualização das pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças), a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado.
Decreto-Lei 126/76
de 12 de Fevereiro
Pelo
Decreto-Lei 174/75, de 1 de Abril, foi estabelecida a revisão dos quantitativos das pensões a cargo do Ministério das Finanças. Não podendo deixar de ser o mesmo o regime de todas as pensões pagas pelo Estado, determina-se a sua extensão às que são encargo de outros serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O regime estabelecido no Decreto-Lei 174/75, de 1 de Abril, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças é extensivo a todas as idênticas pensões concedidas pelo Estado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1975, competindo às diversas entidades proceder ao ajustamento dos respectivos quantitativos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/12/plain-223730.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223730.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/223730/decreto-lei-126-76-de-12-de-fevereiro