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Regulamento 839/2015, de 9 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa - NOVA Information Management School (NOVA IMS)

Texto do documento

Regulamento 839/2015

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa NOVA Information Management School - NOVA IMS.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e mestrados integrados ministrados em instituições de ensino superior portuguesas, as quais se encarregam da realização do referido concurso.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir a metodologia e as condições a observar no concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudo de licenciatura da NOVA IMS, definindo em particular:

a) As condições concretas de ingresso nas licenciaturas e a forma de proceder à avaliação da sua satisfação;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição, através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 2.º

Definição de Estudante Internacional

1 - Estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo número anterior:

a) Os nacionais de um Estado-membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de 2 anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Não são igualmente abrangidos os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a NOVA IMS no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a NOVA IMS tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo;

d) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 3.º

Condição de Estudante Internacional

1 - Os estudantes que ingressem na NOVA IMS ao abrigo deste estatuto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem ou para que transitem;

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia, para quem, a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - O acesso de estudantes internacionais às licenciaturas da NOVA IMS realiza-se, à exceção do acesso pelos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, e pelos regimes especiais de mudança de par instituição/curso, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 5.º do referido decreto-lei e à aprovação em provas especialmente destinadas a estes candidatos, conforme previsto no artigo 6.º do mesmo decreto-lei.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nas Licenciaturas da NOVA IMS os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

3 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida, através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) No ato da matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.

4 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 2 é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março, e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso nas Licenciaturas da NOVA IMS:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso nas licenciaturas, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para as licenciaturas em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes ao dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada através de prova documental ou de exame escrito e ou oral que comprove um seu domínio independente, designadamente, nível B2, de acordo com o QECRL;

c) Ficam dispensados da prova de língua portuguesa, referida na alínea anterior, os titulares de curso obtido em países de língua oficial portuguesa, que sejam candidatos a cursos lecionados em português;

d) Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa e ou inglesa (nível B1, de acordo com o QECRL) podem candidatar-se desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua na Universidade Nova de Lisboa ou noutra entidade reconhecida como competente pela Direção da NOVA IMS;

e) Os custos referentes à inscrição e frequência nos cursos de língua são da responsabilidade dos estudantes.

2 - A verificação das condições previstas na alínea a) do número anterior será realizada através de exames escritos, correspondentes às provas de ingresso nas licenciaturas da NOVA IMS definidas para o ano letivo em causa, entrevista, e, quando aplicável e previsto no edital de candidatura, através de provas orais.

3 - A verificação das condições previstas na alínea b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura, ou de exames escritos complementados com exames orais ou provas práticas, quando tal for previsto no edital de candidatura.

4 - A matéria sobre a qual incidem os exames escritos e orais ou práticos referidos nos números 2 e 3 será anunciada no edital de abertura das candidaturas.

Artigo 6.º

Vagas e condições de candidatura

1 - O número de vagas para este concurso é fixado anualmente por despacho reitoral, sob proposta da Direção da NOVA IMS, de acordo com os prazos definidos pela Direção-Geral do Ensino Superior e considerando os limites impostos pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - O edital de abertura de candidaturas deverá conter as seguintes informações:

a) Prazo de candidaturas;

b) Documentos a entregar no ato da candidatura;

c) Critérios de seleção e avaliação dos candidatos;

d) Prazos para a divulgação e comunicação dos resultados aos candidatos.

Artigo 7.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita online no sítio da Internet da NOVA IMS, através do preenchimento de um formulário de candidatura e upload dos documentos necessários para a sua instrução, designadamente:

a) Fotocópia simples do documento de identificação pessoal ou passaporte, do qual conste expressamente a nacionalidade do candidato;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não se encontra abrangido por nenhuma das alíneas elencadas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Fotocópia dos diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país de origem e do ensino secundário português ou habilitação equivalente;

d) Fotocópia do documento comprovativo do nível de domínio da língua de ensino (quando aplicável);

e) Atestado de residência passado pelo país onde o candidato se encontra domiciliado.

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior devem ser traduzidos para português ou inglês, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com aposição da Apostila de Haia, emitida pela autoridade competente do Estado de onde o documento é originário.

Artigo 8.º

Classificação final, seriação de candidatos e divulgação dos resultados

1 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas e entrevista realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, respetivamente, 70 % e 30 %.

2 - O resultado final da candidatura exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) "Excluído", se o candidato não reunir ou comprovar reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento;

b) "Não aprovado", se o candidato tiver uma classificação final inferior a 10 valores, numa escala de zero a vinte valores;

c) "Aprovado", se o candidato tiver uma classificação final igual ou superior a 10 valores, numa escala de zero a vinte valores;

d) "Não colocado", se o candidato "aprovado" não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;

e) "Colocado", se o candidato "aprovado" tiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata.

3 - A ordenação dos candidatos em cada licenciatura é feita por ordem decrescente da classificação final.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

5 - A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da NOVA IMS.

6 - As reclamações aos resultados devem ser apresentadas nos Serviços Académicos da NOVA IMS, com o preenchimento de um formulário e anexando todos os documentos necessários para a sua fundamentação, dentro dos prazos estipulados para o efeito.

7 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Diretor da NOVA IMS no prazo estipulado para o efeito.

Artigo 9.º

Júris

1 - Os júris responsáveis pela apreciação das candidaturas e ordenação dos candidatos são nomeados por despacho do Diretor da NOVA IMS.

2 - É nomeado um júri para cada licenciatura.

3 - Os júris são compostos por um mínimo de três membros, sendo o seu presidente o Diretor da Licenciatura.

4 - Compete aos júris, entre outras tarefas:

a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso e de ingresso;

b) Propor a calendarização dos exames escritos, se aplicável;

c) Elaborar os exames escritos e proceder à sua avaliação, se aplicável;

d) Proceder à ordenação final dos candidatos.

Artigo 10.º

Comunicação da decisão

Os Serviços Académicos comunicam o resultado da candidatura a cada candidato por via eletrónica e publicam os resultados no sítio da Internet da NOVA IMS.

Artigo 11.º

Falsas declarações

As falsas declarações prestadas cancelam automaticamente a candidatura ou a matrícula do estudante internacional, não havendo lugar a qualquer reembolso de pagamentos efetuados.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição nos prazos e condições específicas fixadas no calendário aplicável a este concurso.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, serão chamados os candidatos seguintes da lista de seriação.

3 - Para além das especificidades resultantes do estatuto do estudante internacional, os estudantes em tudo o mais submetem-se aos regulamentos internos em vigor na NOVA IMS.

Artigo 13.º

Propinas e emolumentos

1 - Compete à Direção da NOVA IMS aprovar as propinas devidas pelos estudantes internacionais para frequência de cada um dos ciclos de estudos.

2 - Além das propinas, é devido o pagamento de seguro, matrícula/inscrição nos termos fixados na tabela de emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.

3 - As modalidades e forma de pagamento, assim como as condições de manutenção ou anulação da frequência são as definidas pela Direção da NOVA IMS.

4 - Os pagamentos efetuados a título de propinas ou emolumentos não são reembolsáveis, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Verificação superveniente do não preenchimento dos requisitos e condições de acesso;

b) Desistência da candidatura ao concurso;

c) Anulação da inscrição;

d) Não frequência ou interrupção do ciclo de estudos;

e) Falsidade de declarações ou documentos;

f) Reprovação em qualquer dos ciclos de estudos, cursos ou provas previstas neste regulamento.

Artigo 14.º

Ação social

Uma vez admitidos, os estudantes internacionais, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 15.º

Informação

A NOVA IMS comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão decididos por Despacho do Diretor da NOVA IMS.

Artigo 17.º

Publicação e divulgação

O presente regulamento é publicado no sítio da Internet da NOVA IMS.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O disposto no presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

24 de novembro de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Simões Coelho.

209145487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2237287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-01 - Decreto-Lei 393/99 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 17.º da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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