Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa NOVA Information Management School - NOVA IMS.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e mestrados integrados ministrados em instituições de ensino superior portuguesas, as quais se encarregam da realização do referido concurso.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir a metodologia e as condições a observar no concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudo de licenciatura da NOVA IMS, definindo em particular:
a) As condições concretas de ingresso nas licenciaturas e a forma de proceder à avaliação da sua satisfação;
b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição, através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 2.º
Definição de Estudante Internacional
1 - Estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pelo número anterior:
a) Os nacionais de um Estado-membro da União Europeia;
b) Os que, não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de 2 anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
c) Não são igualmente abrangidos os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a NOVA IMS no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a NOVA IMS tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo;
d) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
Artigo 3.º
Condição de Estudante Internacional
1 - Os estudantes que ingressem na NOVA IMS ao abrigo deste estatuto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem ou para que transitem;
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia, para quem, a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - O acesso de estudantes internacionais às licenciaturas da NOVA IMS realiza-se, à exceção do acesso pelos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, e pelos regimes especiais de mudança de par instituição/curso, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 5.º do referido decreto-lei e à aprovação em provas especialmente destinadas a estes candidatos, conforme previsto no artigo 6.º do mesmo decreto-lei.
2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nas Licenciaturas da NOVA IMS os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
3 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida, através de:
a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;
b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
c) No ato da matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.
4 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 2 é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março, e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.
Artigo 5.º
Condições de ingresso
1 - São condições de ingresso nas Licenciaturas da NOVA IMS:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso nas licenciaturas, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para as licenciaturas em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes ao dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;
b) A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada através de prova documental ou de exame escrito e ou oral que comprove um seu domínio independente, designadamente, nível B2, de acordo com o QECRL;
c) Ficam dispensados da prova de língua portuguesa, referida na alínea anterior, os titulares de curso obtido em países de língua oficial portuguesa, que sejam candidatos a cursos lecionados em português;
d) Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa e ou inglesa (nível B1, de acordo com o QECRL) podem candidatar-se desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua na Universidade Nova de Lisboa ou noutra entidade reconhecida como competente pela Direção da NOVA IMS;
e) Os custos referentes à inscrição e frequência nos cursos de língua são da responsabilidade dos estudantes.
2 - A verificação das condições previstas na alínea a) do número anterior será realizada através de exames escritos, correspondentes às provas de ingresso nas licenciaturas da NOVA IMS definidas para o ano letivo em causa, entrevista, e, quando aplicável e previsto no edital de candidatura, através de provas orais.
3 - A verificação das condições previstas na alínea b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura, ou de exames escritos complementados com exames orais ou provas práticas, quando tal for previsto no edital de candidatura.
4 - A matéria sobre a qual incidem os exames escritos e orais ou práticos referidos nos números 2 e 3 será anunciada no edital de abertura das candidaturas.
Artigo 6.º
Vagas e condições de candidatura
1 - O número de vagas para este concurso é fixado anualmente por despacho reitoral, sob proposta da Direção da NOVA IMS, de acordo com os prazos definidos pela Direção-Geral do Ensino Superior e considerando os limites impostos pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.
2 - O edital de abertura de candidaturas deverá conter as seguintes informações:
a) Prazo de candidaturas;
b) Documentos a entregar no ato da candidatura;
c) Critérios de seleção e avaliação dos candidatos;
d) Prazos para a divulgação e comunicação dos resultados aos candidatos.
Artigo 7.º
Candidatura e documentos
1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita online no sítio da Internet da NOVA IMS, através do preenchimento de um formulário de candidatura e upload dos documentos necessários para a sua instrução, designadamente:
a) Fotocópia simples do documento de identificação pessoal ou passaporte, do qual conste expressamente a nacionalidade do candidato;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não se encontra abrangido por nenhuma das alíneas elencadas no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Fotocópia dos diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país de origem e do ensino secundário português ou habilitação equivalente;
d) Fotocópia do documento comprovativo do nível de domínio da língua de ensino (quando aplicável);
e) Atestado de residência passado pelo país onde o candidato se encontra domiciliado.
2 - Os documentos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior devem ser traduzidos para português ou inglês, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com aposição da Apostila de Haia, emitida pela autoridade competente do Estado de onde o documento é originário.
Artigo 8.º
Classificação final, seriação de candidatos e divulgação dos resultados
1 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas e entrevista realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, respetivamente, 70 % e 30 %.
2 - O resultado final da candidatura exprime-se através de uma das seguintes menções:
a) "Excluído", se o candidato não reunir ou comprovar reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento;
b) "Não aprovado", se o candidato tiver uma classificação final inferior a 10 valores, numa escala de zero a vinte valores;
c) "Aprovado", se o candidato tiver uma classificação final igual ou superior a 10 valores, numa escala de zero a vinte valores;
d) "Não colocado", se o candidato "aprovado" não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;
e) "Colocado", se o candidato "aprovado" tiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata.
3 - A ordenação dos candidatos em cada licenciatura é feita por ordem decrescente da classificação final.
4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
5 - A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da NOVA IMS.
6 - As reclamações aos resultados devem ser apresentadas nos Serviços Académicos da NOVA IMS, com o preenchimento de um formulário e anexando todos os documentos necessários para a sua fundamentação, dentro dos prazos estipulados para o efeito.
7 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Diretor da NOVA IMS no prazo estipulado para o efeito.
Artigo 9.º
Júris
1 - Os júris responsáveis pela apreciação das candidaturas e ordenação dos candidatos são nomeados por despacho do Diretor da NOVA IMS.
2 - É nomeado um júri para cada licenciatura.
3 - Os júris são compostos por um mínimo de três membros, sendo o seu presidente o Diretor da Licenciatura.
4 - Compete aos júris, entre outras tarefas:
a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso e de ingresso;
b) Propor a calendarização dos exames escritos, se aplicável;
c) Elaborar os exames escritos e proceder à sua avaliação, se aplicável;
d) Proceder à ordenação final dos candidatos.
Artigo 10.º
Comunicação da decisão
Os Serviços Académicos comunicam o resultado da candidatura a cada candidato por via eletrónica e publicam os resultados no sítio da Internet da NOVA IMS.
Artigo 11.º
Falsas declarações
As falsas declarações prestadas cancelam automaticamente a candidatura ou a matrícula do estudante internacional, não havendo lugar a qualquer reembolso de pagamentos efetuados.
Artigo 12.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição nos prazos e condições específicas fixadas no calendário aplicável a este concurso.
2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, serão chamados os candidatos seguintes da lista de seriação.
3 - Para além das especificidades resultantes do estatuto do estudante internacional, os estudantes em tudo o mais submetem-se aos regulamentos internos em vigor na NOVA IMS.
Artigo 13.º
Propinas e emolumentos
1 - Compete à Direção da NOVA IMS aprovar as propinas devidas pelos estudantes internacionais para frequência de cada um dos ciclos de estudos.
2 - Além das propinas, é devido o pagamento de seguro, matrícula/inscrição nos termos fixados na tabela de emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.
3 - As modalidades e forma de pagamento, assim como as condições de manutenção ou anulação da frequência são as definidas pela Direção da NOVA IMS.
4 - Os pagamentos efetuados a título de propinas ou emolumentos não são reembolsáveis, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Verificação superveniente do não preenchimento dos requisitos e condições de acesso;
b) Desistência da candidatura ao concurso;
c) Anulação da inscrição;
d) Não frequência ou interrupção do ciclo de estudos;
e) Falsidade de declarações ou documentos;
f) Reprovação em qualquer dos ciclos de estudos, cursos ou provas previstas neste regulamento.
Artigo 14.º
Ação social
Uma vez admitidos, os estudantes internacionais, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 15.º
Informação
A NOVA IMS comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão decididos por Despacho do Diretor da NOVA IMS.
Artigo 17.º
Publicação e divulgação
O presente regulamento é publicado no sítio da Internet da NOVA IMS.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O disposto no presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
24 de novembro de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Simões Coelho.
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