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Despacho 14531/2015, de 9 de Dezembro

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Sumário

Reconhece o relevante interesse público da construção da ETAR de Pomares, na freguesia de Pomares, concelho de Arganil

Texto do documento

Despacho 14531/2015

A Águas do Mondego, S. A., apresentou um pedido de reconhecimento de relevante interesse público relativo à construção da ETAR de Pomares, utilizando para o efeito 450 m2 de área integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Arganil, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/96, de 9 de maio.

Considerando que se trata de uma infraestrutura de indiscutível interesse público que promove a qualidade ambiental e o controlo da poluição;

Considerando que a infraestrutura referente à construção da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Pomares, se mostra indispensável para o tratamento de águas residuais dos lugares de Pomares e Portelinha, consentâneo com a legislação em vigor, com o objetivo de proteger a qualidade da água do meio aquático recetor.

Considerando que o sistema público de drenagem de águas residuais de Pomares se encontra presentemente executado, pelo que, para servir a população de Pomares haverá somente a necessidade de efetuar a ligação entre as últimas caixas de rede pública de drenagem de águas residuais e a ETAR, numa extensão de 486 metros.

Considerando que não existem alternativas técnica e financeiramente sustentáveis para a localização fora de áreas em Reserva Ecológica Nacional;

Considerando que, em 19 de abril de 2008, a Assembleia Municipal de Arganil deliberou por unanimidade reconhecer o interesse público municipal da pretensão;

Considerando que, mediante o reconhecimento de relevante interesse público, a disciplina constante do Plano Diretor Municipal de Arganil, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/95, de 21 de novembro, não obsta à realização do projeto;

Considerando que sobre execução da ETAR se pronunciaram favoravelmente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Entidade Regional de Reserva agrícola Nacional do Centro;

Considerando que o projeto não está sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização expressas nos pareceres referidos, consideram-se reunidas as condições para o reconhecimento do relevante interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2208, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia no Secretário de Estado do Ambiente, em razão da matéria, e no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de acordo com o disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho 13333/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, é reconhecido o relevante interesse público da construção da ETAR de Pomares, na freguesia de Pomares, concelho de Arganil.

20 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.

209146078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2237174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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