O Decreto-Lei 223/2015, de 8 de outubro, cria um incentivo aos profissionais médicos que integram as unidades de saúde familiar (USF) de modelo A e as unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), no sentido de promover o alargamento temporário das respetivas listas de utentes em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.
O referido incentivo é temporário, depende da existência de interesse público, bem como de acordo do interessado.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º daquele decreto-lei, as zonas geográficas onde se situam as USF de modelo A e as UCSP qualificadas como zonas carenciadas são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Atendendo ao exposto, importa definir as zonas geográficas onde se situam as USF de modelo A e as UCSP qualificadas como carenciadas nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 223/2015, de 8 de outubro.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 223/2015, de 8 de outubro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1 - As zonas geográficas onde se situam as USF de modelo A e as UCSP qualificadas como carenciadas são as que constam do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de novembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
ANEXO
Zonas geográficas onde se situam as USF de modelo A e as UCSP qualificadas como carenciadas para efeitos do disposto no Decreto-Lei 223/2015, de 8 de outubro
(ver documento original)
209142805