de 8 de outubro
Os cuidados de saúde primários (CSP) constituem o elemento base do sistema de saúde e assumem, numa perspetiva integrada e de articulação com outros serviços para a continuidade de cuidados, importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, na gestão da doença crónica e prestação de cuidados de saúde, e no acompanhamento de qualidade e proximidade às populações.
Dando continuidade ao processo de reforma dos cuidados de saúde primários e de incremento do acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, o presente decreto-lei cria um incentivo a atribuir aos profissionais médicos que integram as unidades de saúde familiar de modelo A e as unidades de cuidados de saúde personalizados, no sentido de promover o alargamento temporário das respetivas listas de utentes.
O incentivo ora criado é temporário, depende da existência de interesse público, bem como de acordo do interessado, e apenas se mantém enquanto a zona geográfica em causa permanecer qualificada como zona carenciada.
O incentivo é definido em função de escalões de aumento do número de unidades ponderadas (UP) de utentes, pretendendo-se que cada médico possa atingir uma lista de utentes até 2 356 UP e 2 796 UP, respetivamente para os médicos com período normal de trabalho semanal de 35 horas, e para os médicos com período normal de trabalho semanal de 40 horas semanais.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria um incentivo a atribuir, pelo aumento da lista de utentes, aos trabalhadores médicos especialistas de medicina geral e familiar a exercer funções nas unidades de saúde familiar (USF) de modelo A e nas unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.
Artigo 2.º
Aumento da lista de utentes dos médicos especialistas de medicina geral e familiar
1 - Os trabalhadores médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar que exercem funções nas USF de modelo A e nas UCSP podem, sempre que exista comprovada carência de recursos de profissionais médicos e mediante acordo escrito com o órgão máximo de gestão do serviço, organismo ou estabelecimento ao qual se encontram vinculados, revisto anualmente, aumentar a sua lista de utentes inscritos, de acordo com os escalões constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte.
2 - Na situação referida no número anterior, o trabalhador médico tem direito a um incentivo remuneratório mensal, a atribuir 12 vezes por ano, nos termos dos anexos I e II.
3 - O incentivo referido no número anterior é calculado em função de unidades ponderadas, que se obtêm pela aplicação dos seguintes factores:
a) O número de utentes dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo factor 1,5;
b) O número de utentes entre os 7 e os 64 anos de idade é multiplicado pelo factor 1;
c) O número de utentes entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo factor 2;
d) O número de utentes com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo factor 2,5.
4 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a qualificação das zonas geográficas onde se situam as USF de modelo A e as UCSP como zonas carenciadas consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 3.º
Vigência
1 - O disposto no presente decreto-lei tem caráter excecional, e vigora pelo prazo de dois anos, exclusivamente para as USF de modelo A e para as UCSP nos casos de carência de recursos face à dimensão da população da sua área de influência.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os utentes correspondentes ao aumento temporário da lista são transferidos para a lista de utentes de médico de família com vagas disponíveis, podendo os mesmos, no caso de não existirem vagas disponíveis, ficar a aguardar inclusão em lista de utentes de médico de família, com prioridade na atribuição de médico e procurando juntar o agregado familiar numa só lista de médico de família.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)
Aumento da lista de utentes para profissionais médicos com período normal de trabalho semanal de 35 horas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)
Aumento da lista de utentes para profissionais médicos com período normal de trabalho semanal de 40 horas
(ver documento original)