Decreto-lei 568/75, de 4 de Outubro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda
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Fonte: Diário do Governo n.º 230/1975, Série I de 1975-10-04.
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Data:
1975-10-04
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Retrotrai a 1 de Janeiro de 1973 a vigência do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.
Decreto-Lei 568/75
de 4 de Outubro
Considerando que é conveniente, por razões de equidade, harmonizar o regime de cálculo das remunerações, para efeitos de aposentação, aplicável aos servidores dos quadros dos territórios ultramarinos com o vigente em Portugal desde 1 de Janeiro de 1973;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 1), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É retrotraída a 1 de Janeiro de 1973 a vigência do artigo 4.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 10 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco dos Santos Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/04/plain-223662.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223662.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-02-08 -
Decreto
52/75 -
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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