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Despacho 16638/2004, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 638/2004 (2.ª série). - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologo os estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

28 de Julho de 2004. - O Presidente, A. Lima de Carvalho.

Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Caracterização

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, adiante designada por ESCEV, unidade orgânica do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC, é um estabelecimento do ensino superior.

2 - A ESCEV é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos Estatutos do IPVC e dos presentes estatutos.

3 - A ESCEV exerce a sua autonomia no respeito dos princípios da legalidade, da não discriminação e das demais garantias constitucionais.

4 - A ESCEV pode constituir e participar em associações, sem fins lucrativos, nos termos dos Estatutos do IPVC.

5 - A ESCEV adopta o modelo organizativo e de gestão matricial, conforme definido no artigo 28.º dos Estatutos do IPVC.

Artigo 2.º

Missão

A ESCEV, enquanto centro de criação, transmissão e difusão de ciência, da tecnologia e da cultura, tem como missão o ensino/aprendizagem, a investigação e o desenvolvimento das ciências empresariais, dignificando o Homem e promovendo o desenvolvimento regional, do País e, em particular, do distrito de Viana do Castelo.

Artigo 3.º

Objectivos

A ESCEV, no cumprimento da sua missão, tem como objectivos:

a) Formar quadros médios e superiores com elevado nível de preparação científica, cultural e técnico-profissional e sólida formação cívica e humana na área das Ciências Empresariais, correspondente aos graus que confere;

b) Contribuir para a melhoria do desempenho das organizações da região, através de formação contínua de elevada qualidade;

c) Dinamizar os seus docentes para a realização de formação avançada e de trabalhos de investigação;

d) Promover a divulgação das ciências empresariais, nomeadamente, dos assuntos mais prementes em cada momento;

e) Favorecer um ensino integral, nomeadamente técnico-científico, pragmático e humano;

f) Estabelecer uma relação estreita com a comunidade envolvente, nomeadamente através da prestação de serviços;

g) Participar em projectos de cooperação nacional e internacional, nomeadamente transfronteiriços;

h) Relacionar-se com instituições congéneres, promovendo o intercâmbio científico, pedagógico, técnico e cultural;

i) Promover o desenvolvimento científico, técnico, cultural e humano de todos os seus membros;

j) Proporcionar aos estudantes, docentes e funcionários uma boa qualidade de vida no trabalho.

Artigo 4.º

Actividades

Na prossecução dos seus objectivos, compete à ESCEV desenvolver as seguintes actividades:

a) Realizar cursos de formação inicial e de formação pós-graduada;

b) Realizar cursos de actualização, de especialização e de reconversão profissional;

c) Apoiar os seus docentes na realização de mestrados, doutoramentos e outras provas;

d) Apoiar a formação e a qualificação contínuas dos seus funcionários;

e) Realizar actividades de investigação e desenvolvimento;

f) Promover a realização de conferências, seminários e congressos, bem como a edição de publicações;

g) Apoiar técnica e cientificamente as organizações, em especial as da região em que se insere;

h) Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, nos termos dos Estatutos do IPVC.

Artigo 5.º

Cultura organizacional

A ESCEV procurará favorecer uma cultura organizacional, orientada essencialmente para a vida empresarial, onde a participação, a democraticidade e os valores humanos sejam pilares de actuação, devendo, no âmbito da sua missão:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, pedagógica, artística e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todos os seus membros nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade envolvente, fomentando o seu desenvolvimento, nomeadamente através da inserção dos seus diplomados na vida activa.

Artigo 6.º

Participação da Associação de Estudantes

É reconhecido à Associação de Estudantes da ESCEV o direito a ser ouvida pelos órgãos da Escola acerca dos planos de actividades e do plano orçamental, da orientação pedagógica e dos métodos de ensino, dos planos de estudos e do regime de avaliação do desempenho escolar, bem como de outros assuntos do interesse específico dos estudantes.

Artigo 7.º

Divulgação das deliberações

As deliberações das reuniões do plenário da assembleia de representantes, do conselho directivo, do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho consultivo são publicitadas em locais próprios.

Artigo 8.º

Princípio da não acumulação

1 - Os cargos de presidente da assembleia de representantes do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico não deverão ser acumuláveis entre si.

2 - Procurar-se-á que os restantes cargos de direcção e de coordenação, nomeadamente de departamentos ou de grupos disciplinares e de unidades de formação, também não sejam acumuláveis entre si.

Artigo 9.º

Graus e diplomas

1 - A ESCEV, nos termos dos Estatutos do IPVC e da Lei de Bases do Sistema Educativo, confere:

a) O grau de bacharel e o grau de licenciado e atribui diplomas de estudos superiores especializados;

b) Confere, por si só ou em colaboração com outras instituições, outros diplomas ou certificados;

c) Pode conferir graus ou títulos honoríficos, nos termos da lei.

2 - A ESCEV confere e reconhece equivalências dos graus e diplomas previstos nas alíneas anteriores, designadamente os correspondentes aos cursos que ministra.

3 - A ESCEV concede certificados referentes a outros cursos e iniciativas realizados no âmbito das suas actividades.

Artigo 10.º

Símbolos

1 - A ESCEV adopta como símbolo o do IPVC - assumindo cores distintas -, que se anexa a este Regulamento.

2 - As cores distintas da ESCEV são o vermelho-alaranjado pantone Warn Red com os elementos - integrantes do interior do logótipo oval do IPVC - de cor branca; os contornos deste logótipo serão definidos, conforme as aplicações e os suportes, através de caderno de normas internas de utilização do logótipo; na parte inferior do logótipo, em plano horizontal, surge a menção de Escola Superior de Ciências Empresariais - Instituto Politécnico de Viana do Castelo em letras (lettering) Trebuchet a preto 100%.

3 - A ESCEV estipula como dia da Escola o 12 de Novembro, data comemorativa do início da sua actividade lectiva.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 11.º

Autonomia estatutária

Compete à ESCEV a definição das normas reguladoras do seu funcionamento, através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos.

Artigo 12.º

Autonomia científica

No âmbito da autonomia científica, compete à ESCEV:

a) Propor a criação, a alteração, a suspensão e a extinção de cursos;

b) Decidir sobre os planos de estudo dos cursos por si ministrados, as disciplinas, os conteúdos programáticos e outras actividades;

c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;

d) Propor as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos;

a) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação do desempenho escolar, transição de ano, precedências e prescrições;

e) Definir os serviços a prestar à comunidade;

f) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

g) Definir as demais actividades científicas a realizar.

Artigo 13.º

Autonomia pedagógica

No âmbito da autonomia pedagógica, compete à ESCEV:

a) Definir os métodos pedagógicos a praticar;

b) Fixar o calendário escolar;

c) Realizar experiências pedagógicas;

d) Definir as demais actividades pedagógicas e culturais a realizar.

Artigo 14.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - A autonomia administrativa e financeira da ESCEV envolve a capacidade de:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;

d) Assegurar a gestão e a disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do IPVC nessa matéria;

e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar despesas, nos termos legais e, designadamente, dentro dos limites previstos nos Estatutos do IPVC;

g) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades.

2 - No uso da autonomia administrativa e financeira, a ESCEV:

a) Pode dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos;

b) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola.

Artigo 15.º

Responsabilidade e unidade

A ESCEV, sendo responsável pelo exercício da sua autonomia, actuará de forma que a missão e os objectivos sejam cumpridos.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 16.º

Órgãos da ESCEV

1 - São órgãos da ESCEV:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

Artigo 17.º

Unidades de carácter científico e ou pedagógico

São unidades de carácter científico e ou pedagógico as seguintes:

a) Departamentos;

b) Centros de recursos educativos;

c) Núcleos.

Artigo 18.º

Unidades administrativas e técnicas

As unidades administrativas e técnicas são aquelas que o conselho directivo constitua para apoiar as actividades da ESCEV.

CAPÍTULO III

Órgãos da ESCEV

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 19.º

Definição

A assembleia de representantes é o órgão representativo das pessoas que constituem o universo da ESCEV, e as suas deliberações vinculam a Escola.

Artigo 20.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é constituída por docentes, funcionários e estudantes, havendo paridade entre docentes e estudantes e sendo a representação dos funcionários metade de qualquer das anteriores.

2 - A assembleia de representantes é composta por 50 membros eleitos, repartidos da seguinte forma:

a) Vinte docentes;

b) Vinte estudantes;

c) Dez funcionários.

3 - No caso de algum dos corpos supra-referidos não possuir o número de membros suficiente para preencher os lugares indicados, efectuar-se-á uma redução proporcional em todos os corpos até ser atingido o número que possibilite a proporção estabelecida.

Artigo 21.º

Eleição

1 - Para os efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral passiva é sempre plena, sendo a sua capacidade eleitoral activa proporcional ao regime contratual, de acordo com a ponderação seguinte:

a) Contrato em tempo integral - 10 votos;

b) Contrato de 60% - 6 votos;

c) Contrato de 50% - 5 votos;

d) Contrato de 40% - 4 votos;

e) Contrato de 30% - 3 votos;

f) Contrato de 20% - 2 votos.

2 - A eleição dos membros da assembleia de representantes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior é feita por corpos, votando os eleitores em tantos nomes quanto o número de membros a eleger no respectivo corpo.

3 - A eleição dos estudantes prevista na alínea b) do citado normativo será realizada nos termos a definir pelos próprios estudantes, reunidos em assembleia geral.

4 - O processo eleitoral é iniciado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato, que é de três anos, à excepção do correspondente ao dos estudantes, que será de um ano.

5 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e dois vogais.

6 - Para a eleição da mesa, cada membro votará em três nomes, sendo eleitos os três mais votados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

7 - A presidência será exercida pelo docente que tenha obtido maior número de votos, ainda que não se inclua nos três nomes mais votados.

8 - A mesa deverá respeitar, sempre que possível, a representatividade dos corpos, pelo que pelo menos um dos vogais da mesa deverá ser o membro não docente mais votado.

9 - Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, e caso estes membros não se incluam nos três membros mais votados, o 2.º e o 3.º mais votados cederão, para o efeito, o seu lugar.

Artigo 22.º

Competências

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger a mesa da assembleia de representantes;

b) Regulamentar e preparar o processo eleitoral e eleger - por corpos - e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por quatro quintos dos membros efectivos da assembleia;

c) Propor os elementos do colégio eleitoral a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 13.º dos Estatutos do IPVC;

d) Elaborar, aprovar e propor a revisão dos estatutos da ESCEV;

e) Apreciar o plano de actividades e o relatório anual de actividades;

f) Acompanhar as actividades do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

g) Dar posse aos membros do conselho directivo;

h) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;

i) Elaborar, aprovar e alterar o regulamento interno.

2 - As deliberações previstas na alínea d) do número anterior serão aprovadas por maioria de dois terços.

3 - No caso de se verificar não ser possível obter a referida maioria, decidir-se-á, em segunda votação, por maioria absoluta, seguindo-se, se necessário, o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Funcionamento

A assembleia de representantes rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) A assembleia é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente e dois vogais, nos termos supraprevistos;

b) A eleição da mesa é feita na 1.ª reunião de cada mandato da assembleia e tem um mandato de duração igual ao da assembleia, excepto para o representante dos estudantes, que é de um ano;

c) A assembleia de representantes reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de metade dos membros de um dos corpos ou de um terço dos seus membros;

d) As deliberações da assembleia são tomadas por maioria simples, excepto nos casos previstos nestes estatutos, nos Estatutos do IPVC e na lei geral.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho directivo terá a seguinte constituição:

a) Um presidente e dois vice-presidentes, que exercerão funções em regime de exclusividade e serão eleitos de entre os professores em serviço na Escola ou de individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam as funções correspondentes à categoria de professor;

b) Um representante dos estudantes, matriculado na ESCEV;

c) Um representante dos colaboradores não docentes em serviço na ESCEV.

Artigo 25.º

Eleição

1 - O conselho directivo é eleito, por listas fechadas e por corpos, em escrutínio secreto, pela assembleia de representantes.

2 - As listas fechadas candidatas ao conselho directivo são propostas por elementos dos correspondentes corpos, devendo, no caso dos docentes, fazer-se acompanhar do seu programa e dos currículos, indicando a quem competirá a presidência.

3 - Os programas das listas candidatas são objecto de apresentação pública e de debate na ESCEV.

4 - Será eleita a lista, de cada corpo, que obtiver mais de metade dos votos dos respectivos corpos ou, caso tal não se verifique, as que obtiverem a maioria dos votos numa 2.ª votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas, em cada corpo.

Artigo 26.º

Mandato

1 - O mandato do conselho directivo é de três anos.

2 - Caso o representante dos estudantes perca essa qualidade discente, será eleito novo membro, que completará o mandato.

3 - O mandato dos membros do conselho directivo pode ser renovado, não podendo, todavia, ultrapassar três mandatos consecutivos.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Aprovar e fazer cumprir as normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

c) Definir os princípios a que deve obedecer a afectação dos recursos da Escola;

d) Elaborar e aprovar, ouvida a assembleia de representantes, o plano de actividades e o relatório anual da Escola;

e) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do lPVC;

f) Elaborar relatórios da execução desses programas;

g) Zelar pelo cumprimento das leis;

h) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;

i) Submeter ao presidente do IPVC todas as questões que careçam de resolução superior;

j) Exercer as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos Estatutos do IPVC ou da Escola, cometidas a outros órgãos.

2 - Compete especificamente ao presidente do conselho directivo:

a) Representar a ESCEV em todos os actos públicos em que esta intervenha;

b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços da ESCEV e das unidades administrativas e técnicas;

c) Presidir aos conselhos administrativo e consultivo;

d) Nomear o vice-presidente para o conselho administrativo;

e) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do IPVC;

f) Submeter ao presidente do IPVC todas as questões que não sejam da competência da ESCEV;

g) Articular com o presidente do IPVC o desempenho da ESCEV, por forma a atingir a unidade global do IPVC.

4 - O presidente do conselho directivo disporá de um secretário, para o coadjuvar nas matérias de ordem administrativa e financeira.

5 - O presidente do conselho directivo pode delegar parte das suas competências nos vice-presidentes, com vista a uma gestão mais eficiente.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, excepto durante o período de férias, e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.

2 - As reuniões do conselho directivo são secretariadas pelo secretário da Escola, sem direito de voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos presentes.

Artigo 29.º

Responsabilidade

1 - O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão da ESCEV à assembleia de representantes, por sua própria iniciativa ou a pedido desta assembleia.

2 - Em situação de excepcional gravidade para a vida da Escola, a assembleia de representantes poderá deliberar a destituição do conselho directivo.

3 - O acto de destituição do conselho directivo exige fundamentação.

4 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, com a presença de todos os corpos e por maioria de quatro quintos dos membros efectivos da assembleia.

Artigo 30.º

Substituições

1 - O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo vice-presidente por si designado.

2 - No caso de renúncia ou reconhecimento pela assembleia de representantes de incapacidade permanente de qualquer um dos membros do conselho directivo, deverá organizar-se um novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias, para a conclusão do mandato.

3 - Havendo cessação do mandato do representante dos estudantes, proceder-se-á nos termos do número anterior.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 31.º

Composição

1 - Integram o conselho científico:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Os professores ou equiparados a professor em serviço na Escola que sejam titulares do grau de mestre ou doutor ou aqueles que sejam professores aprovados em concurso de provas públicas;

c) O presidente do IPVC.

2 - Podem ainda, por cooptação e por um período de três anos renováveis, integrar este órgão, sob proposta do conselho directivo, aprovada por maioria dos membros do conselho científico em efectividade de funções:

a) Outros professores do ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência na área das ciências empresariais.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito de voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

Artigo 32.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para os efeitos de contratação e de concursos de docentes, só terão direito de voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) O conselho científico funciona em plenário;

b) O conselho científico elege de entre os seus membros, por maioria, um presidente;

c) O presidente eleito propõe ao plenário um vice-presidente e um secretário, que deverão ser aprovados por maioria;

d) Os mandatos do presidente, do vice-presidente e do secretário são de três anos, renováveis;

e) O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 34.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é um órgão paritário, constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, sendo o número de docentes, em qualquer caso, igual ao número de estudantes.

2 - Cada curso será representado, pelo menos, por um docente e um estudante, cabendo à assembleia de representantes definir esse número.

3 - São ainda membros do conselho pedagógico:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente da Associação de Estudantes;

c) Os coordenadores dos cursos;

d) Um estudante designado pelos seus pares da comissão de curso, se esta existir;

e) Os coordenadores dos departamentos;

f) Tantos alunos quantos os departamentos, sendo estes designados pela Associação de Estudantes.

4 - Sempre que possível, a representação dos docentes é assegurada por um professor e por um assistente que leccione no respectivo curso.

5 - Cada docente só pode representar um curso.

Artigo 35.º

Eleição

A eleição dos membros do conselho pedagógico é uninominal, feita por curso e por corpo.

Artigo 36.º

Mandato

A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de três anos para os docentes e de um ano para os estudantes.

Artigo 37.º

Competências

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da ESCEV, em particular sobre métodos de ensino;

b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas, notificando das mesmas os órgãos competentes;

c) Promover o sucesso escolar;

d) Incentivar actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

e) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

f) Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESCEV, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

g) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESCEV, a ligação dos cursos com o meio económico e social;

h) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

i) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESCEV;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico da Escola;

k) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico da Escola e dos docentes;

l) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 - O conselho pedagógico deve dar parecer sobre a organização curricular, o calendário escolar, horários, regimes de frequência, precedências, prescrições, transição de ano e avaliação.

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico elege, de entre os seus membros docentes, um presidente.

2 - O presidente eleito propõe ao plenário dois secretários, sendo um docente e outro estudante, que deverão ser aprovados por maioria.

3 - O conselho pedagógico elaborará e aprovará um regulamento de funcionamento, pelo qual regerá a sua actividade.

4 - O conselho pedagógico pode solicitar a presença nas suas reuniões de representantes de outros órgãos da ESCEV, bem como de outros elementos dos corpos de docentes e de estudantes.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 39.º

Definição e composição

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da ESCEV.

2 - Constituem o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) Um vice-presidente do conselho directivo, a designar pelo presidente desse conselho;

c) O secretário da Escola.

3 - A designação mencionada na alínea b) do número anterior é efectuada na 1.ª reunião do conselho directivo.

Artigo 40.º

Competências

1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das respectivas despesas, mediante fundos requisitados através do IPVC, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado à ESCEV, até ao limite das verbas do seu orçamento privativo;

b) Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;

c) Requisitar, através do IPVC, as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESCEV;

d) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas no orçamento da ESCEV;

e) Promover o recebimento das receitas próprias da ESCEV;

f) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESCEV;

g) Orientar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;

h) Promover a elaboração da conta de gerência e remetê-la ao IPVC;

i) Proceder periodicamente à verificação dos fundos e controlar a escrituração contabilística e financeira.

Artigo 41.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou se fizerem exarar em acta o seu voto contra.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos.

5 - As requisições de fundos e o processamento de pagamentos serão assinados pelo presidente e por qualquer um dos outros membros.

6 - O presidente pode delegar num dos membros do conselho administrativo as competências referidas no número anterior.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 42.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos:

a) Presidente do conselho directivo, que preside;

b) Presidente do conselho científico;

c) Presidente do conselho pedagógico;

d) Coordenadores de curso;

e) Presidente da mesa da assembleia de representantes;

f) Presidente da Associação de Estudantes;

g) Pelo menos uma individualidade por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais ou outras, a designar pela entidade ou entidades indicadas pelo conselho directivo, sendo essa representação, no mínimo, igual à representação por inerência e, no máximo, ao dobro da mesma;

h) Um antigo aluno por cada curso ministrado na Escola, designado pelo conselho directivo, ouvido o coordenador do curso.

2 - Podem ainda integrar o conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho directivo:

a) O presidente da Associação de Antigos Estudantes da ESCEV;

b) Professores da Escola aposentados que nela não exerçam funções.

3 - As individualidades referidas na alínea g) do n.º 1 deste artigo são designadas pelo presidente do conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 43.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESCEV e a comunidade, designadamente com as autarquias e as organizações empresarias, profissionais, sociais, culturais, científicas e outras relacionadas com as suas actividades.

2 - O conselho consultivo deve formular pareceres e sugestões, elaborar estudos e apresentar as propostas adequadas aos seus fins.

3 - O conselho consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Escola que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo para apreciação.

4 - O conselho consultivo deve dar parecer sobre as seguintes questões:

a) Linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESCEV, nos domínios do ensino, da formação, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade;

b) Plano estratégico da Escola;

c) Pertinência e validade dos cursos existentes;

d) Projectos de criação de novos cursos;

e) Fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

f) Organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola.

5 - Compete ainda ao conselho consultivo elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 44.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho consultivo previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º é de três anos, sendo renovável.

2 - Sempre que uma segunda representação por inerência recaia na mesma pessoa, transferir-se-á para o vice-presidente do órgão indicado.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O conselho consultivo funciona em plenário e, se a especificidade dos temas em apreciação o justificar, em comissões, de acordo com o regulamento.

CAPÍTULO IV

Unidades de carácter científico e ou pedagógico

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 46.º

Definição

1 - Os departamentos são estruturas de coordenação e orientação científica, técnica e pedagógica.

2 - Compete aos departamentos assegurar a continuidade e a qualidade da intervenção do corpo docente nos planos do ensino, da investigação, do desenvolvimento curricular, da técnica e da criação e divulgação do saber em cada um dos domínios de actividade da ESCEV.

3 - A constituição e o funcionamento dos departamentos regem-se por critérios e requisitos constantes do regulamento interno do conselho científico, visando garantir tanto a sua coerência e operacionalidade interna como a sua adequação aos fins e objectivos da ESCEV, carecendo a sua constituição de homologação pelo conselho directivo.

4 - Caso a prossecução dos objectivos dos departamentos o recomende, podem ser criados grupos disciplinares pelo conselho científico.

Artigo 47.º

Composição

Cada departamento agrupa os docentes e encarregados de trabalhos, caso existam, das áreas científicas e técnicas correspondentes à sua fenomenologia e aos demais requisitos aplicáveis.

Artigo 48.º

Orgânica

1 - São órgãos departamentais permanentes o plenário e a comissão executiva.

2 - O plenário é um órgão colegial constituído por todos os membros do departamento.

3 - A comissão executiva é um órgão colegial eleito pelo plenário do departamento para um mandato de três anos e é constituída por um coordenador e um vice-coordenador, sendo o coordenador um professor ou equiparado a professor.

Artigo 49.º

Competências

1 - O coordenador de departamento tem as seguintes competências:

a) Gerir os seus recursos humanos, nomeadamente através da elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;

b) Propor a contratação, a renovação ou a rescisão de contratos do pessoal docente;

c) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

d) Dinamizar a formação contínua dos seus membros, através da participação em congressos, seminários, conferências e projectos de investigação;

e) Promover a realização de congressos, seminários e conferências no âmbito da sua área científica;

f) Dinamizar a participação em programas de intercâmbio científico e ou pedagógico;

g) Outras que venham a ser-lhe delegadas.

2 - Os departamentos regem-se por regulamento interno aprovado pelo conselho científico e homologado pelo conselho directivo.

SECÇÃO II

Centros de recursos educativos

Artigo 50.º

Definição

1 - Os centros de recursos educativos são unidades de âmbito transdisciplinar que actuam no domínio da documentação e das tecnologias da informação.

2 - Os centros de recursos educativos desenvolvem a sua acção no campo da informação, da produção, da divulgação de recursos, da assessoria científica e técnica e da prestação de serviços a toda a Escola.

Artigo 51.º

Objectivos

Os centros de recursos educativos têm como objectivos:

a) Proporcionar e incentivar novas formas de relação com o saber, promovendo a utilização autónoma de diferentes fontes de informação;

b) Promover e incentivar a utilização de recursos activos de aprendizagem em suportes e linguagens diversificadas;

c) Incentivar a organização, a gestão, a utilização e a avaliação de recursos;

d) Promover a educação para os média;

e) Colocar os recursos que coordenam em diversos suportes, do impresso ao multimédia, ao serviço da ESCEV;

f) Prestar serviços no âmbito das actividades da ESCEV.

Artigo 52.º

Composição

Colaboram nos centros de recursos educativos:

a) Docentes da ESCEV de formações e áreas de trabalho diversificadas;

b) Colaboradores não docentes com formação ou experiência específica nas áreas das diferentes componentes dos centros de recursos educativos.

Artigo 53.º

Funcionamento

1 - Cada centro de recursos educativos tem um coordenador, docente ou técnico, com formação na área do centro de recursos educativos, designado pelo conselho directivo, após parecer favorável do conselho científico.

2 - O coordenador de cada centro de recursos educativos responde perante o conselho directivo e faz articulação com as demais unidades da Escola.

3 - Os centros de recursos educativos reger-se-ão por regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador respectivo e após parecer do conselho científico.

Artigo 54.º

Elementos

São centros de recursos educativos, designadamente:

a) O Centro de Documentação;

b) O Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia;

c) Outros que venham a ser criados pelo conselho científico, sob proposta de qualquer órgão da ESCEV, homologados pelo conselho directivo.

Artigo 55.º

Centro de Documentação

1 - O Centro de Documentação é um centro de recursos educativos vocacionado para a pesquisa, a gestão e a divulgação da informação, através de diferentes suportes, de entre os quais o escrito, o audiovisual, o informático e multimédia, integrados por todo o acervo documental e bibliográfico existente na ESCEV.

2 - Ao Centro de Documentação compete:

a) Dinamizar a aquisição e a utilização de material de informação em diferentes suportes;

b) Operacionalizar a aquisição de elementos bibliográficos e de lazer;

c) Manter actualizado o registo de todos os materiais de informação disponíveis no Centro de Documentação, bem como da sua situação;

d) Disponibilizar o conhecimento dos materiais de informação existente noutros centros e promover o intercâmbio de documentação;

e) Promover a divulgação regular na Escola do material existente, salientando o mais recente;

f) Pesquisar e disponibilizar informação sobre novos materiais, logo que produzidos;

g) Operacionalizar a utilização dos seus serviços.

3 - O conselho do Centro de Documentação terá a seguinte constituição:

a) O coordenador do Centro de Documentação;

b) Um docente representante de cada departamento.

4 - Compete ao conselho do Centro de Documentação:

a) Coordenar os planos de aquisições do Centro, tendo em conta as orientações dos conselhos pedagógico e científico;

b) Elaborar a proposta do plano de actividades e do plano orçamental do Centro;

c) Assessorar o coordenador na execução das competências do Centro de Documentação.

Artigo 56.º

Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia

1 - O Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia é um centro de recursos educativos vocacionado para a gestão e a disponibilização da informação através das tecnologias da informação e suas infra-estruturas.

2 - Ao Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia compete:

a) Promover a utilização das tecnologias da informação;

b) Apoiar a investigação, disponibilizando recursos;

c) Definir e implementar normas de segurança relativas à sua actividade;

d) Definir, implementar e manter actualizado o plano de contingência da ESCEV;

e) Elaborar a proposta do plano orçamental das actividades do Centro;

f) Realizar os planos de actualização e desenvolvimento do hardware, do software e da infra-estrutura;

g) Planear a afectação dos recursos de hardware e software de acordo com as diferentes necessidades da ESCEV;

h) Colaborar na divulgação externa da Escola através da utilização das tecnologias da informação;

i) Planear e implementar a transferência interna e externa de informação através da utilização das tecnologias da informação.

3 - O Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia é coordenado por um docente com formação na área, assessorado pelo conselho do Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia.

4 - O conselho do Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia é constituído por um docente, em representação de cada departamento, sendo presidido pelo coordenador.

5 - Compete ao conselho do Centro Informática, Audiovisuais e Multimédia colaborar na identificação das necessidades em tecnologias da informação e na definição das normas de utilização.

6 - O coordenador constituirá uma equipa por forma a operacionalizar o Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia, de acordo com as orientações do conselho directivo.

SECÇÃO III

Núcleos

Artigo 57.º

Definição

Os núcleos são unidades interdepartamentais da ESCEV que desenvolvem actividades científicas e ou pedagógicas de âmbito multidisciplinar.

Artigo 58.º

Objectivos

Os núcleos desenvolvem a sua acção no campo da investigação, da formação, da produção e da divulgação de materiais e ainda da assessoria científica, técnica e pedagógica.

Artigo 59.º

Composição

1 - Os núcleos integram docentes com formação em áreas de trabalho diversificadas, podendo neles colaborar pessoal não docente e estudantes da Escola, bem como profissionais ligados a outras instituições.

2 - São, desde já, considerados os seguintes núcleos, podendo, todavia, o conselho directivo constituir outros que a experiência venha a aconselhar:

a) O Núcleo de Relações Exteriores;

b) O Núcleo de Projectos e Consultadoria.

3 - A proposta de constituição de núcleos de natureza científica cabe ao conselho científico.

Artigo 60.º

Funcionamento

1 - Os núcleos terão um coordenador, docente ou colaborador não docente nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, quando for caso disso.

2 - Os núcleos apresentarão semestralmente ao conselho directivo os planos de acção e os relatórios de actividades respectivos, sendo submetidas ao parecer do conselho científico as actividades que se enquadrem no âmbito das suas competências.

3 - Cada núcleo elabora o seu regulamento, que será aprovado pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, se necessário.

Artigo 61.º

Núcleo de Relações Exteriores

1 - O Núcleo de Relações Exteriores é um núcleo vocacionado para a dinamização da realização de estágios, a inserção dos diplomados na vida activa, a divulgação da ESCEV e para o estabelecimento de relações com outras instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais.

2 - São competências do Núcleo de Relações Exteriores:

a) Estabelecer o relacionamento com a comunidade organizacional para a realização de estágios pelos estudantes;

b) Promover, coordenar e divulgar, quer interna quer externamente, a realização de conferências, seminários e congressos;

c) Apoiar e acompanhar a inserção dos diplomados na vida activa;

d) Realizar acções de divulgação e promoção da Escola junto da comunidade;

e) Promover uma forte ligação com a comunidade organizacional e com outras instituições de ensino.

Artigo 62.º

Núcleo de Projectos e Consultadoria

1 - O Núcleo de Projectos e Consultadoria é vocacionado para a realização de actividades de investigação, desenvolvimento e formação.

2 - Compete ao Núcleo de Projectos e Consultadoria:

a) Incentivar, promover, apoiar e coordenar projectos de investigação e desenvolvimento propostos pelos docentes, individualmente ou em grupo, em colaboração ou não com outras instituições;

b) Promover, apoiar e coordenar a participação de docentes e de funcionários da ESCEV em projectos conjuntos com outras instituições organizacionais ou de ensino;

c) Elaborar e realizar acções de formação internas e externas;

d) Realizar projectos e desenvolver actividades de consultadoria para a comunidade.

CAPÍTULO IV

Unidades administrativas e técnicas

Artigo 63.º

Unidades administrativas

1 - A ESCEV disporá de unidades administrativas para apoio às suas actividades.

2 - As unidades administrativas têm competência nas seguintes áreas:

a) Académica;

b) De recursos humanos;

c) De economato e património;

d) De contabilidade;

e) De secretariado dos órgãos de gestão;

f) De apoio administrativo em geral.

Artigo 64.º

Unidades técnicas

1 - A ESCEV disporá de unidades técnicas para apoio às suas actividades.

2 - As unidades técnicas têm competência nas seguintes áreas:

a) Manutenção de edifícios e equipamentos;

b) Instalação e manutenção de infra-estruturas;

c) Manutenção de espaços exteriores;

d) Segurança;

e) Limpeza;

f) Apoio técnico em geral.

Artigo 65.º

Orgânica, competências e funcionamento

A orgânica, as competências e o funcionamento das unidades administrativas e técnicas constarão de regulamento a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário da Escola.

Artigo 66.º

Secretário

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de natureza predominantemente administrativa e financeira, a ESCEV dispõe de um secretário.

2 - O secretário exerce funções na directa dependência do presidente do conselho directivo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar as actividades das unidades administrativas e técnicas;

b) Informar todos os processos que hajam de obter despacho superior;

c) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESCEV;

d) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência;

e) Zelar pela operacionalidade do arquivo da Escola;

f) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a Escola;

g) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo;

h) Integrar o conselho administrativo da ESCEV;

i) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESCEV;

j) Outras funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho directivo da ESCEV.

CAPÍTULO V

Gestão

Artigo 67.º

Princípios

A gestão da ESCEV orienta-se por princípios de clareza, transparência e rigor, por forma que em qualquer momento se conheça a real situação da Escola relativa ao passado e ao presente e se perspective o futuro.

Artigo 68.º

Instrumentos

1 - São instrumentos de gestão, de entre outros que se considerem relevantes:

a) Plano estratégico;

b) Planos de actividades anual e plurianual;

c) Orçamento da Escola;

d) Relatório de actividades anual;

e) Peças contabilísticas e financeiras de síntese.

2 - O plano estratégico terá sempre em consideração a política global do ensino superior e a missão e os objectivos da Escola e do IPVC.

3 - Os planos de actividades e os relatórios financeiros e de actividades da Escola são globais, integrando os planos e os relatórios dos diversos órgãos da Escola.

4 - Os relatórios de actividades deverão reportar-se ao ano económico e apresentar, de entre outros:

a) O nível de desempenho das actividades;

b) Indicadores representativos das actividades de ensino e de investigação e da situação económico-financeira, quando aplicável;

c) Caracterização dos recursos disponíveis;

d) Evolução do plano estratégico.

5 - As peças contabilísticas e financeiras de síntese acompanham o relatório de actividades e são, de entre outras, as seguintes, sempre que aplicáveis:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de origem e aplicação de fundos;

d) Demonstração dos fluxos financeiros.

Artigo 69.º

Avaliação

Os órgãos e as unidades da ESCEV deverão promover a avaliação periódica das suas actividades e do seu pessoal, para melhor atingir os objectivos e cumprir as estratégias definidas nos seus planos.

CAPÍTULO VI

Processo eleitoral para os órgãos da ESCEV

Artigo 70.º

Âmbito de aplicação

Os processos eleitorais para os órgãos eleitos reger-se-ão pelo respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

Artigo 71.º

Marcação das eleições

1 - Compete à mesa da assembleia de representantes a marcação das eleições para este órgão e para o conselho directivo.

2 - Compete ao presidente do conselho pedagógico a marcação das respectivas eleições.

3 - Compete à mesa da assembleia de representantes, em função das indicações do órgão competente do IPVC, promover o processo eleitoral para a eleição dos representantes da ESCEV nos órgãos representativos do IPVC, assim como a nomeação da respectiva mesa eleitoral.

4 - As eleições para o conselho pedagógico deverão ocorrer pelo menos 30 dias após o início das aulas e antes das férias lectivas do Natal.

5 - As eleições para a assembleia de representantes e para o conselho directivo deverão ocorrer, sempre que possível, em Novembro ou Dezembro, antes da interrupção lectiva do Natal.

6 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, sendo, simultaneamente, divulgadas as datas de apresentação de candidaturas, bem como a da sua divulgação, e ainda os períodos de reclamações.

Artigo 72.º

Listas concorrentes

1 - As listas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até 10 dias úteis antes da sua realização ao presidente do respectivo órgão.

2 - As listas devem integrar candidatos efectivos e suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições, à excepção das listas para o conselho directivo.

3 - Sempre que se justifique, as listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.

Artigo 73.º

Acto eleitoral

1 - O voto é pessoal e secreto.

2 - É admitido o voto antecipado, nos termos dos regulamentos eleitorais.

Artigo 74.º

Homologação das eleições

1 - Compete ao presidente do IPVC a homologação das eleições para a assembleia de representantes, o conselho directivo, o conselho científico e o conselho pedagógico.

2 - A homologação das restantes eleições é da competência do conselho directivo.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 75.º

Eleição para o primeiro conselho directivo

1 - Até 15 dias seguidos após a publicação dos presentes estatutos, realizar-se-ão as eleições para o conselho directivo.

2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes efectuar as diligências necessárias à realização do acto eleitoral, devendo o director da ESCEV prestar a necessária colaboração.

Artigo 76.º

Constituição de centro de recursos educativos e de núcleos da Escola

Os centros de recursos educativos e os núcleos da Escola deverão ser constituídos e elaborar os seus regulamentos logo que possível.

Artigo 77.º

Derrogações

A duração dos mandatos da 1.ª assembleia de representantes e do 1.º conselho pedagógico serão reduzidos, se necessário, por forma a alcançar os períodos mencionados no artigo 71.º

Artigo 78.º

Exercício da direcção

Após a homologação dos presentes estatutos e para a eleição e a constituição dos órgãos da Escola, o director em exercício tem as competências do conselho directivo neles previstas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 79.º

Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos da ESCEV poderão ser revistos:

a) Quatro anos após a sua publicação;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

2 - As revisões dos estatutos só podem ser efectuadas quando aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia de representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 30 dias consecutivos.

Artigo 80.º

Exercício de mandato

1 - A comparência às reuniões dos órgãos colegiais e unidades de carácter científico e ou pedagógico da ESCEV é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, com excepção de serviços de exame, concursos e júris.

2 - Os regulamentos internos dos órgãos colegiais e das unidades de carácter científico e ou pedagógico definirão o enquadramento sancionatório das faltas.

3 - Os elementos integrantes dos órgãos e das unidades referidos no número anterior perderão o seu mandato caso faltem três vezes consecutivas ou cinco interpoladas sem justificação.

4 - A justificação das faltas deverá ser apresentada ao presidente ou responsável máximo do órgão no prazo máximo de cinco dias úteis.

5 - Perdem ainda o mandato todos os que no decurso do mesmo:

a) Forem atingidos por incapacidade de carácter permanente;

b) Forem alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena superior a repreensão;

c) Percam a qualidade por que foram eleitos.

Artigo 81.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação destes estatutos serão resolvidos pela assembleia de representantes.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Proposta de criação de departamentos da ESCEV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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