Despacho 16 598/2004 (2.ª série). - O delegado regional do Centro do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ao abrigo do n.º 5.1 da deliberação da delegação de competências da comissão executiva do referido Instituto (IEFP) de 9 de Abril de 2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 2003, e das deliberações de 20 de Agosto e de 10 de Setembro de 2003, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de Setembro de 2003 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 6 de Outubro de 2003, subdelega, sem prejuízo do direito de avocação, no licenciado Luís Filipe Rui Oliveira Caetano, competência para, no âmbito do Centro de Formação Profissional de Viseu, exercer os seguintes poderes:
1 - De âmbito geral:
1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do Centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados à comissão executiva, aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e confederações patronais e sindicais;
1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, aquisição de bens ou de serviços com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos até ao valor de Euro 25 000 por acto;
1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que respondam ao interesse público;
1.4 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação nos processos de concessão de apoios que tenham obtido prévia autorização da entidade competente;
1.5 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;
1.6 - Assinar e endossar cheques;
1.7 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária;
1.8 - Endossar vales de correio;
1.9 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a Euro 10 000;
1.10 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;
1.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos, entre unidades dependentes do respectivo Centro;
1.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos;
1.13 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;
1.14 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do respectivo Centro.
§ O exercício de poderes mencionados nos n.os 1.5 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 4.5 das notas gerais e finais comuns do presente despacho.
2 - No âmbito do pessoal:
2.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;
2.2 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais e regulamentarmente previstos;
2.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;
2.4 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública;
2.5 - Autorizar prorrogação do prazo de posse;
2.6 - Autorizar a realização de trabalho suplementar dentro dos limites legais e regulamentarmente previstos;
2.7 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;
2.8 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal do Centro, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames e a formadores internos eventuais dentro dos limites legal e regulamentarmente previstos.
2.9 - Autorizar a prática das modalidades de horário rígidas, flexível e diferenciado.
2.10 - Propor ao delegado regional o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores da área do respectivo Centro, independentemente da natureza do seu vínculo ao IEFP, designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem;
2.11 - Autorizar a realização de estágios académicos, bem como assinar os respectivos protocolos de estágio;
3 - No âmbito dos programas de formação, certificação e inserção:
3.1 - Autorizar a realização de acções de formação incluídas no plano anual aprovado pela Delegação Regional, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor;
3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos;
3.3 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar;
3.4 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;
3.5 - Autorizar os itinerários ou projectos de constituição de cursos no âmbito da educação e formação de jovens, bem como a realização das respectivas acções de formação, desde que estejam incluídos no plano anual aprovado pela Delegação Regional e cumpram os demais requisitos do n.º 3.1 da presente subdelegação;
3.6 - Assinar os termos de homologação relativos aos cursos de educação e formação de adultos desenvolvidos no âmbito dos centros de formação profissional, desde que as respectivas acções cumpram os requisitos definidos no n.º 3.1 da presente subdelegação;
3.7 - Atribuir e assinar certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação, considerando todas as modalidades de formação existentes ou a criar no âmbito do IEFP, incluindo os relativos à aprendizagem e à educação e formação de jovens e adultos, bem como os certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;
3.8 - Nomear os júris das provas de avaliação final em todas as modalidades de formação existente ou a criar no IEFP, bem como designar os responsáveis pela elaboração das referidas provas, devendo as mesmas ser remetidas à Delegação Regional para integrarem a respectiva base de dados.
3.9 - Emitir certificados de aptidão profissional (CAP) do Sistema Nacional de Certificação Profissional resultantes da frequência com aproveitamento de cursos de formação homologadas e de processos RVCC desenvolvidos nos centros;
3.10 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento;
3.11 - Assinar as candidaturas à acreditação, os contratos, os pedidos e notificações de financiamento, atribuição de certificados escolares ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos CRVCC;
3.12 - Autorizar o pagamento de despesas não elegíveis com formandos considerados elegíveis no âmbito das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, a desenvolver pelos centros, até ao limite máximo de 20% do valor total dos encargos com formandos por cada acção de formação;
3.13 - Autorizar a admissão de formandos considerados não elegíveis até ao limite de 20% do número total de formandos por cada acção de formação a desenvolver pelos centros.
4 - Notas gerais e finais:
4.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas;
4.2 - A realização de quaisquer despesas e a prática de qualquer acto no âmbito das competências subdelegadas pressupõe:
a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;
b) A existência de verba disponível;
c) O cabimento orçamental;
d) O enquadramento do acto no plano aprovado;
e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva do IEFP e do delegado regional;
4.3 - Para determinação dos limites da competência subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses;
§ único. Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios).
4.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;
4.5 - As contas bancárias abertas pelo Centro só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do Centro, com subdelegação de poderes para o efeito e a outra de quem por este for designado;
4.6 - As contas bancárias abertas pelo Centro de Formação Profissional só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro, com subdelegação de poderes para o efeito e a outra de quem por este for designado;
4.7 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que a ela se mostrem conformes praticados pelo subdelegatário até à presente data.
30 de Junho de 2004. - O Delegado Regional, Luís Alcoforado.