Aviso 6059/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Reparação de Habitações Degradadas no Concelho de Santana. - Carlos de Sousa Pereira, presidente da Câmara Municipal de Santana:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Santana, na sua reunião ordinária de 25 de Junho de 2004, e no uso da competência atribuída pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Santana.
6 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos de Sousa Pereira.
Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Santana.
Nota justificativa
Considerando que a melhoria das condições de habitabilidade e o dotar todas as habitações do concelho com o mínimo indispensável de conforto, sempre foram preocupações do executivo camarário;
Considerando que embora existam programas do Governo Regional, como o PRID/SOLARH, cuja implementação neste concelho veio minorar algumas carências no campo da habitação, mas que pelas ainda existentes, não resolveu todos os problemas, uma vez que a extrema dificuldade em amortizar os empréstimos concedidos e a morosidade do processo, retrai as famílias;
Considerando a necessidade de proceder à gradual satisfação dessas carências, levou a Câmara Municipal, dentro das competências que lhe são conferidas pela alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a propor à Assembleia Municipal a aprovação deste Regulamento, onde se prevê a possibilidade das famílias de mais fracos recursos deste concelho beneficiarem de medidas de apoio, através de verbas inscritas em orçamento, desde que abrangidas por determinadas condições;
Considerando que há necessidade do estabelecimento de critérios, de um quadro de prioridades e dos montantes financeiros das medidas de apoio a adoptar;
Considerando que não há imposição de deveres, sujeições ou encargos para os munícipes, não se justificando assim a audiência dos interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;
Visa o presente Regulamento, que tem como lei habilitante a alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea c) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º deste mesmo diploma, disciplinar os procedimentos necessários para ter acesso às medidas de apoio, para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - As medidas de apoio a disponibilizar pela Câmara Municipal de Santana, adiante designada por CMS, para obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares do concelho, são reguladas pelas regras fixadas no presente Regulamento.
2 - As medidas de apoio a atribuir pela CMS são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades, em cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.
3 - Podem candidatar-se a estas medidas, os agregados familiares que pretendendo fazer obras de conservação, reparação ou beneficiação das suas habitações, não possuam capacidades financeiras para fazê-lo, e preencham cumulativamente todos os requisitos fixados no presente Regulamento.
4 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da decisão do processo.
5 - Ficam excluídas do presente programa, as candidaturas que se refiram a imóveis que não constituam residência permanente do candidato e seu agregado familiar, bem como segundas residências.
6 - Independentemente do seu custo total, as medidas de apoio não poderão ser financiadas em montante superior a 7000 euros, por cada agregado familiar.
Artigo 2.º
Medidas de apoio
As medidas de apoio a disponibilizar pela CMS compreendem a realização de obras nas habitações degradadas, nos termos e condições previstas no presente Regulamento, ou, em alternativa, e atendendo às circunstâncias, a cedência de material de construção.
Artigo 3.º
Abertura de concurso
1 - Aprovada a dotação orçamental e para efeitos de adjudicação das obras deste programa, a CMS, promove a abertura de um concurso, onde constará apenas o valor global das obras a fazer.
2 - O empreiteiro que apresentar a proposta mais favorável, de acordo com os respectivos programa de concurso e caderno de encargos, fará as obras que a CMS lhe indicar, até ser atingido o valor global posto a concurso.
3 - O número de concursos, a abrir em cada ano financeiro, será o que a Câmara entenda por necessário.
4 - O empreiteiro terá de aceitar a construção de qualquer obra, desde que indicada pela CMS, sendo os respectivos montantes financeiros destinados a cada projecto indicado pela comissão de inventariação municipal.
Artigo 4.º
Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal
1 - A Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, terá a seguinte composição:
Membros fixos:
O presidente da Câmara, ou seu representante legal, que orientará;
O responsável pelo Gabinete Técnico da Câmara, que promoverá a elaboração dos projectos das obras;
Um técnico do Gabinete dos Assuntos Sociais, que elaborará o relatório social;
Um fiscal municipal que fiscalizará o decorrer das obras.
Outros membros:
Sempre que julgue necessário, ou conveniente, o presidente pode solicitar a presença de outros elementos nesta Comissão.
2 - É competência desta Comissão a análise de todos os pedidos feitos no âmbito deste programa, devendo emitir parecer, devidamente fundamentado sobre o estado de conservação do imóvel, bem como o tipo de apoio a adoptar.
3 - Os pareceres desta Comissão serão presentes a sessão camarária para aprovação.
4 - Após a aprovação camarária será celebrado um protocolo com o beneficiário.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Para poderem beneficiar das medidas de apoio, todas as candidaturas terão obrigatoriamente um pedido, que deverá ser instruído com:
a) Identificação do agregado familiar;
b) Fotocópia de bilhete de identidade e cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado;
c) Registo de propriedade, ou declaração de autorização do proprietário para as obras a efectuar;
d) Atestado de residência;
e) Rendimento do agregado familiar (comprovado por fotocópia da declaração do IRS apresentada no ano anterior), ou certidão emitida pela respectiva repartição de finanças a comprovar a não declaração de IRS;
f) Fotocópia de recibo de vencimento recente ou recibo de pensão;
g) Descrição do estado de conservação do imóvel;
h) Declaração onde conste que caso se verifique a venda do imóvel antes de decorridos 10 anos após a realização das obras, terá de haver devolução total das verbas investidas.
2 - Os rendimentos ilíquidos mensais médios dos agregados familiares, mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, não poderão ser superiores aos mencionados no anexo I ao presente Regulamento.
3 - Em caso de falsas declarações, no que respeita às condições mencionadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 deste artigo, quando devidamente comprovadas, a CMS cessa imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução de verbas já aplicadas.
Artigo 6.º
Isenção de taxas
As obras previstas neste Regulamento, estão isentas de quaisquer taxas e licenças camarárias.
Artigo 7.º
Decisão
1 - No prazo de 60 dias, a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, procede à sua apreciação.
2 - O presidente da Câmara promoverá a remessa do processo para deliberação do executivo camarário, notificando posteriormente o requerente da respectiva deliberação.
Artigo 8.º
Relatório
No fim das obras realizadas, deverá ser, pela Comissão de Inventariação e Acompanhamento, elaborado relatório das obras.
Artigo 9.º
Disposições finais
Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos em sessão camarária.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
Número de elementos do agregado ... Rendimento mensal máximo de acesso
1 ... 1 * SMR
2 ... 1,5 * SMR
3 ... 2 * SMR
4 ou + ... 3 * SMR