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Aviso 6059/2004, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6059/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Reparação de Habitações Degradadas no Concelho de Santana. - Carlos de Sousa Pereira, presidente da Câmara Municipal de Santana:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Santana, na sua reunião ordinária de 25 de Junho de 2004, e no uso da competência atribuída pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Santana.

6 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos de Sousa Pereira.

Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Santana.

Nota justificativa

Considerando que a melhoria das condições de habitabilidade e o dotar todas as habitações do concelho com o mínimo indispensável de conforto, sempre foram preocupações do executivo camarário;

Considerando que embora existam programas do Governo Regional, como o PRID/SOLARH, cuja implementação neste concelho veio minorar algumas carências no campo da habitação, mas que pelas ainda existentes, não resolveu todos os problemas, uma vez que a extrema dificuldade em amortizar os empréstimos concedidos e a morosidade do processo, retrai as famílias;

Considerando a necessidade de proceder à gradual satisfação dessas carências, levou a Câmara Municipal, dentro das competências que lhe são conferidas pela alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a propor à Assembleia Municipal a aprovação deste Regulamento, onde se prevê a possibilidade das famílias de mais fracos recursos deste concelho beneficiarem de medidas de apoio, através de verbas inscritas em orçamento, desde que abrangidas por determinadas condições;

Considerando que há necessidade do estabelecimento de critérios, de um quadro de prioridades e dos montantes financeiros das medidas de apoio a adoptar;

Considerando que não há imposição de deveres, sujeições ou encargos para os munícipes, não se justificando assim a audiência dos interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

Visa o presente Regulamento, que tem como lei habilitante a alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea c) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º deste mesmo diploma, disciplinar os procedimentos necessários para ter acesso às medidas de apoio, para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As medidas de apoio a disponibilizar pela Câmara Municipal de Santana, adiante designada por CMS, para obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares do concelho, são reguladas pelas regras fixadas no presente Regulamento.

2 - As medidas de apoio a atribuir pela CMS são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades, em cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - Podem candidatar-se a estas medidas, os agregados familiares que pretendendo fazer obras de conservação, reparação ou beneficiação das suas habitações, não possuam capacidades financeiras para fazê-lo, e preencham cumulativamente todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

4 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da decisão do processo.

5 - Ficam excluídas do presente programa, as candidaturas que se refiram a imóveis que não constituam residência permanente do candidato e seu agregado familiar, bem como segundas residências.

6 - Independentemente do seu custo total, as medidas de apoio não poderão ser financiadas em montante superior a 7000 euros, por cada agregado familiar.

Artigo 2.º

Medidas de apoio

As medidas de apoio a disponibilizar pela CMS compreendem a realização de obras nas habitações degradadas, nos termos e condições previstas no presente Regulamento, ou, em alternativa, e atendendo às circunstâncias, a cedência de material de construção.

Artigo 3.º

Abertura de concurso

1 - Aprovada a dotação orçamental e para efeitos de adjudicação das obras deste programa, a CMS, promove a abertura de um concurso, onde constará apenas o valor global das obras a fazer.

2 - O empreiteiro que apresentar a proposta mais favorável, de acordo com os respectivos programa de concurso e caderno de encargos, fará as obras que a CMS lhe indicar, até ser atingido o valor global posto a concurso.

3 - O número de concursos, a abrir em cada ano financeiro, será o que a Câmara entenda por necessário.

4 - O empreiteiro terá de aceitar a construção de qualquer obra, desde que indicada pela CMS, sendo os respectivos montantes financeiros destinados a cada projecto indicado pela comissão de inventariação municipal.

Artigo 4.º

Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal

1 - A Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, terá a seguinte composição:

Membros fixos:

O presidente da Câmara, ou seu representante legal, que orientará;

O responsável pelo Gabinete Técnico da Câmara, que promoverá a elaboração dos projectos das obras;

Um técnico do Gabinete dos Assuntos Sociais, que elaborará o relatório social;

Um fiscal municipal que fiscalizará o decorrer das obras.

Outros membros:

Sempre que julgue necessário, ou conveniente, o presidente pode solicitar a presença de outros elementos nesta Comissão.

2 - É competência desta Comissão a análise de todos os pedidos feitos no âmbito deste programa, devendo emitir parecer, devidamente fundamentado sobre o estado de conservação do imóvel, bem como o tipo de apoio a adoptar.

3 - Os pareceres desta Comissão serão presentes a sessão camarária para aprovação.

4 - Após a aprovação camarária será celebrado um protocolo com o beneficiário.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Para poderem beneficiar das medidas de apoio, todas as candidaturas terão obrigatoriamente um pedido, que deverá ser instruído com:

a) Identificação do agregado familiar;

b) Fotocópia de bilhete de identidade e cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado;

c) Registo de propriedade, ou declaração de autorização do proprietário para as obras a efectuar;

d) Atestado de residência;

e) Rendimento do agregado familiar (comprovado por fotocópia da declaração do IRS apresentada no ano anterior), ou certidão emitida pela respectiva repartição de finanças a comprovar a não declaração de IRS;

f) Fotocópia de recibo de vencimento recente ou recibo de pensão;

g) Descrição do estado de conservação do imóvel;

h) Declaração onde conste que caso se verifique a venda do imóvel antes de decorridos 10 anos após a realização das obras, terá de haver devolução total das verbas investidas.

2 - Os rendimentos ilíquidos mensais médios dos agregados familiares, mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, não poderão ser superiores aos mencionados no anexo I ao presente Regulamento.

3 - Em caso de falsas declarações, no que respeita às condições mencionadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 deste artigo, quando devidamente comprovadas, a CMS cessa imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução de verbas já aplicadas.

Artigo 6.º

Isenção de taxas

As obras previstas neste Regulamento, estão isentas de quaisquer taxas e licenças camarárias.

Artigo 7.º

Decisão

1 - No prazo de 60 dias, a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, procede à sua apreciação.

2 - O presidente da Câmara promoverá a remessa do processo para deliberação do executivo camarário, notificando posteriormente o requerente da respectiva deliberação.

Artigo 8.º

Relatório

No fim das obras realizadas, deverá ser, pela Comissão de Inventariação e Acompanhamento, elaborado relatório das obras.

Artigo 9.º

Disposições finais

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos em sessão camarária.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

Número de elementos do agregado ... Rendimento mensal máximo de acesso

1 ... 1 * SMR

2 ... 1,5 * SMR

3 ... 2 * SMR

4 ou + ... 3 * SMR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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