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Aviso 6022/2004, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6022/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Macro-Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Baião. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Baião, em sua sessão de 21 de Junho de 2004, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 8 de Junho de 2004, o Regulamento que a seguir se publica.

8 de Julho de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge da Moita Monteiro.

Regulamento da Macro-Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Baião

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Da superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades os serviços municipais devem prosseguir, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

b) Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;

d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Dos princípios gerais

No desenvolvimento das suas atribuições, os serviços municipais regem-se, designadamente, pelos seguintes princípios gerais:

a) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes protegidos por lei;

b) Qualidade, inovação e procura de contínua introdução de soluções inovadores capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

c) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes.

Artigo 4.º

Dos princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico legal aplicável à administração local.

2 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão de acordo com os princípios de planeamento, coordenação, descentralização e delegação.

Artigo 5.º

Do princípio de planeamento

1 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.

2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:

a) Planos municipais de ordenamento do território;

b) Planos de desenvolvimento estratégico;

c) Grandes opções do plano;

d) Orçamento.

3 - A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.

4 - No planeamento e orçamentação das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presentes os seguintes critérios:

a) Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

b) Equilíbrio financeiro correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnico e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.

5 - O presidente da Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos serviços, das respectivas propostas, grandes opções do plano e orçamento, a apresentar à aprovação dos órgãos do município.

6 - No planeamento municipal serão reforçadas as acções a desenvolver pelo município no âmbito da cooperação intermunicipal e no quadro da cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 6.º

Do princípio da coordenação

1 - A actividade dos diversos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, será objecto de permanente coordenação.

2 - A coordenação interdepartamental e intersectorial deverá ser garantida pelas diferentes chefias, através de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas de acções concertadas.

3 - Deverá desenvolver-se um trabalho integrado de coordenação entre todos os serviços para o funcionamento do futuro gabinete municipal de atendimento, por forma a permitir que o mesmo efectue um atendimento único.

4 - A coordenação deverá realizar-se também no interior de cada serviço através de reuniões onde se discutam questões relativas à programação e execução de actividades.

5 - Os responsáveis pelos serviços municipais, a todos os níveis, deverão dar cumprimento ao dever de informação perante os correspondentes órgãos decisórios.

Artigo 7.º

Do princípio da descentralização

Os responsáveis pelos serviços poderão propor aos eleitos medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços das populações respectivas, através da descentralização dos serviços municipais para as juntas de freguesia, dentro de critérios técnicos e económicos.

Artigo 8.º

Do princípio da delegação

1 - O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, de acordo com a lei, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

5 - É ainda permitida a delegação pelos directores de departamento e pelos chefes de divisão autónoma, em chefias subalternas de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros.

6 - É indelegável a competência dos directores de departamento ou de chefes de divisão autónomos para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares que devam ser objecto de despacho ou de deliberação municipal.

Artigo 9.º

Dever de informação

1 - O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as disposições legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem.

2 - A exigência prevista no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal responsável pelos serviços e sectores que não comportem pessoal dirigente ou de chefia.

3 - Sem prejuízo do dever de informação previsto nos números anteriores, todos os funcionários têm ainda o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se inserem.

Artigo 10.º

Organização interna dos serviços

Cada serviço elaborará uma regulamentação de funcionamento, a aprovar pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu presidente ou vereador, onde farão constar, designadamente, a distribuição interna das respectivas tarefas, bem como o modo de as concretizar com vista à eficiência e eficácia organizacionais.

CAPÍTULO II

Das competências

Artigo 11.º

Competência da administração municipal

As competências da administração municipal são as definidas para a Câmara Municipal e presidente da Câmara, nos termos da lei, nomeadamente as previstas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 12.º

Competências do pessoal dirigente, de chefia e de responsáveis de serviços e sectores

1 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente da Câmara e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente da Câmara e das deliberações da Câmara Municipal nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

2 - Para além das competências previstas no número anterior, ao director do Departamento de Administração Geral compete ainda:

a) Certificar, mediante despacho superior, quando necessário, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

b) Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;

c) Exercer as funções de notário privativo da Câmara Municipal;

d) Exercer as funções de responsável pelas execuções fiscais;

e) Exercer as funções de delegado da Direcção-Geral de Espectáculos.

3 - Para além das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, ao director do Departamento Técnico compete ainda:

a) Coordenar com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística e com a Divisão de Obras Municipais, a gestão do Gabinete de Desenho, Topografia e Reprografia;

b) Assegurar a gestão das actividades das oficinas e viaturas, bem como o funcionamento do armazém e a sua ligação com o sector de aprovisionamento e economato, dos serviços financeiros.

Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direcção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

2 - Os titulares de cargos de direcção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.

4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

4 - Ao pessoal responsável pelos serviços e sectores compete, para além das competências genericamente previstas para o pessoal dirigente e de chefia, previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo, observando as necessárias adaptações:

a) Dirigir e orientar o pessoal da secção do sector ou gabinete a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e do pessoal respectivo, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos aos serviços;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao responsável imediato na hierarquia os documentos devidamente registados conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, do director de departamento ou chefe de divisão, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;

d) Apresentar ao responsável imediato na hierarquia as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

e) Fornecer aos restantes serviços as informações e esclarecimentos que careçam para o bom andamento de todos os serviços, mantendo as melhores relações entre os diversos serviços;

f) Organizar e actualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos que tratem de assuntos que interessem aos serviços, os quais deverão ser facultados às restantes secções, sectores ou gabinetes quando forem solicitados;

g) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da secção, sector ou gabinete, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

h) Propor ao responsável imediato na hierarquia, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias o exigirem;

i) Solicitar ao responsável imediato na hierarquia auxílio de pessoal adstrito a outros serviços para a execução de tarefas mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o próprio pessoal;

j) Participar ao responsável imediato na hierarquia as faltas ou infracções disciplinares do pessoal à sua responsabilidade;

k) Informar, regularmente, o responsável imediato na hierarquia, sobre o andamento dos serviços à sua responsabilidade;

l) Distribuir e recolher, pelos funcionários do serviço respectivo, os processos para informação e tratamento;

m) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

n) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários a seu cargo, quando não se encontre solução aceitável ou necessitem de orientação;

o) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento interno do serviço ou sector;

p) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do serviço ou sector;

q) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 13.º

Substituições

1 - Os directores de departamento serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos chefes de divisão, ou técnicos adstritos às respectivas unidades, de mais elevada categoria, ou outros designados para o efeito pelo presidente da Câmara.

2 - Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnicos adstritos às respectivas unidades, de maior categoria, ou outros designados para o efeito pelo presidente da Câmara.

3 - Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, ou outros designados para o efeito pelo presidente da Câmara.

4 - Nas unidades orgânicas sem cargo dirigente ou de chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito ou pelo que o presidente da Câmara ou o dirigente máximo designar, por despacho que defina os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.

CAPÍTULO III

Estrutura dos serviços e atribuições gerais

Artigo 14.º

Estrutura geral dos serviços

1 - Para prossecução das suas atribuições, o município de Baião dispõe de serviços de apoio técnico ou assessoria, serviços administrativos e de apoio instrumental e de serviços operativos.

2 - Entende-se por serviços de assessoria, as estruturas de apoio directo à Câmara, ao presidente da Câmara e aos órgãos instrumentais e operativos, aos quais compete, genericamente, proceder ao apoio técnico das referidas entidades, através da concepção e coordenação de acções e programas específicos, em consonância com as atribuições do município.

3 - Por serviços instrumentais entende-se as estruturas destinadas a apoiar os restantes órgãos, não tendo uma repercussão directa no exterior da organização.

4 - Entende-se por serviços operativos, as estruturas que concretizam os objectivos específicos da organização.

Artigo 15.º

Atribuições genéricas

Constituem atribuições genéricas dos vários serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, de programação e de gestão da actividade municipal;

c) Coordenar a actividade das unidades orgânicas de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

d) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

e) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

f) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendendo a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio técnico

Artigo 16.º

Dos gabinetes de apoio

Constituem serviços de apoio técnico e outros serviços operativos directamente dependentes da Câmara Municipal ou do presidente da Câmara:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Planeamento, Estatística, Imprensa e Relações Públicas;

c) Gabinete de Informática;

d) Gabinete Jurídico;

e) Gabinete de Protecção Civil.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, em geral:

a) Colaborar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;

c) Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Gabinete de Planeamento, Estatística, Imprensa e Relações Públicas

Compete, designadamente, ao Gabinete de Planeamento, Estatística, Imprensa e Relações Púbicas:

a) Colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico-social do município;

b) Colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamento do município, bem como elaborar o relatório de acompanhamento, em coordenação com o Departamento de Administração Geral;

c) A realização de tarefas relacionadas com a recolha, tratamento e difusão de informação municipal;

d) Participar na elaboração dos documentos de execução anual do Plano Plurianual de Investimentos;

e) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal e respectiva divulgação pelos agentes económicos;

f) Assegurar as ligações necessárias com outras entidades e organismos em matéria de planeamento e ordenamento físico e social na área do concelho;

g) Cooperar na realização, acompanhamento e ou análise de estudos de impacto provocados por acções de investimento na área do município ou com incidência local;

h) Promover o estudo de necessidades e o lançamento de projectos municipais não enquadrados funcionalmente em departamentos;

i) Assegurar as relações públicas do município, designadamente, dando apoio às acções protocolares que o município estabeleça com pessoas individuais e colectivas, nacionais e estrangeiras;

j) Manter actualizado um ficheiro de entidades, individuais e colectivas, públicas ou privadas, às quais interesse informação sobre a actividade da Câmara;

k) Desenvolver contactos com a comunicação social divulgando as actividades do município;

l) Preparar as notícias a difundir pelo município.

Artigo 19.º

Gabinete de Informática

Compete, designadamente, ao Gabinete de Informática:

a) Planear, analisar, gerir e manter o sistema informático instalado na Câmara, ao nível das infra-estruturas, redes, telecomunicações e software;

b) Utilizar racionalmente os recursos disponíveis e proceder ao aproveitamento do software instalado, por forma a dar satisfação, a todos os níveis, às necessidades dos utilizadores;

c) Supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento e suportes informáticos;

d) Instalar os programas e os equipamentos, controlar e corrigir as suas condições operacionais;

e) Prestar assessoria, em sede de informática, aos órgãos e serviços municipais;

f) Propor soluções e procedimentos mais adequados a uma correcta utilização dos equipamentos informáticos disponíveis ou a adquirir;

g) Administrar o sistema da base de dados;

h) Desenvolvimento de sistemas de informação e de aplicações;

i) Formação dos utilizadores das aplicações informáticas usadas ou a usar;

j) Desenvolvimento aplicacional multimédia e internet/intranet;

k) Gestão da página da Câmara Municipal de Baião na internet, designadamente em matéria de actualização permanente;

l) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 20.º

Gabinete Jurídico

1 - Compete ao Gabinete Jurídico, no âmbito geral:

a) Emissão de pareceres e informações jurídicas, sempre que tal lhe seja solicitado;

b) Dar parecer, informação ou sugerir alterações e correcções sobre projectos de regulamentos e posturas municipais elaborados por quaisquer serviços municipais e colaborar na sua elaboração sempre que seja solicitado;

c) Assegurar a instrução dos processos disciplinares a trabalhadores municipais;

d) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;

e) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

f) Obter, a solicitação do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

g) Gerir o suporte informático e técnico de legislação, doutrina e jurisprudência, obras científicas, manuais e revistas, numa perspectiva de constante actualização;

h) Dar parecer e acompanhar, em todos os seus trâmites, as reclamações e os recursos hierárquicos de actos administrativos, bem como de quaisquer questões que sejam suscitadas ainda em fases graciosas;

i) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

j) Dar apoio aos processos de contra-ordenação.

2 - Compete ainda a este Gabinete, em matéria de contencioso:

a) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, propondo, em representação da Câmara Municipal, todas as acções judiciais ou quaisquer outras medidas processuais que se afigurem indicadas para a protecção dos interesses do município;

b) Acompanhar e manter o presidente da Câmara informado sobre as acções em que o município seja parte;

c) Assumir a defesa da Câmara Municipal, dos seus membros e do seu presidente em qualquer acção judicial ou recurso contencioso que contra os mesmos seja proposta ou interposto em consequência do exercício das suas funções executivas;

d) Acompanhar o desenvolvimento das acções cujo patrocínio a Câmara Municipal tenha entregue a causídico exterior aos serviços da autarquia;

e) Elaborar respostas ou fornecer elementos solicitados pelos tribunais ou entidades e autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos relativos à actividade da autarquia, coordenando os prazos para as respectivas respostas, bem como órgãos autárquicos responsáveis pela emissão das informações necessárias;

f) Colaborar com o Departamento de Administração Geral em matéria de expropriações, assumindo os litígios judiciais que venham a ocorrer na sua sequência.

Artigo 21.º

Gabinete de Protecção Civil

Compete, designadamente, ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Assegurar as actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, nomeadamente nos casos de calamidade pública e catástrofe;

b) Actuar preventivamente, designadamente, através do levantamento e análise de situações de risco e da promoção de acções de formação, sensibilização e informação da população do concelho neste domínio;

c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil, e outros organismos, no estudo de preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

d) Promover campanhas de educação e sensibilização da população para perigos eminentes de carácter público e de medidas a adoptar em caso de emergência;

e) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;

f) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculo e outros recintos públicos no que concerne à prevenção de incêndios e à segurança em geral.

CAPÍTULO V

Dos serviços administrativos e de apoio instrumental

Artigo 22.º

Departamento de Administração Geral

1 - Constituem serviços administrativos e de apoio instrumental o Departamento de Administração Geral.

2 - O Departamento de Administração Geral é dirigido por um director de departamento e tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município.

3 - As actividades deste departamento são asseguradas pela Divisão Administrativa e Financeira.

4 - Na directa dependência do director de departamento, no sentido de apoiar a sua actividade, ou do chefe de divisão, funcionarão ainda o Gabinete de Apoio e o Gabinete Municipal de Atendimento.

Artigo 23.º

Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira, a cargo de um chefe de divisão, é composta pelos serviços administrativos e pelos serviços financeiros.

Artigo 24.º

Serviços administrativos

Os serviços administrativos, compreendem as seguintes secções:

a) Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

b) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

c) Secção de Licenciamento de Actividades Diversas;

d) Secção de Recursos Humanos.

Artigo 25.º

Das secções dos serviços administrativos

1 - À Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos compete:

a) Efectuar o expediente relativo à instalação dos órgãos municipais;

b) Preparar as agendas da Câmara e Assembleia Municipais e coordenar os assuntos das respectivas reuniões e sessões;

c) Prestar o apoio técnico-administrativo ao funcionamento da Assembleia Municipal e Câmara Municipal, designadamente através da preparação da agenda, convocação das respectivas sessões e reuniões, bem como através do tratamento dos assuntos discutidos nas sessões e reuniões da Assembleia e da Câmara, elaborando as respectivas actas, e organizando o arquivo e distribuição pelos diversos serviços;

d) Prestar apoio às juntas de freguesia em tudo o que se relacione com as suas atribuições e competências, designadamente, na elaboração dos seus documentos previsionais e de prestação de contas;

e) Prestar, nos termos da lei, os esclarecimentos solicitados pelos eleitos locais sempre que se prendam com actividades desenvolvidas pelos órgãos colegiais a que pertençam;

f) Preparar o expediente relativo à eleição da Assembleia da República, do Presidente da República, dos deputados ao Parlamento Europeu e autarquias locais.

2 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete, em geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como o expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

d) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

e) Superintender e assegurar o serviço de telefone;

f) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

g) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

h) Assegurar a recepção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à actividade dos órgãos do município;

i) Promover a actualização sistemática do plano de classificação do arquivo;

j) Zelar pela manutenção e conservação dos documentos em arquivo e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico.

3 - À Secção de Licenciamento de Actividades Diversas compete:

a) Liquidar as diversas taxas inerentes às licenças emitidas e demais rendimentos do município;

b) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

c) Proceder ao registo de velocípedes, emitir os respectivos livretes e conceder licenças de condução da responsabilidade do município;

d) Efectuar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa, de simples detenção de arma e de transferência de armas;

e) Emissão de licenças policiais previstas em regulamento;

f) Processos de averbamento e emissão de fotocópias autenticadas relativamente a alvarás sanitários;

g) Organização de processos com vista à obtenção de cartas de caçador;

h) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras e outros equipamentos de abastecimento público sob jurisdição municipal, promovendo a adequada funcionalidade, higiene e organização, em coordenação com o Gabinete do Ambiente e Salubridade;

i) Efectuar o registo e licenciamento dos feirantes e vendedores ambulantes que exercem actividade na área do município;

j) Conferir os mapas de cobrança das taxas dos mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;

k) Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer para transporte de passageiros;

l) Organizar e instruir processos de florestação;

m) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

k) Promover o controlo metrológico, conforme as disposições legais aplicáveis;

l) Conferir os talões de cobrança das taxas de controlo metrológico e passar as respectivas guias de receita;

m) Licenciamento no âmbito do Código da Estrada;

n) Acompanhar administrativamente os procedimentos relativos à recolha de viaturas abandonadas na via pública para o parque municipal;

o) Assegurar a inspecção higio-sanitária regular dos agentes, estabelecimentos, equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares e de origem animal, em coordenação com o Gabinete do Ambiente e Salubridade;

p) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

q) Assegurar as demais actividades que lhe sejam superiormente determinadas.

4 - À Secção de Recursos Humanos compete, designadamente:

a) Assegurar o expediente relativo aos concursos de habilitação e provimento para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal da autarquia;

b) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

c) Lavrar contratos de pessoal e emitir termos de posse;

d) Instruir todos os processos relativos a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

e) Elaborar listas de antiguidade e relações de frequências mensais;

f) Promover o expediente relativo à classificação de serviço dos funcionários;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;

h) Manter actualizado o quadro de pessoal;

i) Processar os vencimentos, subsídios e outros abonos do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

j) Assegurar o expediente relativo a férias, faltas e licenças;

k) Emitir cartões de identificação do pessoal e manter actualizado o seu registo;

l) Organizar e acompanhar os processos de acidentes de trabalho e analisar causas e contexto da ocorrência dos mesmos;

m) Preparar os processos de admissão do pessoal a serem submetidos a visto do Tribunal de Contas;

n) Instruir processos de inquérito, disciplinar e outros sob a orientação do Gabinete Jurídico;

o) Providenciar apoio logístico aos júris de selecção nomeados para os respectivos concursos;

p) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

q) Atender os trabalhadores e esclarecê-los sobre questões referentes à sua situação profissional;

r) Colaborar com a Secção de Contabilidade e Controlo Orçamental, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de elementos para a elaboração do orçamento da autarquia;

s) Proceder ao levantamento de necessidades de formação e dinamizar a sua implementação;

t) Assegurar o cumprimento das atribuições legalmente estabelecidas em matéria de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores da Câmara Municipal;

u) Executar outras tarefas, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios da secção.

Artigo 26.º

Serviços financeiros

Os serviços financeiros compreendem as seguintes secções:

e) Secção de Contabilidade e Controlo Orçamental;

f) Secção de Aprovisionamento e Economato;

g) Tesouraria.

Artigo 27.º

Das secções dos serviços financeiros

1 - Compete à Secção de Contabilidade e Controlo Orçamental:

a) Promover e colaborar na elaboração dos planos plurianuais de actividades e orçamento e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários aquele fim;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Proceder ao processamento de ordens de pagamento e registos respectivos;

f) Efectuar a conferência diária dos balancetes da tesouraria e dos documentos de despesa por ela remetidos;

g) Manter devidamente escriturados os livros da contabilidade;

h) Organizar o arquivo de livros, dos documentos de despesa e demais papéis que dizem respeito aos serviços da secção;

i) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

j) Proceder à conferência mensal das operações de tesouraria e processamento das despesas correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos dentro dos prazos que lhe são fixados e, bem assim, de outras despesas obrigatórias;

k) Executar outros serviços, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com a receita e a despesa da Câmara;

l) Organizar e elaborar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;

m) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

n) Elaborar os balancetes mensais e anuais dos documentos e mais valores na tesouraria;

o) Organizar os processos de derramas, empréstimos e subsídios;

p) Emitir certidões das importâncias recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;

q) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

r) Executar as demais tarefas que no âmbito das suas atribuições sejam superiormente determinadas.

2 - Compete, genericamente à Secção de Aprovisionamento e Economato:

a) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

b) Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa e notas de devolução;

c) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;

d) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;

e) Proceder ao controlo da compra ou do contrato nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das facturas;

f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de fornecedores bem como o inventário do material de utilização permanente e a sua distribuição.

3 - Compete à tesouraria:

a) Elaborar os documentos da tesouraria e proceder à sua conferência;

b) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros que forem devidos;

c) Efectuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condições para a sua efectivação, nos termos legais;

d) Elaborar as folhas de caixa e os resumos diários da tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade, juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

e) Prestar ao presidente da Câmara e ao director do Departamento de Administração Geral todas as informações por eles solicitadas;

f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 28.º

Dos gabinetes

1 - Compete, genericamente, ao Gabinete de Apoio:

a) Assegurar o funcionamento do notário privativo da Câmara Municipal, nomeadamente executando todos os serviços relacionados com o mesmo;

b) Efectuar todo o apoio necessário ao delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

c) Tratar da documentação inerente à legalização de recintos para espectáculos, a solicitação dos interessados;

d) Elaborar os mapas mensais de espectáculos e enviá-los à Direcção-Geral dos Espectáculos;

e) Elaborar os autos de vistorias de espectáculos;

f) Organizar e manter actualizado o inventário do cadastro dos bens imóveis, em coordenação com a secção de aprovisionamento e economato e com a secção de apoio administrativo ao Departamento Técnico;

g) Proceder ao registo de todos os bens, mobiliário e equipamento existente nos serviços;

h) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

i) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;

j) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens imóveis e móveis;

k) Elaborar e acompanhar todos os actos processuais necessários à obtenção da declaração de utilidade pública para fins expropriativos;

l) Dar execução a todo o expediente relativo a execuções fiscais;

m) Instruir e organizar os processos de contra-ordenações;

n) Ouvir os arguidos nos processos de contra-ordenações e preparar os processos para parecer do Gabinete Jurídico;

o) Elaborar as diversas notificações inerentes aos processos de contra-ordenação;

p) Garantir o apoio técnico-administrativo aos diversos serviços envolvidos nestes processos, designadamente, o sector de fiscalização municipal e o Gabinete Jurídico.

2 - Compete, genericamente, ao Gabinete Municipal de Atendimento:

a) Promover a qualidade do sistema de acolhimento e atendimento dos munícipes e demais cidadãos;

b) Coordenar os tipos de atendimento existentes, promovendo a formação no âmbito da qualidade no relacionamento interpessoal;

c) Promover o atendimento único e personalizado;

d) Receber, tratar e canalizar as reclamações dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos;

e) Receber e encaminhar todo e qualquer requerimento, em estreita colaboração com os serviços respectivos;

f) Entregar os documentos que tenham sido solicitados;

g) Promover o contacto dos munícipes e demais cidadãos com os diversos serviços, racionalizando a circulação interna no edifício dos Paços do Concelho;

h) Prestar informações de forma clara e precisa;

i) Promover e gerir o sistema de opiniões/sugestões;

j) Promover outros projectos de modernização administrativa.

CAPÍTULO VI

Dos serviços operativos

Artigo 29.º

Do Departamento Técnico

1 - O Departamento Técnico é dirigido por um director de departamento e tem por atribuição assegurar a coordenação de todas as actividades operativas, sob superintendência do presidente da Câmara, necessárias ao cumprimento de objectivos do planeamento e gestão, definidas no orçamento e grandes opções do plano.

2 - O Departamento Técnico é composto pelos seguintes serviços:

a) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;

b) Divisão de Obras Municipais.

3 - Na directa dependência do director de departamento funcionarão ainda os seguintes serviços de apoio:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Gabinete de Desenho, Topografia, Cartografia e Reprografia;

c) Armazéns, oficinas e viaturas;

d) Gabinete de Fiscalização Municipal.

Artigo 30.º

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, a cargo de um chefe de divisão, a quem compete coordenar o serviço desta unidade, compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Planeamento Urbanístico e Património;

b) Gabinete de Gestão Urbanística.

Artigo 31.º

Gabinete de Planeamento Urbanístico e Património

Ao Gabinete de Planeamento Urbanístico e Património cumpre, designadamente:

a) Proceder ao acompanhamento e monitorização do Plano Director Municipal, em estreita colaboração com os demais serviços da autarquia e proceder, sempre que necessário, à revisão do mesmo;

b) Garantir, em articulação com os demais serviços, uma correcta compatibilização do Plano Director Municipal com os planos municipais de ordenamento do território de escala inferior e outros instrumentos de planeamento;

c) Garantir a integração do Plano Director Municipal com os planos de ordenamento de escala superior, bem como a articulação dos projectos e planos municipais com as iniciativas supra-concelhias;

d) Promover, em articulação com os demais serviços, a elaboração dos planos de urbanização necessários à implementação da estratégia de desenvolvimento urbano para o concelho;

e) Efectuar a coordenação interdepartamental, com vista ao desenvolvimento de programas e planos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos colectivos no concelho e da região (infra-estruturas viárias, ferroviárias, transportes e comunicações, distribuição de energia, abastecimento de águas e drenagem de águas residuais, recolha e tratamento de resíduos, equipamentos escolares, sociais, culturais, de saúde, desportivos e de abastecimento público);

f) Promover e assegurar a estreita colaboração inter-institucional, designadamente entre as empresas inter-municipais existentes com vista à promoção da eficácia na dotação nos diversos serviços públicos disponíveis;

g) Promover, em articulação com os demais serviços, a exequabilidade dos planos desenvolvidos;

h) Assegurar a avaliação e a negociação dos imóveis a adquirir ou alienar pelo município, bem como gerir a bolsa municipal de terrenos, em estreita colaboração com o Departamento de Administração Geral;

i) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património arquitectónico e a respectiva regulamentação;

j) Elaborar estudos e pareceres sobre desenvolvimento da estrutura verde municipal, tanto ao nível de parques e zonas naturais de importância municipal ou regional como de espaços verdes integrados no meio urbano, em coordenação com o Gabinete do Ambiente e Salubridade;

k) Assegurar o planeamento e programação das acções de promoção e recuperação de habitação, em coordenação com a Divisão de Desenvolvimento Social;

l) Assegurar a gestão da localização de equipamento colectivo e de estabelecimento de actividades económicas;

m) Assegurar a elaboração de estudos e projectos de construção para edifícios e espaços livres, de iniciativa ou interesse municipal, equipamento colectivo, serviços públicos e habitação;

n) Promover a execução dos planos de urbanização de acordo com o previsto no Plano Director Municipal;

o) Promover a execução dos planos de pormenor nas áreas abrangidas pelos planos de urbanização;

p) Acompanhar a execução dos projectos definidos em planos de actividades;

q) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 32.º

Gabinete de Gestão Urbanística

Ao Gabinete de Gestão Urbanística compete, genericamente:

a) Assegurar a gestão urbanística e territorial do concelho, de acordo com o Plano Director Municipal, demais planos de ordenamento, e deliberações da Câmara Municipal, bem como a recolha, tratamento e gestão de toda a informação urbanística referente ao concelho, em coordenação com o Gabinete de Planeamento Urbanístico e Património;

b) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação e verificar, de acordo com a regulamentação aplicável, se está completa a instrução dos processos de obras particulares que devam ser submetidos a decisão;

c) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, vistorias e ocupação que devam correr pela divisão;

d) Emitir pareceres sobre os pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública que devam correr pela divisão;

e) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, relativas aos pedidos que devam correr pela divisão;

f) Informar os processos de reclamação referentes aos processos de construção urbana;

g) Emitir pareceres sobre pedidos de informação e de construção de obras particulares, reparação ampliação e reconstrução, tendo em conta o seu enquadramento no esquema legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes;

h) Informar os pedidos de alteração, demolição, os processos de embargo e legalização de obras particulares;

i) Informar as exposições e reclamações sobre as obras particulares;

j) Informar os pedidos de novas licenças de obras particulares, suas prorrogações e revalidações;

k) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respectivos projectos para se detectar in limine a possível não observância de qualquer disposição legal;

l) Propor o indeferimento liminar dos processos previstos na alínea anterior, que enfermem de qualquer ilegalidade que afecte o regular andamento do processo;

m) Indicar à secção de apoio administrativo quais as entidades que devem ser consultadas sobre a construção e sua localização;

n) Informar os pedidos de certidões de destaque, compropriedade, de constituição de propriedade horizontal ou outras que devam ser informadas pela divisão;

o) Fiscalizar a execução das obras particulares, verificando o cumprimento dos projectos aprovados e licenças emitidas e seus prazos de validade, em coordenação com o Gabinete de Fiscalização Municipal;

p) Promover a análise e emissão de pareceres a todos os processos de loteamento e urbanização que os particulares submetam à Câmara Municipal, com base na legislação em vigor e nos planos existentes;

q) Assegurar e promover a fiscalização preventiva dos loteamentos em reconversão, assim como o acompanhamento directo da correspondente implementação em campo;

r) Fiscalizar a execução das obras de urbanização dentro dos prazos estabelecidos e em cumprimento dos projectos previamente aprovados;

s) Coordenar todos os pareceres das entidades competentes com vista à emissão do alvará de loteamento;

t) Promover a instrução dos processos de tomada de posse administrativa dos prédios sitos em zonas urbanas ou rurais, objecto de operação de loteamento sem a competente licença municipal, nos termos da legislação aplicável;

u) Dar pareceres e informações sobre todos os demais processos que lhe sejam remetidos pelo director do Departamento Técnico.

Artigo 33.º

Divisão de Obras Municipais

A Divisão de Obras Municipais, a cargo de um chefe de divisão, compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Edificações Municipais;

b) Gabinete da Rede Viária e Tráfego;

c) Gabinete de Água e Saneamento;

d) Gabinete do Ambiente e Salubridade.

Artigo 34.º

Gabinete de Edificações Municipais

São competências do Gabinete de Edificações Municipais, designadamente, as seguintes:

a) Executar actividades concernentes à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa;

b) Executar outros projectos que sejam incumbidos superiormente;

c) Elaborar os pareceres técnicos que lhe sejam solicitados pela Câmara ou por qualquer dos departamentos ou serviços do município necessários ao seu regular funcionamento;

d) Elaborar estudos de apoio técnico necessário aos órgãos e serviços do município;

e) Preparar os processos para lançamento de obras por concurso público, limitado ou ajuste directo, elaborando os respectivos programas de concursos, caderno de encargos, medições e orçamentos;

f) Analisar e informar as propostas relativas a concursos, limitados ou de ajuste directo;

g) Fiscalizar a execução dos trabalhos e realizar os ensaios considerados necessários;

h) Elaborar autos de medição para processamento de pagamentos;

i) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais;

j) Proceder à análise de custos e preços, mantendo actualizadas as tabelas de preços unitários correntes;

k) Elaborar listas de empreiteiros, segundo as especialidades, para concursos limitados;

l) Fiscalizar obras adjudicadas por empreitada;

m) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 35.º

Gabinete da Rede Viária e Tráfego

Compete em geral ao Gabinete da Rede Viária e Tráfego:

a) A elaboração e actualização sistemática do cadastro das vias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

b) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos instrumentos de planeamento e das grandes opções do plano;

c) Promover a pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais;

d) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

e) Orientar e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

f) Fiscalizar as obras efectuadas por empreitada;

g) Fiscalizar as obras de infra-estruturas urbanísticas executadas por particulares em loteamentos urbanos;

h) Analisar sistematicamente as influências da rede viária nacional e as mudanças nas normas de circulação na rede municipal, elaborando estudos e propostas de actuação;

i) Coordenar os diferentes trabalhos com outras entidades, nomeadamente IEP, EDP e TELECOM, tendo em vista o equipamento instalado ou a instalar;

j) Colaborar na elaboração de projectos de obras de construção e conservação a executar por administração ou por empreitada;

k) Coordenar os diversos trabalhos com as juntas de freguesia e dar o apoio necessário aos trabalhos por elas executado, de acordo com as orientações que receber superiormente;

l) Elaborar estudos sobre a aplicação de materiais, tanto no que diz respeito a dosagens de aplicação como também ao controlo de qualidade;

m) Elaborar e actualizar sistematicamente o cadastro de sinalização, sinalética e parqueamento;

n) Elaborar estudos de tráfego, seu tratamento e catalogação, tendo em vista a execução de projectos de sinalização;

o) Executar projectos de sinalização horizontal e realizar a sua coordenação com a aplicação de sinalização vertical complementar;

p) Estudar, propor e implementar a construção de parques de estacionamento;

q) Fiscalizar as empreitadas de sinalização horizontal e vertical;

r) Assegurar a sinalização e ordenamento do trânsito nas ruas e vias municipais;

s) Realizar estudos de impedimentos de trânsito e sua sinalização temporária;

t) Realizar o levantamento de pontos críticos para a circulação rodoviária e circulação de peões, analisar as suas causas, estudar e propor as soluções;

u) Coligir os dados necessários para a elaboração do Regulamento Municipal de Trânsito e a sua actualização anual;

v) Assegurar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente ou que se enquadrem no seu âmbito.

Artigo 36.º

Gabinete de Água e Saneamento

Compete genericamente ao Gabinete de Água e Saneamento:

a) Todos os trabalhos de tratamento, elevação, adução e reserva de água dos reservatórios pertencentes ao município, bem como a manutenção operacional das instalações e equipamento a ele adstritos;

b) A condução dos sistemas de distribuição e a sua manutenção operacional, bem como todas as obras de água executadas por administração directa;

c) A construção, renovação e modificação de ramais de água;

d) Colocar, retirar, mudar os locais, reparar e aferir os contadores, bem como interromper fornecimentos;

e) Inspeccionar periodicamente as redes de distribuição de água, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

f) Assegurar o regular funcionamento das redes de distribuição de água, bem como os seus sistemas de elevação, de desinfecção e de análise;

g) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

h) Assegurar o controlo sanitário da distribuição de água para consumo humano, promovendo a realização periódica de análises de água de abastecimento público, assim como efectuar o tratamento necessário para a manter, com a qualidade estabelecida por lei;

i) Efectuar a leitura e boa cobrança dos consumos de água, de acordo com o respectivo regulamento;

j) Promover campanhas de ligação à rede domiciliária de distribuição de água;

k) A condução dos sistemas de colectores e a sua manutenção operacional e ainda as obras de esgotos, executados por administração directa;

l) A construção, renovação, modificação de ramais de esgotos e a respectiva desobstrução e limpeza;

m) A condução de estações de tratamento de águas residuais, competindo-lhe também a manutenção operacional, incluindo a remoção de lamas;

n) Inspeccionar, periodicamente as redes de esgotos, bem como os seus sistemas de desinfecção e de depuração;

o) Fazer especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

p) Assegurar o controlo sanitário dos afluentes das águas residuais tratadas;

q) Executar trabalhos para localização de fossas cépticas;

r) Acompanhar e vigiar o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais do município;

s) Zelar pela salubridade das águas das fontes e dos fontanários públicos, bem como das águas que abastecem estabelecimentos de ensino, creches, infantários, centros de dia e lares para a terceira idade e outros equipamentos colectivos, promovendo a sua análise periódica;

t) Promover campanhas de ligação de esgotos à rede municipal de saneamento;

u) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou decisão superior.

Artigo 37.º

Gabinete do Ambiente e Salubridade

Ao Gabinete do Ambiente e Salubridade compete, genericamente:

a) Colaborar com o Gabinete de Fiscalização na organização e coordenação do serviço de fiscalização do ambiente de modo a assegurar o cumprimento das leis e das posturas e regulamentos do município, no que se refere à higiene e limpeza pública e na fiscalização contínua aos agentes económicos a laborar no concelho, de modo a evitar a degradação do meio ambiente;

b) Colaborar com o Gabinete de Fiscalização e com a Secção de Licenciamento de Actividades Diversas na recolha de viaturas abandonadas na via pública, para o parque municipal;

c) Proceder à análise de projectos acústicos e realização de medições do isolamento sonoro dos edifícios, no âmbito do licenciamento ou autorização de obras;

d) Realizar medições de ruído para a avaliação da incomodidade causada por actividades ruidosas, para o exterior ou para o interior das habitações vizinhas;

e) Promover campanhas de sensibilização e informação ambiental da população;

f) Promover acções de educação ambiental junto dos estabelecimentos de ensino do concelho;

g) Zelar pela limpeza e preservação dos cursos de água;

h) Promover a recolha ordenada dos resíduos sólidos urbanos, nas suas fracções indiferenciada e valorizável, e transportá-los a destino final adequado;

i) Sugerir soluções melhoradas para a recolha dos resíduos sólidos urbanos;

j) Promover estudos e projectos atinentes ao aproveitamento dos resíduos sólidos urbanos e outros passíveis de valorização;

k) Proceder ao estudo, recolha e tratamento de informações técnicas relativas a salubridade, higiene e protecção do meio ambiente;

l) Promover a instalação, em lugares adequados, de contentores para a recolha de resíduos sólidos, diligenciando na respectiva limpeza e manutenção;

m) Promover a instalação, em lugares adequados, de vidrões, papeleiras, ecopontos e outros equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos, destinados à reciclagem, diligenciando na respectiva manutenção e limpeza periódica;

n) Gerir as infra-estruturas e equipamentos municipais destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

o) Promover a limpeza das vias e locais públicos, nomeadamente através de operações de varredura e lavagem;

p) Eliminar os focos de insalubridade pública, em especial resultantes de descargas de resíduos sólidos ou efluentes líquidos a céu aberto, e os animais mortos encontrados na via pública;

q) Manter limpos e asseados os sanitários públicos na área do concelho;

r) Participar no processo de análise e vistoria dos estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e ainda de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, em articulação com o Gabinete de Gestão Urbanística, a Secção de Apoio Administrativo e a Secção de Licenciamento de Actividades Diversas;

s) Assegurar, em coordenação com o Gabinete de Fiscalização e a Secção de Licenciamento de Actividades Diversas, a inspecção higio-sanitária regular dos agentes, estabelecimentos, equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares e de origem animal;

t) Zelar pela manutenção dos espaços verdes de uso público, destinados, designadamente, ao lazer ou à prática desportiva;

u) Promover e aconselhar todas as acções de arborização de arruamentos e florestação de outros espaços, públicos ou privados, municipais e não municipais;

v) Intervir em caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedade de terceiros;

w) Manter e preservar todos os equipamentos relvados municipais que servem a prática desportiva;

x) Conceber, promover e manter jardins, parques ou outros espaços verdes públicos destinados ao lazer da população.

Artigo 38.º

Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo compete:

1) No âmbito das obras municipais:

a) Organizar e promover todo o expediente relacionado com empreitadas;

b) Manter em dia a conta corrente com os empreiteiros, com base nos autos de medição aprovados;

c) Organizar processos de inquérito administrativos respeitantes a obras municipais executadas por empreitada;

d) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como o relativo à autenticação de documentos e projectos;

e) Executar trabalhos de secretariado;

f) Organizar o arquivo do sector;

g) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

h) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

2) No âmbito do saneamento, águas e resíduos:

a) Fazer cumprir os regulamentos, posturas, editais e demais normas em vigor neste âmbito;

b) Assegurar o atendimento dos consumidores e utilizadores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos;

c) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos;

d) Elaborar e manter actualizado o ficheiro dos consumidores e ou utilizadores;

e) Promover a leitura de contadores e a recolha de elementos básicos tarifários;

f) Promover a cobrança do valor dos consumos e das tarifas e taxas;

g) Organizar o ficheiro dos utilizadores do sistema de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos e promover a cobrança das tarifas respectivas;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

3) No âmbito do planeamento e gestão urbanística:

a) Garantir o atendimento geral do público;

b) Registar e controlar a entrada, circulação interna e saída de documentos relativos ao funcionamento do departamento e de requerimentos para fins de execução de obras de qualquer natureza em propriedades particulares e dos ofícios de entidades públicas, solicitando ou dando pareceres para fins de execução de obras;

c) Organizar os processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos de licença ou autorização, designadamente, para obras particulares e loteamentos, inscrição de técnicos, vistorias, licenças de utilização e ocupação da via pública;

d) Receber e registar os processos que sejam devolvidos, procurando dar cumprimento, no mais curto espaço de tempo, aos despachos, resoluções ou deliberações da Câmara que neles tenham sido exarados;

e) Colher pareceres legalmente necessários para instrução dos processos e, obtida a informação dos serviços técnicos, submetê-los a despacho;

f) Elaborar fichas por cada requerimento que dê origem à organização do processo, nas quais deverão ser diariamente anotados todos os movimentos do processo;

g) Passar licenças, designadamente, para construção, utilização de edifícios e ocupação da via pública por motivos de obras e loteamentos;

h) Emitir alvarás de licença ou autorização;

i) Recolha e fornecimento de elementos respeitantes ao IRS ou IRC relativos aos autores de projectos;

j) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que incidirem sobre os mesmos;

k) Organizar e arquivar os processos de inscrição de técnicos na Câmara e fazer a estatística e classificação de obras dirigidas por cada um;

l) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como relativo à autenticação de documentos e projectos;

m) Calcular o valor da taxas e outros encargos a pagar pelos requerentes de licenças ou autorizações e emitir as respectivas guias para pagamento na tesouraria;

n) Arrolar todos os bens imóveis que tenham vindo à posse da Câmara Municipal na sequência de processos de urbanização e edificação, dando conhecimento dos mesmos ao Gabinete de Apoio ao Departamento de Administração Geral, para efeitos de organização do património municipal;

o) Executar trabalhos de secretariado;

p) Organizar o serviço do sector;

q) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

r) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 39.º

Gabinete de Desenho, Topografia e Reprografia

Compete, em geral, a este Gabinete:

a) Apoiar a elaboração dos planos e projectos municipais;

b) Executar plantas de localização e projectos, de acordo com a orientação, ordem e coordenação do director do departamento, ou dos chefes de divisão;

c) Apoiar o Gabinete de Apoio ao Departamento de Administração Geral em matéria de medições e emissão de plantas topográficas para instrução dos seus processos, designadamente, para as áreas de parcelas de terrenos a alienar, permutar, ceder e a adquirir pelo município;

d) Fornecer plantas topográficas e de localização;

e) Proceder à implantação de arruamentos e respectivos perfis;

f) Estabelecer e verificar as cotas de soleira, alinhamentos e número de polícia para as edificações;

g) Elaborar e manter actualizado o roteiro do concelho de Baião;

h) Elaborar estudos para as denominações toponímicas;

i) Elaborar os trabalhos de desenho e de topografia necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras edificações que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;

j) Organizar o levantamento topográfico e cadastral do concelho e mantê-lo actualizado;

k) Organizar, classificar e manter actualizado o arquivo de desenho e o banco de projectos;

l) Promover a reprodução de desenhos e dobragem de cópias;

m) Reproduzir documentos e peças desenhadas;

n) Proceder ao arquivo de expediente do sector;

o) Colaborar na elaboração, montagem e impressão de cartazes e outros documentos;

p) Assegurar os trabalhos de impressão que lhe forem determinados;

q) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 40.º

Armazém, oficinas e viaturas

Compete em geral a este serviço:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Controlar a entrada e saída das existências em armazém;

c) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Colaborar na aquisição de materiais e equipamentos necessários ao cumprimento das actividades municipais;

e) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;

f) Executar os trabalhos oficinais solicitados pelos diversos sectores ou serviços, nomeadamente, trabalhos de electricidade, carpintaria, pintura e serralharia;

g) Assegurar a gestão, conservação, distribuição e planificação da utilização do parque de máquinas e viaturas municipais;

h) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos e verificando o estado dos órgãos essenciais, substituindo peças antes da sua ruptura;

i) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas, bem como gerir os abastecimentos;

j) Gerir o stock de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações;

k) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

l) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e veículos;

m) Prover às necessidades de utilização de combustíveis e lubrificantes, bem como à manutenção adequada dos veículos;

n) Coordenar e fiscalizar o livro de cadastro de cada viatura;

o) Organizar os processos de aquisição de veículos e sua manutenção ou reparação;

p) Gerir a utilização dos veículos propriedade da autarquia e a sua eventual cedência às associações de carácter cultural, recreativo ou desportivo;

q) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 41.º

Gabinete de Fiscalização Municipal

Compete, genericamente, ao Gabinete de Fiscalização Municipal:

a) Obter todas as informações de interesse para os serviços através da observação directa do local;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos, posturas, editais e demais normas;

c) Proceder a levantamentos de autos de notícia por infracção a leis e regulamentos;

d) Recolher os elementos necessários aos serviços para a determinação de taxas e impostos;

e) Proceder à fiscalização sobre ocupação da via pública e afixação de publicidade;

f) Fiscalizar as normas relativas ao ambiente, bem como as normas sobre a recolha e depósito dos resíduos sólidos;

g) Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos feirantes e vendedores ambulantes;

h) Colaborar na recolha dos elementos relativos aos bens imóveis, património do município, de acordo com as indicações dos superiores hierárquicos, sendo observada uma estreita ligação com o Gabinete de Apoio ao Departamento de Administração Geral;

i) Proceder às notificações e citações, quer dos serviços da Câmara, quer dos serviços oficiais;

j) Dar apoio em processos de contra-ordenação;

k) Informar os processos que lhe são distribuídos;

l) Outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 42.º

Divisão de Desenvolvimento Social

1 - A Divisão de Desenvolvimento Social, a cargo de um chefe de divisão, tem como atribuições genéricas assegurar as infra-estruturas e serviços que promovam e garantam o bem-estar social da população do concelho, através, designadamente, da habitação social, acção social, educação e cultura.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, esta divisão compreende os seguintes serviços:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Gabinete do Património Histórico-Cultural, Museu e Biblioteca;

c) Gabinete do Desporto, Juventude e Tempos Livres;

d) Gabinete de Educação e Acção Social;

e) Gabinete do Turismo e Desenvolvimento Económico.

Artigo 43.º

Núcleo de Apoio Administrativo

Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete, genericamente:

a) Executar as tarefas administrativas necessárias à divisão, assegurando as ligações funcionais com outros serviços intervenientes na orientação, condução e execução dos processos, assuntos e tarefas comuns;

b) Assegurar a organização, tratamento e movimento de processos, expediente e documentação da divisão;

c) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 44.º

Gabinete do Património Histórico-Cultural, Museu e Biblioteca

Ao Gabinete do Património Histórico-Cultural, Museu e Biblioteca compete, designadamente:

a) Inventariar os monumentos e motivos com valor histórico e cultural existentes no concelho e propor as medidas de salvaguarda e gestão;

b) Colaborar com os organismos da administração central e regional vocacionados para a pesquisa, defesa e preservação do património;

c) Estudar os usos, costumes e tradições do concelho;

d) Colaborar com as associações, grupos ou individualidades que se proponham desenvolver acções no âmbito da defesa e salvaguarda do património histórico-cultural de Baião e da região envolvente;

e) Promover a divulgação de documentos com interesse para a história do concelho;

f) Assegurar a gestão dos museus do município;

g) Assegurar a gestão das bibliotecas sob a responsabilidade do município, designadamente, organizando e classificando os volumes entrados na biblioteca e estabelecendo mecanismos de controlo das suas existências;

h) Promover a dinamização da actividade cultural do município, não apenas com iniciativas próprias como também através do apoio a acções de colectividades, aproveitando os diversos espaços espalhados pelo concelho;

i) Organizar e apoiar espectáculos e exposições de arte em todas as suas formas de expressão;

j) Apoiar e ou estabelecer contactos com entidades diversas vocacionadas para a defesa e promoção cultural;

k) Cooperar na organização das festas concelhias;

l) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 45.º

Gabinete do Desporto, Juventude e Tempos Livres

Ao Gabinete do Desporto, Juventude e Tempos Livres compete, designadamente:

a) Fomentar a actividade desportiva, designadamente através da promoção de realizações desportivas e do fomento do desporto escolar;

b) Apoiar os clubes e colectividades do concelho;

c) Programar a construção de equipamentos desportivos;

d) Gerir a utilização das infra-estruturas desportivas existentes;

e) Assegurar a realização da política municipal de juventude, através do apoio ao associativismo juvenil;

f) Promover acções de prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão social, bem como de saúde juvenil;

g) Colaborar na gestão de equipamentos colectivos de suporte às actividades juvenis;

h) Apoiar a inserção de jovens na vida activa;

i) Promover programas de ocupação de tempos livres, emprego e formação profissional;

j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 46.º

Gabinete de Educação e Acção Social

Ao Gabinete de Educação e Acção Social compete, designadamente:

a) Assegurar a recepção, estudo, análise e encaminhamento de solicitações de munícipes na área sócio-educativa;

b) Planear e gerir a rede escolar no âmbito das competências municipais, designadamente, através da programação de novos edifícios escolares, da realização de obras de conservação nas escolas e da substituição de equipamentos;

c) Colaborar com os estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, nas acções de incentivo à melhoria do sucesso escolar;

d) Analisar as carências económicas e sociais no ensino pré-escolar e no primeiro ciclo, propondo as necessárias soluções;

e) Programar e executar as actividades no domínio da acção social escolar;

f) Promover, organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares;

g) Conceber e implementar acções de educação e de fomento cultural para adultos, designadamente através da formação sócio-profissional;

h) Efectuar os estudos que detectem carências sociais na comunidade e propor as soluções adequadas;

i) Promover e executar projectos de fomento de habitação social e cooperativa, e a recuperação do parque habitacional, em cooperação com o Departamento Técnico;

j) Estudar casos de carência e propor critérios de atribuição ou venda de habitação social;

k) Acompanhar a execução de programas de reconversão ou renovação urbana que implique acções de realojamento ou a integração de habitantes desalojados, em cooperação com o Departamento Técnico;

l) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

m) Apoiar socialmente as instituições de assistência, educativas e outras existentes na área do município;

n) Promover actividades que visem munícipes aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio e assistência;

o) Concretizar a política de saúde no concelho, dentro dos limites das competências municipais;

p) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 47.º

Gabinete do Turismo e Desenvolvimento Económico

Ao Gabinete do Turismo e Desenvolvimento Económico compete, designadamente:

a) Fomentar o turismo no concelho;

b) Inventariar as potencialidades turísticas e promover a sua divulgação em colaboração com os demais organismos locais, regionais e nacionais de promoção turística, públicos e privados;

c) Organizar feiras, mostras, exposições e outras iniciativas com vista a divulgar o concelho e projectá-lo na região, no País e no exterior, sob o ponto de vista turístico e económico;

d) Gerir e manter em funcionamento o posto de turismo;

e) Apoiar e divulgar o artesanato da região;

f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 48.º

Organigrama

O organograma dos serviços é o que consta do anexo I.

Artigo 49.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal de Baião dispõe do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 50.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.

Artigo 51.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Câmara Municipal, e no cumprimento dos limites de encargos com pessoal previstos na lei.

Artigo 52.º

Adaptação

1 - Ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre organização dos serviços municipais.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 53.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Câmara Municipal de Baião - Organograma dos Serviços

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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