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Decreto-lei 120/76, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril (cria o cargo de Provedor de Justiça e define as suas atribuições).

Texto do documento

Decreto-Lei 120/76

de 11 de Fevereiro

Através do presente diploma introduzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei 212/75, de 21 de Abril, que institucionalizou o Provedor de Justiça, fixando-se também um alargamento do campo de aplicação do artigo 166.º do Código Penal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 212/75, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. ..............................................................

2. O Provedor de Justiça pode ser consultado pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução e pelo Governo sobre qualquer assunto relacionado com a administração pública.

................................................................................

Art. 11.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. O Provedor pode, em especial, solicitar directamente aos agentes do Ministério Público nas comarcas a efectivação de quaisquer diligências, as quais serão cumpridas no mais curto espaço de tempo.

4. As entidades a quem cumpra realizar as diligências a que se reportam os números anteriores fá-lo-ão com prioridade em relação aos demais serviços.

................................................................................

Art. 13.º As entidades públicas prestarão ao Provedor de Justiça, sempre com a maior urgência possível, toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos para exame, salvo aqueles que devam ser mantidos secretos, por respeitarem à segurança, à defesa e as relações internacionais do Estado.

Art. 14.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. O Provedor pode, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ordenar a publicação das conclusões alcançadas nos processos que tenham determinado a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, utilizando, se necessário, os órgãos de informação, para o que beneficiará do regime de publicação de notas oficiosas definido no artigo 15.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

5. ............................................................................

Art. 2.º A injúria ou ofensa à honra e consideração devida ao Provedor de Justiça e ao Provedor Adjunto será punida nos termos do § 2.º do artigo 166.º do Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/11/plain-223619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Lei 10/77 - Assembleia da República

    Introduz alterações no Código Penal - Revoga o Decreto-Lei n.º 625/76 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/76.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - LEI 15/77 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Introduz alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886, relativamente à punição de crimes cometidos contra os órgãos de soberania e seus tiitulares, e bem assim como contra o Provedor de Justiça, Conselho da Revolução e forças de segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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