de 11 de Fevereiro
Através do presente diploma introduzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei 212/75, de 21 de Abril, que institucionalizou o Provedor de Justiça, fixando-se também um alargamento do campo de aplicação do artigo 166.º do Código Penal.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 212/75, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. ..............................................................
2. O Provedor de Justiça pode ser consultado pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução e pelo Governo sobre qualquer assunto relacionado com a administração pública.
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Art. 11.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. O Provedor pode, em especial, solicitar directamente aos agentes do Ministério Público nas comarcas a efectivação de quaisquer diligências, as quais serão cumpridas no mais curto espaço de tempo.
4. As entidades a quem cumpra realizar as diligências a que se reportam os números anteriores fá-lo-ão com prioridade em relação aos demais serviços.
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Art. 13.º As entidades públicas prestarão ao Provedor de Justiça, sempre com a maior urgência possível, toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos para exame, salvo aqueles que devam ser mantidos secretos, por respeitarem à segurança, à defesa e as relações internacionais do Estado.
Art. 14.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. O Provedor pode, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ordenar a publicação das conclusões alcançadas nos processos que tenham determinado a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, utilizando, se necessário, os órgãos de informação, para o que beneficiará do regime de publicação de notas oficiosas definido no artigo 15.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
5. ............................................................................
Art. 2.º A injúria ou ofensa à honra e consideração devida ao Provedor de Justiça e ao Provedor Adjunto será punida nos termos do § 2.º do artigo 166.º do Código Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.