Na alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:
Técnicos auxiliares principais, técnicos auxiliares de 1.ª classe, técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso superior ou pelos institutos comerciais e industriais, adequados ao exercício das funções de técnicos auxiliares principais ou de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe, técnicos auxiliares de 2.ª classe e técnicos auxiliares de 3.ª classe, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações referidas neste diploma.
deve ler-se:
Técnicos auxiliares principais, técnicos auxiliares de 1.ª classe, técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso superior adequado ou pelos institutos comerciais e industriais ou com qualificação profissional resultante da frequência do estágio especializado previsto no n.º 3 deste artigo ou de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe, técnicos de 2.ª classe e técnicos auxiliares de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações referidas neste diploma.
No n.º 3 do artigo 27.º, onde se lê:
3. O ingresso na categoria de técnico auxiliar de 3.ª classe será precedido de um estágio remunerado, que obedecerá a normas a estabelecer pela comissão de gestão e a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional.
deve ler-se:
3. O ingresso nas categorias de técnico auxiliar de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes será precedido de um estágio remunerado, que obedecerá a normas a estabelecer pela comissão de gestão e a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.