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Despacho 26327/2007, de 16 de Novembro

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Sumário

Determina que as atribuições, direitos e obrigações da autoridade de gestão PO Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) sejam transferidas para a autoridade de gestão do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 26 327/2007

O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que fixa as regras de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos programas operacionais (PO) para o período de 2007-2013, veio estabelecer o regime que regula a forma como as atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência técnica do QCA III são assumidos pelos novos programas operacionais.

Nesse contexto, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 5 do artigo 68.º do referido diploma, compete à autoridade de gestão dos Programa Operacional Potencial Humano (POPH) assumir as responsabilidades inerentes ao PO Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).

Nos termos do n.º 6 da referida norma, a transição entre os programas produz efeitos mediante despacho conjunto do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO de destino e do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III, mediante o qual é fixada a data de extinção, as condições particulares a observar nas transferências de funções e os recursos humanos a transitar.

Considerando que no caso da transição entre os referidos Programas Operacionais compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social emitir tal despacho, e que as condições institucionais para a sua emissão se encontram reunidas, designadamente com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, que veio criar a estrutura de missão para o POPH:

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - A autoridade de gestão do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) assume as atribuições, direitos e obrigações da autoridade de gestão PO Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) a partir da data de produção de efeitos do presente despacho.

2 - Fica directamente responsável pelo encerramento do PO Emprego, Formação e Desenvolvimento Social a vogal executiva da comissão directiva do POPH Dr.ª Margarida Filipe, a qual exercerá estas funções sem remuneração adicional.

3 - O pessoal ao serviço da estrutura de apoio técnico do POEFDS, independentemente da modalidade de vínculo, transita para o secretariado técnico da autoridade de gestão do POPH, nos termos do número seguinte, mantendo o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras, correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.

4 - A comissão directiva do POPH deverá elaborar, no prazo de 60 dias a contar da data de produção de efeitos do presente despacho, uma relação nominativa do pessoal que transita para o secretariado técnico da autoridade de gestão do POPH, a qual será submetida a despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

5 - O pessoal dirigente e de coordenação afecto à estrutura de apoio técnico do POEFDS, bem como o respectivo secretariado, permanece em funções, mantendo o seu estatuto remuneratório, até à nomeação dos dirigentes do POPH na sequência da aprovação da sua estrutura orgânica.

6 - A autoridade de gestão do POPH e as entidades a que se encontra vinculado o pessoal referido no número anterior deve desencadear, nos termos legais aplicáveis, os mecanismos de mobilidade, de forma a assegurar que esta se processe de forma eficaz e sem impacte na operacionalidade do Programa.

7 - A mobilidade do pessoal referida nos números anteriores terá uma duração coincidente com o período de duração total do POPH, podendo ser estabelecidos períodos de mobilidade mais curtos por despacho fundamentado da comissão directiva do POPH.

8 - O apoio logístico à autoridade de gestão do POPH é assegurado pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE), nos seguintes termos:

8.1 - Os encargos de funcionamento da autoridade de gestão do POPH são suportados pelo orçamento do IGFSE a partir de 1 de Janeiro de 2008, competindo ao IEFP assumir até essa data o pagamento das despesas relacionadas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico do POEFDS, salvo nas situações previstas nos números seguintes;

8.2 - As remunerações dos membros da comissão directiva do POPH são suportadas pelo orçamento do IGFSE, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro;

8.3 - As instalações actualmente ao serviço do POEFDS transitam para a autoridade de gestão do POPH, mantendo o IEFP a titularidade dos respectivos contratos de arrendamento, sendo ressarcido, a partir de 1 de Janeiro de 2008, do pagamento das rendas por verbas inscritas no orçamento do IGFSE até à eventual cessação daqueles contratos ou da cessão da posição contratual ao IGFSE;

8.4 - Os equipamentos ao serviço do POEFDS transitam para a autoridade de gestão do POPH, mantendo o IEFP a titularidade dos respectivos contratos, a quem cabe assegurar a respectiva manutenção e abate.

8.5 - Os contratos de prestação de serviços cuja celebração teve especificamente em vista apoiar a actividade do POEFDS e cuja necessidade se mantém para apoiar a actividade da autoridade de gestão do POPH podem transitar para a titularidade do IGFSE a partir de 1 de Janeiro de 2008;

8.6 - Os contratos de prestação integrada de serviços a instalações actualmente ao serviço do POEFDS e pertencentes ao IEFP e que, eventualmente, venham a ficar afectas à autoridade de gestão do POPH mantêm-se na titularidade do IEFP, a quem cabe igualmente assumir os respectivos encargos;

8.7 - O IEFP assegurará a gestão e o eficaz funcionamento dos servidores e da actual rede informática até que estejam reunidas as condições técnicas, logísticas e de segurança que possibilitem, se for caso disso, a respectiva transição para o IGFSE;

8.8 - O IEFP assegura os pagamentos às entidades beneficiárias com candidaturas aprovadas do âmbito do POEFDS;

8.9 - Os encargos com o arquivo físico da autoridade de gestão do POPH são assegurados por verbas inscritas no orçamento do IGFSE, devendo o IEFP garantir o arquivo físico e os respectivos encargos dos processos referentes ao POEFDS;

8.10 - Os encargos referidos nos números anteriores a suportar pelo IGFSE decorrentes do apoio do IGFSE à EMPOPH são co-financiados, quando elegíveis, pela assistência técnica do POPH.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 29 de Outubro de 2007.

25 de Outubro de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/16/plain-223548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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