Regulamento da CMVM n.º 1/2007
Governo das sociedades cotadas (alteração ao regulamento da CMVM n.º 7/2001) O desenvolvimento regulamentar sobre o governo das sociedades tem conhecido, em tempos recentes, uma apreciável evolução. O regulamento da CMVM n.º 7/2001 promoveu parte das Recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades a deveres de informação e impôs, pela primeira vez, às sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e sujeitas à lei pessoal portuguesa, o dever de divulgar o grau de acolhimento das referidas recomendações, com base num modelo de "comply or explain".
Acompanhando a revisão bienal do texto das Recomendações da CMVM sobre Governo das Sociedades, o regulamento da CMVM n.º 7/2001 sofreu sucessivas modificações pelos regulamentos da CMVM n.os 11/2003, 10/2005 e 3/2006 no sentido de adequar o enquadramento regulamentar e recomendatório nacional à evolução do padrão regulatório ditada pela aprovação de textos relevantes como a Recomendação da Comissão Europeia sobre Independência dos Auditores, o Plano de Acção da Comissão Europeia sobre Direito das Sociedades, a Recomendação da Comissão Europeia sobre o Papel dos Administradores não Executivos, a Recomendação da Comissão Europeia sobre a Remuneração dos Administradores e a revisão dos Princípios da OCDE sobre o Governo das Sociedades.
Outros desenvolvimentos, entretanto verificados, tornaram inevitável uma nova reapreciação do enquadramento regulamentar respeitante ao governo das sociedades - com destaque para as alterações introduzidas ao Código das Sociedades Comerciais pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, nas matérias respeitantes às estruturas de governo das sociedades anónimas e a consagração do artigo 245.º-A no Código dos Valores Mobiliários, no âmbito da transposição da directiva das Ofertas Públicas de Aquisição.
Em face do exposto, a adopção do presente regulamento insere-se numa linha de continuidade. Salvo quanto ao conteúdo do relatório anual de governação, os deveres de transparência a cargo da sociedade e os deveres informativos dos membros dos respectivos órgãos sociais permanecem inalterados.
Quanto às modificações surgidas, destacam-se as alterações na estrutura do relatório sobre a estrutura e a prática do governo da sociedade, a divulgar por sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas a lei pessoal portuguesa, de modo a alinhar o teor do relatório com a nova sistematização das recomendações, agora vertidas no Código sobre o Governo das Sociedades da CMVM. Reitera-se, todavia, a instrução principal quanto ao modo de elaboração do documento: o relatório não deve ser elaborado como se um inquérito de preenchimento mecânico se tratasse, mas antes deve ser entendido enquanto exercício de reflexão crítica e tomada de posição, pela sociedade, sobre as sãs práticas do governo das sociedades.
Em termos substantivos, salienta-se a eliminação do conceito regulamentar de independência. O reforço da independência dos titulares dos órgãos sociais responsáveis por funções de fiscalização da vida societária foi uma das preocupações do legislador ordinário na revisão do Código das Sociedades Comerciais (CSC). A essa luz foi adicionada a lista de incompatibilidades prevista no artigo 414.º-A do CSC e consagrado um conceito de independência no n.º 5 do artigo 414.º do CSC, regras cuja aplicação abrange, consoante o modelo de governo escolhido, os membros do conselho fiscal, os administradores não executivos membros da comissão de auditoria, os membros do conselho geral e de supervisão e os membros da comissão para as matérias financeiras, e em face das quais perde sentido a noção regulamentar de independência. O referencial da independência dos administradores não executivos não directamente abrangidos pelos dispositivos do CSC passa, pois, a constar do artigo 414.º-A e do n.º 5 do artigo 414.º do CSC, desta forma se assegurando a coerência do sistema, tal como consta do n.º II.9 do capítulo II do anexo ao presente regulamento.
Com o presente regulamento passa a ser obrigatória a divulgação, em termos individuais, dos montantes cujo pagamento esteja previsto, independentemente da sua natureza, em caso de cessação das funções durante o mandato em causa, sempre que estes excedam o dobro da remuneração mensal fixa recebida. Pretende-se, com o rigor da transparência exigida, estimular o controlo sobre as transferências remuneratórias mais relevantes.
Submetido o projecto de regulamento a consulta pública e ouvido o Conselho Consultivo da CMVM, ao abrigo do disposto no artigo 319.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º Relatório sobre a estrutura e as práticas de governo das sociedades 1 - O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário divulgado por sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas a lei pessoal portuguesa inclui os elementos e obedece ao modelo constantes do anexo do presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas a lei pessoal portuguesa, na divulgação do relatório a que se refere o número anterior, devem ter por referência o código de governo das sociedades divulgado pela CMVM.
Artigo 2.º Planos de atribuição de acções e ou opções de aquisição de acções 1 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado devem enviar à CMVM informação relativa a planos de atribuição de acções e ou de opções de aquisição de acções a trabalhadores e ou a membros do órgão de administração, nos sete dias úteis posteriores à respectiva aprovação.
2 - A informação referida no número anterior deve indicar, nomeadamente, a justificação para a adopção do plano, a categoria e número de destinatários do plano, as condições de atribuição, os critérios relativos ao preço das acções e o preço de exercício das opções, o período durante o qual as opções podem ser exercidas, o número e as características das acções a atribuir, a existência de incentivos para a aquisição de acções e ou o exercício de opções e a competência do órgão de administração para a execução e ou modificação do plano.
Artigo 3.º Comunicações de transacções 1 - A comunicação prevista no artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários é apenas devida quando o valor das transacções em causa atinja Euro 5000, montante esse que é calculado em função das transacções realizadas ao longo de um período de 12 meses.
2 - Para a determinação do valor de transacções realizadas a título gratuito deve atender-se ao preço do valor mobiliário em causa em mercado regulamentado à data da transacção ou, se o valor não estiver admitido à negociação em mercado regulamentado, ao respectivo justo valor.
3 - O prazo de cinco dias úteis estabelecido no n.º 1 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários conta-se a partir da transacção que, isolada ou adicionada a transacções realizadas nos 12 meses anteriores, atinja ou ultrapasse o montante referido no n.º 1.
4 - Os dirigentes de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou de sociedade dominante da mesma, comunicam à sociedade participada, no prazo de cinco dias úteis após a respectiva designação ou após a admissão das acções à negociação em mercado regulamentado, o número de acções daquela sociedade de que sejam titulares e, bem assim, a percentagem de direitos de voto que, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, lhes seja imputável.
5 - A sociedade participada comunica imediatamente à CMVM a informação recebida nos termos do número anterior.
Artigo 4.º Sítio na Internet As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem tornar acessível em sítio próprio na Internet, em termos claramente identificados e actualizados, pelo menos, a seguinte informação:
a) A firma, a qualidade de sociedade aberta, a sede e os demais elementos mencionados no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Estatutos;
c) Identidade dos titulares dos órgãos sociais e do representante para as relações com o mercado;
d) Gabinete de Apoio ao Investidor, respectivas funções e meios de acesso;
e) Documentos de prestação de contas, que devem estar acessíveis pelo menos durante cinco anos;
f) Calendário semestral de eventos societários, divulgado no início de cada semestre, incluindo, entre outros, reuniões da assembleia geral, divulgação de contas anuais, semestrais e, caso aplicável, trimestrais;
g) Propostas apresentadas para discussão e votação em assembleia geral, durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral;
h) Convocatórias para a realização de assembleia geral, durante os 30 dias anteriores à data da assembleia geral.
Artigo 5.º Disposições finais O presente regulamento revoga o regulamento da CMVM n.º 7/2001.
Artigo 6.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
21 de Setembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.
ANEXO Esquema de relatório sobre o governo da sociedade CAPÍTULO 0 Declaração de cumprimento 0.1 - Indicação do local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos quais o emitente se encontre sujeito e, se for o caso, aqueles a que tenha voluntariamente escolhido sujeitar-se.
0.2 - Indicação discriminada das recomendações contidas no Código de Governo das Sociedades da CMVM adoptadas e não adoptadas.
Entende-se, para este efeito, como não adoptadas as recomendações que não sejam seguidas na íntegra.
0.3 - Quando a estrutura ou as práticas de governo da sociedade divirjam das recomendações da CMVM ou de outros códigos a que a sociedade se sujeite ou tenha voluntariamente aderido, devem ser explicitadas as partes de cada código que não são cumpridas e as razões dessa divergência.
0.4 - O órgão social ou a comissão em causa deve ajuizar em cada momento da independência de cada um dos seus membros e fundamentar aos accionistas, através de declaração incluída no relatório sobre o governo da sociedade, a sua apreciação, seja no momento da designação, seja quando se verifique circunstância superveniente que determine a perda da independência.
CAPÍTULO I Assembleia geral I.1 - Identificação dos membros da mesa da assembleia geral.
I.2 - Indicação da data de início e termo dos respectivos mandatos.
I.3 - Indicação da remuneração do presidente da mesa da assembleia geral.
I.4 - Indicação da antecedência exigida para o depósito ou bloqueio das acções para a participação na assembleia geral.
I.5 - Indicação das regras aplicáveis ao bloqueio das acções em caso de suspensão da reunião da assembleia geral.
I.6 - Número de acções a que corresponde um voto.
I.7 - Existência de regras estatutárias sobre o exercício do direito de voto, incluindo sobre quoro constitutivos e deliberativos ou sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial.
I.8 - Existência de regras estatutárias sobre o exercício do direito de voto por correspondência.
I.9 - Disponibilização de um modelo para o exercício do direito de voto por correspondência.
I.10 - Exigência de prazo que medeie entre a recepção da declaração de voto por correspondência e a data da realização da assembleia geral.
I.11 - Exercício do direito de voto por meios electrónicos.
I.12 - Informação sobre a intervenção da assembleia geral no que respeita à política de remuneração da sociedade e à avaliação do desempenho dos membros do órgão de administração.
I.13 - Indicação das medidas defensivas que tenham por efeito provocar automaticamente uma erosão grave no património da sociedade em caso de transição de controlo ou de mudança de composição do órgão de administração.
I.14 - Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade, bem como os efeitos respectivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, excepto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais.
I.15 - Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração e dirigentes, na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários, que prevejam indemnizações em caso de demissão, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma mudança de controlo da sociedade.
CAPÍTULO II Órgãos de administração e fiscalização II.1 - Identificação e composição dos órgãos da sociedade.
II.2 - Identificação e composição de outras comissões constituídas com competências em matéria de administração ou fiscalização da sociedade.
II.3 - Organogramas ou mapas funcionais relativos à repartição de competências entre os vários órgãos sociais, comissões e ou departamentos da sociedade, incluindo informação sobre o âmbito das delegações de competências ou distribuição de pelouros entre os titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização e lista de matérias indelegáveis.
II.4 - Descrição dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade, designadamente, quanto ao processo de divulgação de informação financeira.
II.5 - Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento de capital.
II.6 - Indicação sobre a existência de regulamentos de funcionamento dos órgãos da sociedade, ou outras regras relativas a incompatibilidades definidas internamente e a número máximo de cargos acumuláveis, e o local onde os mesmos podem ser consultados.
II.7 - Regras aplicáveis à designação e à substituição dos membros do órgão de administração e de fiscalização.
II.8 - Número de reuniões dos órgãos de administração e fiscalização e de outras comissões constituídas com competência em matéria de administração e fiscalização durante o exercício em causa.
II.9 - Identificação dos membros do conselho de administração e de outras comissões constituídas no seu seio, distinguindo-se os membros executivos dos não executivos e, de entre estes, discriminando os membros que cumprem as regras de incompatibilidade previstas no n.º 1 do artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais, com excepção da prevista na alínea b), e o critério de independência previsto no n.º 5 do artigo 414.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais.
II.10 - Qualificações profissionais dos membros do conselho de administração, a indicação das actividades profissionais por si exercidas, pelo menos, nos últimos cinco anos, o número de acções da sociedade de que são titulares, data da primeira designação e data do termo de mandato.
II.11 - Funções que os membros do órgão de administração exercem em outras sociedades, discriminando-se as exercidas em outras sociedades do mesmo grupo.
Conforme aplicável, II.12 - Identificação dos membros do conselho fiscal, discriminando-se os membros que cumprem as regras de incompatibilidade previstas no n.º 1 do artigo 414.º-A e o critério de independência previsto no n.º 5 do artigo 414.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais.
II.13 - Qualificações profissionais dos membros do conselho fiscal, a indicação das actividades profissionais por si exercidas, pelo menos, nos últimos cinco anos, o número de acções da sociedade de que são titulares, data da primeira designação e data do termo de mandato.
II.14 - Funções que os membros do conselho fiscal exercem em outras sociedades, discriminando-se as exercidas em outras sociedades do mesmo grupo.
Ou, II.15 - Identificação dos membros do conselho geral e de supervisão e de outras comissões constituídas no seu seio, discriminando-se, os membros que cumprem as regras de incompatibilidade previstas no n.º 1 do artigo 414.º-A, incluindo a alínea f), e o critério de independência previsto no n.º 5 do artigo 414.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais.
II.16 - Qualificações profissionais dos membros do conselho geral e de supervisão e de outras comissões constituídas no seu seio, a indicação das actividades profissionais por si exercidas, pelo menos, nos últimos cinco anos, o número de acções da sociedade de que são titulares, data da primeira designação e data do termo de mandato.
II.17 - Funções que os membros do conselho geral e de supervisão e de outras comissões constituídas no seu seio exercem em outras sociedades, discriminando-se as exercidas em outras sociedades do mesmo grupo.
II.18 - Descrição da política de remuneração, incluindo, designadamente, os meios de alinhamento dos interesses dos administradores com o interesse da sociedade e a avaliação do desempenho, distinguindo os administradores executivos dos não executivos, e um resumo e explicação da política da sociedade relativamente aos termos de compensações negociadas contratualmente ou através de transacção em caso de destituição e outros pagamentos ligados à cessação antecipada dos contratos.
II.19 - Indicação da composição da comissão de remunerações ou órgão equivalente, quando exista, identificando os respectivos membros que sejam também membros do órgão de administração, bem como os seus cônjuges, parentes e afins em linha recta até ao 3.º grau, inclusive.
II.20 - Indicação da remuneração, individual ou colectiva, entendida em sentido amplo, de forma a incluir, designadamente, prémios de desempenho, auferida, no exercício em causa, pelos membros do órgão de administração. Esta indicação deve incluir o seguinte:
a) Explicitação da importância relativa das componentes variáveis e fixas da remuneração dos administradores, assim como indicação acerco do eventual diferimento do pagamento da componente variável;
b) Distinção da importância devida aos administradores executivos em relação à devida aos não executivos;
c) Informação suficiente sobre os critérios em que se baseia qualquer direito a acções, a opções sobre acções ou a componentes variáveis da remuneração;
d) Informação suficiente sobre a ligação entre a remuneração e o desempenho;
e) Identificação dos principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários;
f) Atribuição de acções e ou direitos de adquirir opções sobre acções e ou a qualquer outro sistema de incentivos com acções;
g) Remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais prémios e ou participação nos lucros foram concedidos;
h) Indemnizações pagas ou devidas a ex-administradores executivos relativamente à cessação das suas funções durante o exercício;
i) Montantes a qualquer título pagos por outras sociedades em relação de domínio ou de grupo;
j) Descrição das principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada para os administradores;
l) Estimativa do valor dos benefícios não pecuniários relevantes considerados como remuneração não abrangidos nas situações anteriores.
II.21 - Indicação, em termos individuais, dos montantes cujo pagamento esteja previsto, independentemente da sua natureza, em caso de cessação das funções durante o mandato, quando excedam o dobro da remuneração mensal fixa.
II.22 - Informação sobre a política de comunicação de irregularidades adoptada na sociedade.
CAPÍTULO III Informação III.1 - Estrutura de capital, incluindo indicação das acções não admitidas à negociação, diferentes categorias de acções, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa.
III.2 - Participações qualificadas no capital social do emitente, calculadas nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
III.3 - Identificação de accionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos.
III.4 - Eventuais restrições à transmissibilidade das acções, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de acções.
III.5 - Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto.
III.6 - Regras aplicáveis à alteração dos estatutos da sociedade;
III.7 - Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam exercidos directamente por estes.
III.8 - Descrição da evolução da cotação das acções do emitente, tendo em conta, designadamente:
a) A emissão de acções ou de outros valores mobiliários que dêem direito à subscrição ou aquisição de acções;
b) O anúncio de resultados;
c) O pagamento de dividendos efectuado por categoria de acções com indicação do valor líquido por acção.
III.9 - Descrição da política de distribuição de dividendos adoptada pela sociedade, identificando, designadamente, o valor do dividendo por acção distribuído nos três últimos exercícios.
III.10 - Descrição das principais características dos planos de atribuição de acções e dos planos de atribuição de opções de aquisição de acções adoptados ou vigentes no exercício em causa, designadamente justificação para a adopção do plano, categoria e número de destinatários do plano, condições de atribuição, cláusulas de inalienabilidade de acções, critérios relativos ao preço das acções e o preço de exercício das opções, período durante o qual as opções podem ser exercidas, características das acções a atribuir, existência de incentivos para a aquisição de acções e ou o exercício de opções e competência do órgão de administração para a execução e ou modificação do plano.
Indicação:
a) Do número de acções necessárias para fazer face ao exercício de opções atribuídas e do número de acções necessárias para fazer face ao exercício de opções exercitáveis, por referência ao princípio e ao fim do ano;
b) Do número de opções atribuídas, exercitáveis e extintas durante o ano;
c) Da apreciação em assembleia geral das características dos planos adoptados ou vigentes no exercício em causa.
III.11 - Descrição dos elementos principais dos negócios e operações realizados entre, de um lado, a sociedade e, de outro, os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, titulares de participações qualificadas ou sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que sejam significativos em termos económicos para qualquer das partes envolvidas, excepto no que respeita aos negócios ou operações que, cumulativamente, sejam realizados em condições normais de mercado para operações similares e façam parte da actividade corrente da sociedade.
III.12 - Referência à existência de um Gabinete de Apoio ao Investidor ou a outro serviço similar, com alusão a:
a) Funções do Gabinete;
b) Tipo de informação disponibilizada pelo Gabinete;
c) Vias de acesso ao Gabinete;
d) Sítio da sociedade na Internet;
e) Identificação do representante para as relações com o mercado.
III.13 - Indicação do montante da remuneração anual paga ao auditor e a outras pessoas singulares ou colectivas pertencentes à mesma rede suportada pela sociedade e ou por pessoas colectivas em relação de domínio ou de grupo e, bem assim, discriminação da percentagem respeitante aos seguintes serviços:
a) Serviços de revisão legal de contas;
b) Outros serviços de garantia de fiabilidade;
c) Serviços de consultoria fiscal;
d) Outros serviços que não de revisão legal de contas.
Se o auditor prestar algum dos serviços descritos nas alíneas c) e d), deve ser feita uma descrição dos meios de salvaguarda da independência do auditor.
Para efeitos desta informação, o conceito de rede é o decorrente da Recomendação da Comissão Europeia número C (2002) 1873, de 16 de Maio.