Despacho conjunto 508/2004. - Por força do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro, conjugado com os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, as acções representativas de 51% do capital social da GESCARTÃO, SGPS, S. A., bem como as acções representativas de 51% do capital social da Portucel Viana, Portucel Recicla e Portucel Embalagem encontram-se indisponíveis. Este regime de indisponibilidade impede a oneração daquelas acções assim como a celebração de quaisquer negócios jurídicos que tenham por objecto a transmissão da respectiva titularidade.
A IMOCAPITAL, SGPS, S. A., na qualidade de accionista maioritária da GESCARTÃO, SGPS, S. A., requereu, ao abrigo no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro, o levantamento da referida indisponibilidade com vista à realização de uma operação de fusão por incorporação da Portucel Recicla na Portucel Viana. De acordo com a IMOCAPITAL, esta operação de fusão justifica-se pelo facto da Portucel Viana, enquanto entidade incorporante, concentrar toda a experiência e conhecimentos adquiridos pela Portucel Recicla numa só entidade, que assumirá o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro.
Assim, e no pressuposto que a fusão por incorporação da Portucel Recicla na Portucel Viana salvaguardará a transferência de todo o património e de todos os trabalhadores da Portucel Recicla para a Portucel Viana, ambas detidas integralmente pela GESCARTÃO, SGPS, S. A., estando desta forma garantido o objectivo da indisponibilidade prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro, determina-se:
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro, é autorizado o levantamento da indisponibilidade sobre as acções da Portucel Viana e da Portucel Recicla para efeitos da realização de uma operação de fusão por incorporação da Portucel Recicla na Portucel Viana.
2 - As novas acções da Portucel Viana, representativas do aumento de capital que resultar da incorporação da Portucel Recicla, deverão reflectir, na mesma proporção, a indisponibilidade actualmente existente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro.
5 de Julho de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.