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Despacho Conjunto 508/2004, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Despacho conjunto 508/2004. - Por força do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro, conjugado com os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, as acções representativas de 51% do capital social da GESCARTÃO, SGPS, S. A., bem como as acções representativas de 51% do capital social da Portucel Viana, Portucel Recicla e Portucel Embalagem encontram-se indisponíveis. Este regime de indisponibilidade impede a oneração daquelas acções assim como a celebração de quaisquer negócios jurídicos que tenham por objecto a transmissão da respectiva titularidade.

A IMOCAPITAL, SGPS, S. A., na qualidade de accionista maioritária da GESCARTÃO, SGPS, S. A., requereu, ao abrigo no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro, o levantamento da referida indisponibilidade com vista à realização de uma operação de fusão por incorporação da Portucel Recicla na Portucel Viana. De acordo com a IMOCAPITAL, esta operação de fusão justifica-se pelo facto da Portucel Viana, enquanto entidade incorporante, concentrar toda a experiência e conhecimentos adquiridos pela Portucel Recicla numa só entidade, que assumirá o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro.

Assim, e no pressuposto que a fusão por incorporação da Portucel Recicla na Portucel Viana salvaguardará a transferência de todo o património e de todos os trabalhadores da Portucel Recicla para a Portucel Viana, ambas detidas integralmente pela GESCARTÃO, SGPS, S. A., estando desta forma garantido o objectivo da indisponibilidade prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro, é autorizado o levantamento da indisponibilidade sobre as acções da Portucel Viana e da Portucel Recicla para efeitos da realização de uma operação de fusão por incorporação da Portucel Recicla na Portucel Viana.

2 - As novas acções da Portucel Viana, representativas do aumento de capital que resultar da incorporação da Portucel Recicla, deverão reflectir, na mesma proporção, a indisponibilidade actualmente existente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro.

5 de Julho de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 364/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização, em três fases, da totalidade do capital social da GESCARTÃO, SGPS,S.A.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 19/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 364/99, de 17 de Setembro, que aprova o processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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