Decreto-lei 657/75, de 21 de Novembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
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Fonte: Diário do Governo n.º 270/1975, Série I de 1975-11-21.
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Data:
1975-11-21
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Determina que, com o acordo do Ministro das Finanças, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode autorizar, mediante proposta fundamentada do director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, o abono de gratificações ao pessoal empregado em serviços insalubres e outros de carácter especial.
Decreto-Lei 657/75
de 21 de Novembro
Considerando que o recrutamento para serviços insalubres e outros de carácter especial é difícil;
Considerando que nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército o problema foi debelado através do artigo 41.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1968;
Considerando ainda a conveniência de as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico disporem de apoio legal análogo;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Com o acordo do Ministro das Finanças o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode autorizar, mediante proposta fundamentada do director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, o abono de gratificações ao pessoal empregado em serviços os insalubres e outros de carácter especial.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/21/plain-223476.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223476.dre.pdf .
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