de 18 de Novembro
O Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro, veio colocar na dependência da Secretaria de Estado da Marinha Mercante a Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.Por força do artigo 2.º do referido diploma, pode o Secretário de Estado da Marinha Mercante alterar, por portaria, o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.
Estando em curso a revisão do citado Regulamento, e prevendo-se alterações nas categorias do pessoal de pilotagem, afigura-se conveniente suspender os provimentos nalgumas dessas categorias.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º São suspensas as promoções dentro das categorias previstas na alínea a) do artigo 3.º do Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958.
2.º O disposto no número anterior não abrange o provimento no cargo de piloto efectivo, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do referido decreto.
3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 31 de Outubro de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.