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Despacho 15649/2004, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 649/2004 (2.ª série). - Nos termos do despacho 33/2004, do presidente do conselho directivo, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3, alínea i), do Regulamento dos Serviços Administrativos da Faculdade, o artigo 36.º do CPA e o artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, subdelego as competências que me foram delegadas no secretário da Faculdade, licenciado Luís Waldyr Menezes Barbosa Vicente, nos seguintes termos:

a) Visar justificações de faltas de pessoal não docente;

b) Assinar ofícios dirigidos a entidades exteriores à Universidade relativos a assuntos de gestão corrente;

c) Transferir pessoal não docente entre turnos e determinar, sempre que necessário, o prolongamento de horários do mesmo pessoal;

d) Competência para, no âmbito da aquisição de bens e serviços, autorizar a realização de despesas públicas até Euro 2000 e escolher o tipo de procedimento prévio, adjudicar, aprovar minutas e celebrar os respectivos contratos.

São ratificados os actos do secretário da Faculdade que, nas matérias atrás referidas, hajam sido praticados até à data da publicação do presente despacho.

12 de Julho de 2004. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Eduardo Vera-Cruz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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