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Portaria 675/75, de 17 de Novembro

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Sumário

Manda expropriar o direito ao usufruto dos prédios rústicos denominados Herdade de Torre de Sepúlveda, Cantarinho e Tremelgas e Laranjeiro, no concelho de Avis, e Herdade do Vale do Penedo, no concelho de Ponte de Sor.

Texto do documento

Portaria 675/75

de 17 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Conselho Regional da Reforma Agrária do Distrito de Portalegre, e nos termos dos artigos 1.º, 8.º e 16.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, expropriar o direito ao usufruto dos prédios rústicos denominados Herdade de Torre de Sepúlveda, Cantarinho e Tremelgas e Laranjeiro, todos situados no concelho de Avis, e Herdade do Vale do Penedo, situado no concelho de Ponte de Sor, com a área total de 3600 ha, de que são titulares, em comum e sem determinação de parte, Rui Garcia Marques de Carvalho Rovisco Garcia e seu filho Pedro Paulo Michelson Garcia de Carvalho, Judite Garcia Marques de Carvalho, Manuel Rosado Camões e Vasconcelos, Alice Garcia Marques de Carvalho, Maria Rosa Rosado Marques Camões de Carvalho, José Rosado Marques Camões, Virgílio Garcia Godinho Braga, Lobélia Godinho Braga Barradas de Carvalho, Asdrúbal Godinho Garcia Braga, José Garcia Braga, Cosme Godinho Campos, Alzira Garcia Marques Godinho Canejo e Custódia Garcia Marques Godinho Barradas de Carvalho, sendo senhora da raiz a Junta de Freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor.

Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Outubro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/17/plain-223446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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