de 15 de Novembro
O contrato colectivo de trabalho dos empregados bancários, aprovado por decisão arbitral de 6 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, de 22 do referido mês, dispõe, nas alíneas a) e b) do n.º 2 da sua cláusula 139.ª, que ao Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias incumbirá:a) Pagar aos beneficiários as mensalidades e subsídios cujo pagamento, nos casos de cessação de actividade, manifesta falta de recursos ou falência, não possa comprovadamente ser efectuado pelo respectivo estabelecimento bancário;
b) Repartir esse encargo pelos demais estabelecimentos bancários, proporcionalmente ao número total dos empregados pertencentes a cada um dos estabelecimentos.
Considerando, porém, que o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias foi extinto pelo Decreto-Lei 296/75, de 19 de Junho, devendo a respectiva liquidação processar-se até 31 de Dezembro de 1975, cumpre-me determinar quais as entidades que, respectivamente, sucederão ao Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias no pagamento das mensalidades de invalidez e sobrevivência que lhe estão convencionalmente cometidas e na repartição anual pelas instituições bancárias existentes do correspondente encargo.
Considerando ainda que compete, por um lado, ao Ministério das Finanças, através da Secretaria de Estado do Tesouro, a coordenação e orientação superior do sistema nacional de crédito e, por outro, ao Banco de Portugal a centralização da generalidade das atribuições e actividades de interesse comum da banca até agora desenvolvidas pelo Grémio, afigura-se correcto cometer ao primeiro a competência prevista na alínea b) do n.º 2 da cláusula 139.ª do contrato colectivo vigente e ao segundo a estabelecida na alínea a) do mesmo número e cláusula.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Trabalho e do Tesouro, ouvidos os Sindicatos dos Empregados Bancários de Lisboa, Porto e Coimbra, e ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969:
1. Passará a ser exercida pelo Banco de Portugal a competência atribuída ao extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias pela alínea a) do n.º 2 da cláusula 139.ª do contrato colectivo de trabalho em vigor para a actividade bancária.
2. O Ministério das Finanças, através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, fixará, anualmente, sob proposta do Banco de Portugal, a repartição do encargo decorrente da execução do n.º 1, nos termos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 da referida cláusula 139.ª 3. O Banco de Portugal, nos termos do n.º 1, assegurará o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 da cláusula 139.ª do contrato colectivo, relativamente aos actuais beneficiários de mensalidades de invalidez e sobrevivência a cargo do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.
4. Na concretização do preceituado no número anterior, o Banco de Portugal pagará aos seguintes pensionistas do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias treze mensalidades anuais, no valor, respectivamente, de:
Emílio da Conceição Caetano, reformado do extinto Banco do Comércio e do Ultramar, 5500$00.
José Maria da Costa Tavares Pacheco, reformado do extinto Banco Agrícola de S.
Miguel, 4295$00.
Gilda Rita Brandão Cardoso de Sousa Mello, viúva de um antigo empregado do extinto Banco Agrícola de S. Miguel, 3000$00.
Dr. Francisco Bruno de Miranda Barbosa, secretário-geral, aposentado, do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, 13560$00.
5. A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Trabalho, 6 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. - O Secretário de Estado do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.