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Despacho 15526/2004, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 526/2004 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do despacho 13 215/2004 (2.ª série), de 15 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 6 de Julho de 2004, do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, na chefe do Sector Jurídico, licenciada Alexandra Isabel Rocha Lemos Fernandes, a competência para:

1) Assinar a correspondência oficial da sua área, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministros, secretários de Estado, ISSS, direcções-gerais, autarquias, centros distritais de solidariedade e segurança social e IPSS, salvaguardando, neste dois últimos casos, as situações de mero expediente;

2) Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob a sua dependência funcional;

3) Proceder à mobilidade do pessoal dentro da respectiva área funcional, sempre que o considere necessário;

4) Organizar, instruir e decidir processos de contra-ordenação bem como promover a execução judicial de decisões nos mesmos proferidas;

5) Decidir em processos de contra-ordenação pelo arquivamento dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados, no âmbito do presente despacho, pela chefia atrás referida desde 1 de Junho de 2004.

16 de Julho de 2004. - O Director do Núcleo de Apoio Técnico, Manuel Américo Couto Patrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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