de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, veio conceder ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido a faculdade de requerer a intervenção do júri nos processos de querela, quando deduzam a acusação ou quando juntem o rol de testemunhas.Não se contemplaram, porém, expressamente, os casos em que a fase da acusação e da defesa haja já sido ultrapassada, muito embora resulte do espírito daquele diploma que mesmo nessas hipóteses se possa fazer intervir o júri.
Fixa-se agora, com mais nitidez, o regime legal desta matéria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos processos de querela pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, em que se não haja iniciado o julgamento em 1.ª instância, mas se tenha ultrapassado a fase referida no artigo 474.º do Código de Processo Penal, poderão o Ministério Público, o assistente ou o arguido requerer a intervenção do júri, dentro dos quinze dias seguintes à data do início da vigência deste diploma.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 16 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.