Aviso 5902/2004 (2.ª série) - AP. - António Gonçalves Correia, presidente da Junta de Freguesia de Sines:
Torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia de Freguesia de Sines proferida em reunião ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2004, mediante proposta da Junta de Freguesia de Sines, tomada em reunião pública ordinária de 25 de Junho de 2004, foi aprovada a 1.ª alteração ao Regulamento do Centro de Actividades de Tempos Livres "A Gaivota", publicado no apêndice n.º 23 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 2003.
5 de Julho de 2004. - O Presidente da Junta, António Gonçalves Correia.
1.ª alteração ao Regulamento do Centro de Actividades de Tempos Livres "A Gaivota"
Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 2.º e 4.º do Regulamento do Centro de Actividades de Tempos Livres "A Gaivota" passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - No acto da admissão devem ser apresentados os documentos comprovativos dos rendimentos anuais do agregado familiar necessários à aplicação da tabela prevista no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
8 - A não apresentação dos documentos atrás mencionados, leva a que seja aplicada a mensalidade prevista no último escalão.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O cálculo da mensalidade baseia-se no salário mínimo nacional, quer para o apuramento dos escalões de rendimentos dos agregados familiares, quer para o valor da mensalidade a praticar, mantendo-se a técnica da diferenciação em função dos rendimentos das famílias, do qual resulta a aplicação da seguinte tabela:
(ver documento original)
4 - Anualmente, após a publicação do diploma que actualize o salário mínimo nacional serão actualizadas as referidas mensalidades.
5 - ...
6 - ...