Edital 518/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Interno do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:
Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 21 de Junho de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Interno do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secção Central desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.
Para constar e devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de secção, o subscrevi.
30 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.
Projecto de Regulamento Interno do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento
Preâmbulo
As autarquias, devido à sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efectiva participação dos cidadãos na definição de planos de intervenção.
Assim, a Câmara Municipal do Entroncamento propõe criar uma estrutura concelhia cujos objectivos são: proporcionar aos jovens condições para a sua formação humanística e cívica em contexto de sociedade democrática; identificar obstáculos ao desenvolvimento de actividades; aumentar a responsabilidade juvenil, aproveitando o seu contributo como mais-valia para o processo de desenvolvimento global e integrado no concelho; criar condições de participação dos jovens na vida social e pública a nível local, regional, nacional e internacional; colaborar com as associações do concelho; prevenir o aparecimento de condutas ou de risco pessoal e social; promover iniciativas juvenis, de forma a conhecer melhor as aspirações e anseios dos jovens do concelho, ficando a administração autárquica mais habilitada a responder ao que essa camada da população espera ver concretizado na política municipal.
CAPÍTULO I
Constituição
Artigo 1.º
Constituição
1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento.
2 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por CMJ, é um órgão de consulta da Câmara Municipal do Entroncamento, adiante designada por CME.
3 - O CMJ rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Competência
Compete ao CMJ:
a) Emitir pareceres, a pedido de órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a políticas de juventude, projectos e programas na área da juventude;
b) Apresentar propostas ou sugestões ao presidente da CME, bem como a qualquer órgão autárquico, sobre quaisquer actividades ou assuntos;
c) Dar parecer sobre o plano anual e relatório de actividades da Câmara Municipal do Entroncamento, na área da juventude;
d) Elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno.
Artigo 3.º
Local
O CMJ reúne em instalações cedidas pela CME, a quem compete assegurar todo o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição
1 - O CMJ é composto por:
a) Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, que preside;
b) Vereador responsável pela juventude, que assegura a substituição do presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) Um elemento do pelouro da juventude da Câmara Municipal do Entroncamento;
d) Um representante da Associação de Estudantes da Escola Secundária do Entroncamento;
e) Um representante da Escola Profissional Gustave Eiffel.
f) Um representante por cada agrupamento de escuteiros do concelho;
g) Um representante por cada colectividade do concelho, inscrita no Registo Nacional de Associações Juvenis.
2 - A idade dos representantes das organizações inscritas nas alíneas d), e), f) e g), representadas no CMJ, deve ser compreendida entre os 16 e os 30 anos.
3 - As actas serão elaboradas por um(a) funcionário(a) da CME nomeado(a) para o efeito.
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMJ, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades cuja presença seja reconhecida como útil para o(s) assunto(s) em análise.
5 - No caso referido no número anterior, os convidados não terão direito a voto.
6 - Os membros do CMJ consideram-se em funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na reunião do CMJ.
7 - Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.
Artigo 5.º
Substituição
1 - As organizações representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, dirigida ao presidente do CMJ.
2 - Podem ainda ser substituídos, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do CMJ.
3 - O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às organizações representadas no CMJ a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.
Artigo 6.º
Direito de voto
1 - Todos os elementos que compõem o CMJ têm direito a um voto.
2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
3 - Em caso de empate na votação, o presidente do CMJ tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
CAPÍTULO III
Reuniões
Artigo 7.º
Sessões ordinárias e extraordinárias
1 - O CMJ reúne em sessões ordinárias três vezes por ano, mas obrigatoriamente no mês de Outubro, para definir o plano de actividades para o ano seguinte.
2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente da CME, ou por solicitação de mais de metade dos elementos do CMJ.
Artigo 8.º
Convocação
1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente do CMJ, com a antecedência mínima de oito dias, por via postal.
2 - Em casos de justificada urgência, a convocação poderá ser feita por fax, telefone ou correio electrónico, com a antecedência mínima de três dias.
3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4 - A convocatória deve ser enviada simultaneamente aos organismos representados no CMJ e aos conselheiros municipais, para a respectiva morada de residência.
Artigo 9.º
Agendamento
1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.
2 - Cada membro do CMJ pode, anualmente, solicitar ao presidente o agendamento de dois temas específicos para discussão.
3 - Para os efeitos do número anterior, as propostas para a ordem de trabalhos devem ser enviadas ao presidente do CMJ com a antecedência necessária (mínimo um mês), para que venham mencionadas na ordem de trabalhos da sessão posterior às solicitações, a enviar a cada membro do CMJ.
4 - O presidente deverá, à semelhança dos prazos estipulados para o envio da convocatória, enviar em simultâneo para os organismos representados no CMJ e conselheiros municipais, cópias de todos os documentos que tenha em sua posse e que sejam necessários para o cabal cumprimento da agenda da ordem de trabalhos.
5 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o presidente notificará imediatamente os presentes da agenda da sessão seguinte, a qual não poderá exceder os assuntos da agenda da reunião suspensa.
Artigo 10.º
Quórum
1 - O CMJ reúne desde que estejam presentes a maioria dos seus membros, exceptuando o previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 - Caso trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião não exista quórum, e verificando-se a situação da maioria dos presentes assim o entender, realizar-se-á de imediato a mesma.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do Regulamento Interno.
2 - Compete ao presidente:
a) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, protestos ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;
b) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentares, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;
c) Propor à discussão e votação as propostas e moções admitidas;
d) Pôr à votação os requerimentos admitidos;
e) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do plenário.
3 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a cinco dias, sempre que se entenda necessária a recolha de mais elementos.
4 - Poderá constituir, sempre que necessário, subgrupos para dinamizar diferentes actividades.
Artigo 12.º
Deliberações
1 - As deliberações poderão ser tomadas por maioria.
2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.
Artigo 13.º
Publicidade e actas das sessões
1 - Poderá o CMJ publicitar as deliberações das reuniões, podendo ser apresentadas à comunicação social, após cada reunião, uma síntese dos trabalhos efectuados e respectivas deliberações.
2 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.
3 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídas a todos os membros, junto com a convocatória da próxima reunião. A acta é lida e posta à votação na reunião seguinte.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Revisão do Regulamento Interno
O presente Regulamento Interno pode ser revisto por uma proposta de uma maioria de dois terços do CMJ, desde que para tal conste expressamente na ordem de trabalhos.