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Edital 516/2004, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Edital 516/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Fernando Ferreira Rodrigues, vereador em exercício da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que a Assembleia Municipal de Aveiro, na reunião realizada em 19 de Maio de 2004, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, o Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Aveiro, o qual, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados.

25 de Junho de 2004. - O Vereador em exercício, Manuel Fernando Ferreira Rodrigues.

Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Aveiro

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), prevê, nos seus princípios organizativos [alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º], que o sistema educativo se organize de forma a "Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes".

Na mesma linha de orientação, o n.º 2 do artigo 43.º refere que "O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico".

É este o universo que se pretende ver equilibradamente representado no Conselho Municipal de Educação de Aveiro, naturalmente adaptado à realidade local.

Assim, nos termos do que determina o artigo 2.º do diploma que regula o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundários, anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, segundo o qual, "com base na iniciativa do município, serão criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais"; é criado o Conselho Municipal de Educação de Aveiro, regulamentado pelo presente documento.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O Conselho Municipal de Educação de Aveiro é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito e local de funcionamento

1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Aveiro.

2 - O Conselho Municipal de Educação de Aveiro tem por âmbito geográfico o município de Aveiro.

3 - O Conselho Municipal de Educação de Aveiro funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Aveiro.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Princípios gerais

O Conselho Municipal de Educação de Aveiro desenvolve todas as suas actividades com base nos princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente a igualdade no direito à educação e à cultura, a liberdade de aprender e ensinar e a tolerância para com as escolhas possíveis, tendo como objectivos:

a) Contribuir para a definição de um projecto educativo do concelho, potenciando uma efectiva interacção escola/meio;

b) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, contudo integrada no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;

c) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias;

d) Contribuir para desenvolver um espírito participativo em todas as camadas da população, no âmbito da educação e acção social escolar.

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho Municipal de Educação de Aveiro:

a) O presidente da Câmara Municipal de Aveiro, que preside;

b) O presidente da Assembleia Municipal de Aveiro;

c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;

d) O presidente da junta de freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;

e) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.

2 - Integram ainda o Conselho Municipal de Educação de Aveiro os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:

a) Um representante das instituições de ensino superior público;

b) Um representante das instituições de ensino superior privado;

c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

f) Um representante dos estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário privados;

g) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

h) Um representante das associações de estudantes;

i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;

j) Um representante dos serviços públicos de saúde;

l) Um representante dos serviços de segurança social;

m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;

n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;

o) Um representante das forças de segurança.

3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.

4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação de Aveiro, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 5.º

Competências

1 - Para a prossecução dos princípios e objectivos referidos, nos artigos anteriores, compete ao Conselho Municipal de Educação de Aveiro deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho de Aveiro, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional de municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;

d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

2 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação de Aveiro analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3 - Para o exercício das competências do Conselho Municipal de Educação de Aveiro devem os seus membros disponibilizar informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Constituição

O Conselho Municipal de Educação de Aveiro é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro, nos termos propostos pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Educação de Aveiro reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente.

2 - O Conselho Municipal de Educação de Aveiro pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.

3 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Aveiro é assegurado pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Aveiro constam de regimento, a aprovar pelo conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:

a) O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade, dos seus membros;

b) As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;

c) Os membros do Conselho devem participar, obrigatoriamente, nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;

d) As actas das reuniões do Conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

Artigo 9.º

Envio de pareceres

As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Municipal de Educação de Aveiro devem ser remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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