Edital 516/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Fernando Ferreira Rodrigues, vereador em exercício da Câmara Municipal de Aveiro:
Faz público que a Assembleia Municipal de Aveiro, na reunião realizada em 19 de Maio de 2004, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, o Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Aveiro, o qual, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados.
25 de Junho de 2004. - O Vereador em exercício, Manuel Fernando Ferreira Rodrigues.
Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Aveiro
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), prevê, nos seus princípios organizativos [alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º], que o sistema educativo se organize de forma a "Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes".
Na mesma linha de orientação, o n.º 2 do artigo 43.º refere que "O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico".
É este o universo que se pretende ver equilibradamente representado no Conselho Municipal de Educação de Aveiro, naturalmente adaptado à realidade local.
Assim, nos termos do que determina o artigo 2.º do diploma que regula o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundários, anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, segundo o qual, "com base na iniciativa do município, serão criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais"; é criado o Conselho Municipal de Educação de Aveiro, regulamentado pelo presente documento.
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O Conselho Municipal de Educação de Aveiro é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Artigo 2.º
Âmbito e local de funcionamento
1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Aveiro.
2 - O Conselho Municipal de Educação de Aveiro tem por âmbito geográfico o município de Aveiro.
3 - O Conselho Municipal de Educação de Aveiro funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Aveiro.
PARTE II
Disposições específicas
Artigo 3.º
Princípios gerais
O Conselho Municipal de Educação de Aveiro desenvolve todas as suas actividades com base nos princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente a igualdade no direito à educação e à cultura, a liberdade de aprender e ensinar e a tolerância para com as escolhas possíveis, tendo como objectivos:
a) Contribuir para a definição de um projecto educativo do concelho, potenciando uma efectiva interacção escola/meio;
b) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, contudo integrada no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;
c) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias;
d) Contribuir para desenvolver um espírito participativo em todas as camadas da população, no âmbito da educação e acção social escolar.
Artigo 4.º
Composição
1 - Integram o Conselho Municipal de Educação de Aveiro:
a) O presidente da Câmara Municipal de Aveiro, que preside;
b) O presidente da Assembleia Municipal de Aveiro;
c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.
2 - Integram ainda o Conselho Municipal de Educação de Aveiro os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) Um representante dos estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário privados;
g) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
h) Um representante das associações de estudantes;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
j) Um representante dos serviços públicos de saúde;
l) Um representante dos serviços de segurança social;
m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o) Um representante das forças de segurança.
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação de Aveiro, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 5.º
Competências
1 - Para a prossecução dos princípios e objectivos referidos, nos artigos anteriores, compete ao Conselho Municipal de Educação de Aveiro deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho de Aveiro, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional de municipal;
c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
2 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação de Aveiro analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3 - Para o exercício das competências do Conselho Municipal de Educação de Aveiro devem os seus membros disponibilizar informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Constituição
O Conselho Municipal de Educação de Aveiro é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro, nos termos propostos pela Câmara Municipal de Aveiro.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O Conselho Municipal de Educação de Aveiro reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente.
2 - O Conselho Municipal de Educação de Aveiro pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
3 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Aveiro é assegurado pela Câmara Municipal de Aveiro.
Artigo 8.º
Regime de funcionamento
As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Aveiro constam de regimento, a aprovar pelo conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:
a) O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade, dos seus membros;
b) As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;
c) Os membros do Conselho devem participar, obrigatoriamente, nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;
d) As actas das reuniões do Conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
Artigo 9.º
Envio de pareceres
As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Municipal de Educação de Aveiro devem ser remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.