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Decreto-lei 627/75, de 13 de Novembro

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Sumário

Estabelece o processo do pagamento de dívidas à ADSE por parte de determinados funcionários. Altera o Decreto Lei nº 45688 de 27 de Abril de 1964, relativo à protecção na doença dos servidores do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 627/75

de 13 de Novembro

Atendendo a que nem sempre é possível à Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) prestar, tempestivamente, a informação a que se refere o artigo 15.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, por forma a dar satisfação às datas indicadas pelos requerentes nos seus pedidos de exoneração, licença ilimitada e licença sem vencimento, com manifesto prejuízo destes;

Atendendo, por outro lado, ao facto de se considerar oportuno uniformizar a concessão das despesas de transporte aos beneficiários da ADSE que tenham que se deslocar da sua residência para efeitos de assistência, quer se trate de tratamento ambulatório, quer de internamento, e qualquer que seja o número de dias de tratamento ou de deslocação a que se refere o artigo 24.º do referido diploma;

verificando-se que, com esta unificação, não só se amplia o benefício concedido como se leva a uma acentuada simplificação na conferência dessas despesas e seu expediente;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As dívidas para com a ADSE dos beneficiários exonerados, na situação de licença ilimitada e na de licença sem vencimento, serão satisfeitas nos cofres do Tesouro, por meio de guia, no prazo de trinta dias, após a notificação dos devedores, findo o qual se procederá, através dos tribunais das execuções fiscais, à competente execução, deixando de ser exigida a informação a que se refere o artigo 15.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964.

2. Para os beneficiários que, mudando de serviço, foram desempenhar outras funções públicas, deve ser comunicado o facto à ADSE, pelo serviço a que o funcionário pertencia, não se alterando em relação a estes a forma de liquidação das suas dívidas à ADSE.

Art. 2.º O corpo do artigo 24.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

Quando, a fim de beneficiar da assistência prevista no artigo anterior, o beneficiário tenha de se deslocar da sua residência ou do local onde se encontra, a ADSE poderá assumir o encargo com as despesas de transportes, de alimentação e alojamento, não só quanto ao beneficiário como quanto ao familiar, ou tido como tal, que o acompanhe, se o seu estado de saúde não permitir que se desloque só.

§ único. ................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/13/plain-223416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223416.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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