de 13 de Novembro
Atendendo a que nem sempre é possível à Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) prestar, tempestivamente, a informação a que se refere o artigo 15.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, por forma a dar satisfação às datas indicadas pelos requerentes nos seus pedidos de exoneração, licença ilimitada e licença sem vencimento, com manifesto prejuízo destes;Atendendo, por outro lado, ao facto de se considerar oportuno uniformizar a concessão das despesas de transporte aos beneficiários da ADSE que tenham que se deslocar da sua residência para efeitos de assistência, quer se trate de tratamento ambulatório, quer de internamento, e qualquer que seja o número de dias de tratamento ou de deslocação a que se refere o artigo 24.º do referido diploma;
verificando-se que, com esta unificação, não só se amplia o benefício concedido como se leva a uma acentuada simplificação na conferência dessas despesas e seu expediente;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As dívidas para com a ADSE dos beneficiários exonerados, na situação de licença ilimitada e na de licença sem vencimento, serão satisfeitas nos cofres do Tesouro, por meio de guia, no prazo de trinta dias, após a notificação dos devedores, findo o qual se procederá, através dos tribunais das execuções fiscais, à competente execução, deixando de ser exigida a informação a que se refere o artigo 15.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964.
2. Para os beneficiários que, mudando de serviço, foram desempenhar outras funções públicas, deve ser comunicado o facto à ADSE, pelo serviço a que o funcionário pertencia, não se alterando em relação a estes a forma de liquidação das suas dívidas à ADSE.
Art. 2.º O corpo do artigo 24.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Quando, a fim de beneficiar da assistência prevista no artigo anterior, o beneficiário tenha de se deslocar da sua residência ou do local onde se encontra, a ADSE poderá assumir o encargo com as despesas de transportes, de alimentação e alojamento, não só quanto ao beneficiário como quanto ao familiar, ou tido como tal, que o acompanhe, se o seu estado de saúde não permitir que se desloque só.
§ único. ................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.