Decreto-lei 623/75, de 13 de Novembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 263/1975, Série I de 1975-11-13.
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Data:
1975-11-13
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Autoriza o Chefe do Estado-Maior do Exército a definir, mediante despacho, as normas a que devem obedecer a liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência do Exército em Angola, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em situações normais, bem como do destino a dar à respectiva documentação.
Decreto-Lei 623/75
de 13 de Novembro
Considerando as características anormais da situação de Angola e a necessidade urgente de proceder à liquidação das contas e de definir o destino a dar à documentação;
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Chefe do Estado-Maior do Exército a definir, mediante despacho, as normas a que devem obedecer a liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência do Exército em Angola, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em situações normais, bem como do destino a dar à respectiva documentação.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 5 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/13/plain-223398.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223398.dre.pdf .
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