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Decreto-lei 623/75, de 13 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior do Exército a definir, mediante despacho, as normas a que devem obedecer a liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência do Exército em Angola, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em situações normais, bem como do destino a dar à respectiva documentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 623/75

de 13 de Novembro

Considerando as características anormais da situação de Angola e a necessidade urgente de proceder à liquidação das contas e de definir o destino a dar à documentação;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Chefe do Estado-Maior do Exército a definir, mediante despacho, as normas a que devem obedecer a liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência do Exército em Angola, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em situações normais, bem como do destino a dar à respectiva documentação.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 5 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/13/plain-223398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223398.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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