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Despacho 15336/2004, de 30 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 336/2004 (2.ª série). - Por despacho do chefe da Repartição de Sargentos e Praças, da Direcção do Serviço de Pessoal, por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, foram promovidos ao posto de primeiro-grumete em regime de contrato (RC) da classe de radaristas, ao abrigo do n.º 7 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares:

9300604, segundo-grumete R RC Nádia Sofia dos Santos Machial.

9303104, segundo-grumete R RC Válter Alexandre Jorge Matias.

9311804, segundo-grumete R RC Dino Filipe da Silva Mendes.

9309204, segundo-grumete R RC David José Antunes Mafra.

9306804, segundo-grumete R RC Bruno Alexandre Pimentão Correia.

9317104, segundo-grumete R RC Rafael José Barrocas Matias.

9308304, segundo-grumete R RC Filipe Alexandre de Oliveira Pinto e Barata Marques.

9302204, segundo-grumete R RC Lídia Marta Pestana Velosa.

Promovidos a contar de 28 de Maio de 2004.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9342503, primeiro-grumete R RC João Filipe Dias de Almeida, pela ordem indicada.

13 de Julho de 2004. - O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2233239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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