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Resolução DD1507, de 9 de Julho

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Sumário

Determina várias providências relativas à Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Como forma de solucionar os problemas criados pela falta de intervenção do Estado na Turiagra -Turismo e Agricultura, S. A. R. L., o Conselho de Ministros, reunido em 1 de Julho de 1975, resolveu intervir na Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, nos seguintes termos:

a) Nomear uma comissão administrativa composta pelos seguintes elementos:

Aspirante Dr. Torres da Silva;

Arquitecto Fernandes Fonseca;

Regente agrícola José Manuel Dordio;

b) A comissão administrativa promoverá a realização urgente de um inquérito, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 660/74, de 26 de Novembro, em complemento do já realizado pelo COPCON, que permita apurar completamente os motivos das desinteligências verificadas entre diversos grupos de trabalhadores da empresa durante o período em que esta permaneceu sem administração, designadamente para efeitos disciplinares;

c) Estudo do destino a dar à empresa e aos respectivos bens, com salvaguarda necessária dos direitos legais dos trabalhadores e, tanto quanto possível, do emprego, incluindo a sua eventual reestruturação como empresa turística ou reconversão em empresa agrícola, devendo a comissão apresentar conclusões e propostas ao Governo no prazo máximo de trinta dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/09/plain-223312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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