de 7 de Novembro
Tendo surgido no mercado um novo tipo de farinha composta da marca Flor, torna-se necessário estabelecer os respectivos preços.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 652/74, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:
Da marca comercial Branca de Neve:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$40 Em embalagem de 0,5 kg ... 9$60 Superfina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$60 Em embalagem de 0,5 kg ... 10$00 Da marca comercial Trigal:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$40 Em embalagem de 0,5 kg ... 9$60 Da marca comercial Flor:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$40 Em embalagem de 0,5 kg ... 9$60 Da marca comercial Espiga:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$00 Em embalagem de 0,5 kg ... 9$20 Superfina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$20 Em embalagem de 0,5 kg ... 9$50 2.º Fica revogada a Portaria 285/75, de 29 de Abril.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 16 de Outubro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.