de 19 de Novembro
Os contratos colectivos de trabalho entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, entre a mesma associação de empregadores e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU - Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, abrangem as relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que os outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das convenções aos empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos praticantes, dos aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 16 261, dos quais 5820 (35,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 3767 (23,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6 %. São as empresas dos escalões até 20 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de refeição, com acréscimos entre 2,5 % e 5,1 %, as prestações em regime de pensionato com acréscimos entre 2 % e 3,9 %, as diuturnidades, com acréscimos entre 2 % e 4,4 %, e os subsídios devidos em caso de deslocação, entre 2 % e 4,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as compensações das despesas de deslocações previstas na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 da cláusula 31.ª das convenções não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2007, na sequência do qual a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, a ANEEP - Associação Nacional de Estabelecimentos de Educação Privados e treze estabelecimentos de ensino deduziram oposição.
A FEPCES pretende que a extensão não seja aplicável aos trabalhadores por si representados alegando que se encontra em fase de conciliação para a negociação de um CCT. Por outro lado, esta federação sindical é destinatária de regulamentação específica, uma vez que é uma das subscritoras do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2004, circunstância que, nos termos do artigo 3.º do Código do Trabalho, afasta a aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais.
A ANEEP, que não é uma associação de empregadores e representa estabelecimentos de ensino até 200 alunos, e os treze estabelecimentos de ensino invocam razões de desigualdade concorrencial alegando que os estabelecimentos filiados na AEEP são, na sua maioria, subscritores de contratos de associação pelos quais beneficiam de comparticipações financeiras do Estado em despesas de pessoal e de funcionamento, os quais estarão na origem de desvios concorrenciais, não podendo os outros estabelecimentos suportar os encargos salariais resultantes da extensão, razão pela qual, na sua maioria, pretendem que não seja emitido o presente regulamento.
Os 13 estabelecimentos de ensino oponentes alegam, ainda, que não se revêem em qualquer das convenções em presença e que as mesmas imporiam uma regulamentação desadequada à política de gestão empresarial privada que praticam.
As desigualdades concorrenciais invocadas deverão ser ponderadas. Procede-se, por isso, a uma extensão de âmbito mais restrito do que a referida no aviso, remetendo-se para momento posterior a decisão quanto à extensão na restante amplitude constante do aviso.
Deste modo, a presente extensão circunscreve-se aos empregadores filiados na AEEP com trabalhadores não representados por associações sindicais outorgantes, bem como a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que tenham como denominador comum a comparticipação financeira do Estado em despesas de pessoal e de funcionamento através, nomeadamente, de contratos de associação, contratos simples, contratos de patrocínio e contratos de cooperação assegurando-se, assim, condições de concorrência equivalentes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, entre a mesma associação de empregadores e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU - Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados ou representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 da cláusula 31.ª, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2006.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de 2007.