Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 462/2010, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a extensão dos contratos colectivos celebrados entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU - Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, bem como as correspondentes alterações, às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante e não abrangidos pela Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas.

Texto do documento

Portaria 462/2010

de 1 de Julho

As alterações dos contratos colectivos entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, com rectificação publicada no citado Boletim, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, e as alterações dos contratos colectivos entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU - Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente, n.º 8, de 28 de Fevereiro, e n.º 13, de 8 de Abril, ambos de 2009, abrangem as relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções aos empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As convenções em causa alteram os contratos colectivos entre as referidas associação de empregadores e associações sindicais, publicadas no mesmo Boletim, n.º 11, de 22 de Março de 2007, e que foram objecto de extensão pela Portaria 1483/2007, de 19 de Novembro. Esta extensão abrangeu os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que beneficiassem de comparticipação financeira do Estado para despesas de pessoal e de funcionamento e os empregadores filiados na AEEP com trabalhadores não representados por associações sindicais outorgantes. O âmbito da extensão assim delimitado surgiu na sequência das oposições deduzidas ao respectivo aviso pela ANEEP - Associação Nacional de Estabelecimentos de Educação Privados e por 13 estabelecimentos de ensino que alegavam razões de desigualdade concorrencial relativamente aos estabelecimentos de ensino que não beneficiavam daquelas comparticipações através, nomeadamente, de contratos de associação, contratos simples, contratos de patrocínio e contratos de cooperação.

Consequentemente, o aviso para extensão das alterações parciais 2009 destes contratos colectivos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, anunciou uma extensão de âmbito mais restrito do que o referido na convenção, igual ao da extensão das revisões globais de 2007. A AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo deduziu oposição ao aviso alegando, no essencial, que, dos seus 500 associados, apenas 74 são subscritores de contratos de associação e que, em todo o território nacional, são cerca de 90 os colégios que subscreveram aqueles contratos, pelo que os termos restritos do aviso em causa reduzem a aplicação da extensão, no que respeita aos estabelecimentos não filiados na AEEP, a um número muito diminuto e que os colégios não filiados não abrangidos pela extensão podem praticar mensalidades mais baixas por não cumprirem as tabelas salariais convencionais daí resultando desvios concorrenciais, e podendo levar à desfiliação da AEEP de estabelecimentos que não pretendam cumprir aquelas tabelas salariais. A referida associação de empregadores sublinha, ainda, que a regulamentação dos contratos colectivos não é desadequada à gestão empresarial dos colégios não filiados, porquanto essa regulamentação respeita a legislação laboral e as regras de funcionamento do sistema nacional de educação e, em especial, do ensino particular e cooperativo, a que todos os estabelecimentos se encontram obrigados. Considerando que as convenções de 2009 apenas actualizam as tabelas salariais e os valores de cláusulas de natureza pecuniária, a respectiva extensão, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010, manteve o âmbito do aviso circunscrevendo-se aos empregadores filiados na AEEP com trabalhadores não representados por associações sindicais outorgantes, bem como a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que tenham comparticipação financeira do Estado em despesas de pessoal e de funcionamento.

No entanto, atendendo, por um lado, à relevância dos argumentos invocados pela AEEP e, por outro, ao facto de ter sido cancelado o registo dos estatutos da ANEEP - Associação Nacional de Estabelecimentos de Educação Privados, e de existirem outras associações de empregadores no sector que não celebraram, até ao momento, convenções colectivas, o aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, anunciou o propósito de se proceder à extensão no âmbito não incluído na anterior extensão das convenções, incluindo as alterações de 2009, às relações de trabalho não abrangidas pela Portaria 1483/2007, de 19 de Novembro.

A este aviso foi deduzida oposição por 34 estabelecimentos de ensino particular e, ainda, pela ACPEEP - Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular e pela ANJIC - Associação Nacional de Microempresas de Creches e Jardins-de-Infância, os quais, com idênticos argumentos e fundamentando-se, nomeadamente, em razões económicas, pretendem que não seja emitida a extensão.

Na verdade, alegam que negociaram condições laborais com os seus trabalhadores em vários anos consecutivos, pelo que a extensão carece de fundamentação ao justificar-se pela inexistência de regulamentação colectiva, que a extensão limita a autonomia colectiva, concretamente o direito de não filiação, o direito à negociação da empresa e a liberdade sindical, pelo que a constitucionalidade da mesma é duvidosa.

Prosseguindo, sustentam que são maioritariamente empresas de pequena dimensão, não obstante constituírem a grande maioria das empresas do sector, e que não recebem apoios do Estado, coexistindo com grandes empresas com muitos alunos ou que beneficiam de avultados apoios do Estado, algumas isentas de impostos. Alegam que sofrem a concorrência do ensino público com a introdução de serviços tradicionalmente oferecidos pelos privados, nomeadamente ATL, inglês e prolongamento de horários. Finalmente, sustentam que a retroactividade das remunerações por força da extensão poderia acarretar sérias dificuldades económico-financeiras, uma vez que tais aumentos já não poderão ser repercutidos nas mensalidades dos alunos.

Contrariamente ao alegado pelos oponentes, a extensão não afronta os princípios da liberdade negocial e da liberdade sindical, nem o direito de empresa. Com efeito, a extensão não impede o direito de negociação colectiva dos oponentes, que podem celebrar convenções colectivas nos termos da lei, nem interfere com a liberdade sindical dos seus trabalhadores, uma vez que não os obriga ou impede de filiar-se em qualquer associação sindical. Acresce que a extensão observa os requisitos legais dos artigos 514.º a 516.º do Código do Trabalho, sendo certo que o Governo está vinculado à lei e esta não foi declarada inconstitucional. Por outro lado, no que respeita aos argumentos dos oponentes quanto à impossibilidade do princípio da igualdade de tratamento ser aplicado, bem como a alegada concorrência do ensino público e a coexistência com estabelecimentos de ensino particular de grande dimensão ou de diferente natureza, os elementos facultados pela AEEP permitem concluir que um número significativo dos seus filiados, quer do ensino pré-escolar quer do 1.º ciclo, que são directamente abrangidos pelas convenções em causa, não recebe apoios do Estado. Importa, ainda, referir que dos 2439 estabelecimentos de ensino particular e cooperativo registados no Ministério da Educação em 2007-2008, apenas 34 deduziram oposição. Já no que respeita à retroactividade das tabelas salariais e das cláusulas de natureza pecuniária por força da extensão, reconhece-se que a mesma poderia acarretar dificuldades, uma vez que tais acréscimos não poderiam ser repercutidos nas mensalidades, pelo que as referidas disposições apenas produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria.

Assim, e considerando ainda que a documentação apresentada por alguns opositores não facultou dados suficientes para avaliar a capacidade de gestão, recursos, custos e proveitos dos estabelecimentos de educação em causa que permitissem concluir pela alegada desigualdade concorrencial relativamente aos restantes estabelecimentos de ensino e, por outro lado, o facto de existirem outras associações de empregadores no sector, concretamente, a AEEI - Associação de Estabelecimentos de Educação de Infância, a ACPEEP - Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular e a ANJIC - Associação Nacional de Microempresas de Creches e Jardins-de-Infância, que não celebraram, até ao momento, convenções colectivas, procede-se à extensão nos termos do respectivo aviso.

As convenções de 2009 actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos praticantes, dos aprendizes e um grupo residual, são 28 511, dos quais 9399 (33 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 3637 (12,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,1 %. São as empresas dos escalões até 10 trabalhadores e entre 51 a 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente os subsídios devidos em caso de deslocação, o subsídio de refeição, as prestações em regime de pensionato e as diuturnidades. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que as convenções de 2007 regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim:

Manda o Governo, pelas Ministras da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho em vigor constantes dos contratos colectivos entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU - Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, bem como as correspondentes alterações publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2009, e n.º 13, de 8 de Abril de 2009, a primeira com rectificação publicada no citado Boletim, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante e não abrangidos pela Portaria 1483/2007, de 19 de Novembro, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas.

2 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

Em 21 de Junho de 2010.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/01/plain-276835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Portaria 1483/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento de extensão dos CCT para o ensino particular e cooperativo não superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda