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Portaria 627/75, de 4 de Novembro

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Sumário

Altera o anexo J do Regulamento da Escola Naval - Revoga a Portaria n.º 432/74, de 10 de Julho.

Texto do documento

Portaria 627/75

de 4 de Novembro

Tornando-se necessário proceder ao reajustamento das disposições do Regulamento da Escola Naval referentes às normas gerais para os concursos de admissão dos alunos, não só em face da evolução que tem sofrido a estrutura escolar do ciclo complementar dos liceus, como ainda para estabelecer as condições em que os sargentos e as praças da Armada poderão ser admitidos aos referidos concursos;

Em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 454/70, de 1 de Outubro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1. Alterar o anexo J do Regulamento da Escola Naval, que passa a ter a seguinte redacção:

Normas gerais para os concursos de admissão de alunos

I - Condições de admissão

1 - As condições gerais de admissão de civis ao concurso para ingresso nos cursos da Escola Naval são as seguintes:

a) Ser cidadão português, solteiro e filho de pais portugueses;

b) Ter autorização para assentar praça, se não for emancipado;

c) Ter bom comportamento moral e civil;

d) Ter pelo menos 1,64 m de altura e aptidão física para a classe a que se destina;

e) Ter idade não superior a 19 anos, completados no ano civil da admissão.

2 - As condições gerais de admissão de sargentos e praças da Armada ao concurso para o ingresso nos cursos da Escola Naval são as seguintes:

a) Possuir classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;

b) Ter tido aproveitamento no curso de ingresso na classe a que pertencem;

c) Ter cumprido um ano de SMO;

d) Ter idade não superior a 30 anos, completados no ano civil da admissão.

3 - As habilitações exigidas para admissão a cada um dos cursos são as seguintes:

a) Curso de Marinha - Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, que inclua necessariamente as disciplinas de Matemática e de Ciências Físico-Químicas ou habilitações equivalentes;

b) Curso de engenheiros maquinistas navais - Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, que inclua necessariamente as disciplinas de Matemática e de Ciências Físico-Químicas, ou em todas as cadeiras que constituíam os dois primeiros anos dos cursos de Máquinas ou de Electrotecnia dos antigos institutos industriais, ou o 2.º ano do curso de Electrotecnia e Máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército ou, ainda, habilitações equivalentes;

c) Curso de Administração Naval - Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, que inclua necessariamente as disciplinas de Matemática e de Geografia, ou em todas as cadeiras que constituem os dois primeiros anos dos institutos comerciais, ou no 2.º ano do curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, organizado para efeito de matrícula nas escolas militares, ou ainda habilitações equivalentes.

4 - a) Embora se reconheça que para obter aprovação, tanto na prova de aptidão cultural como nos cursos da Escola Naval, é indispensável o conhecimento das matérias que constituem o curso complementar dos liceus, ou equivalente, no ano de 1975, excepcionalmente e apenas aos cidadãos militares, só será exigido como documento comprovativo de habilitações literárias o de aprovação no curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Também excepcionalmente, poderão no ano de 1975 concorrer a todos os cursos os candidatos civis de idade não superior a 20 anos, completados durante esse ano.

II - Documentos do concurso

5 - Os documentos a apresentar pelos candidatos civis ao concurso para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

b) Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;

c) Declaração do estado de solteiro;

d) Autorização para assentar praça, se não for emancipado;

e) Certificado do registo criminal;

f) Pública-forma da carta de curso ou outro certificado de habilitações.

6 - Os documentos a apresentar pelos sargentos e praças da Armada para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

b) Nota de assentamentos passada pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal;

c) Pública-forma da carta de curso ou outro certificado de habilitações.

7 - Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos nos números anteriores quaisquer outros que julguem do seu interesse.

8 - a) O comandante da Escola Naval pode autorizar que alguns documentos sejam aceites depois da data estabelecida para encerramento do concurso, quando reconheça impossibilidade de os concorrentes os obterem a tempo;

b) Estes documentos devem ser entregues na secretaria dentro do prazo estabelecido pelo Comando, prazo que nunca irá além de trinta dias após o começo das aulas.

9 - Depois de examinados os documentos pela secretaria escolar, o comandante mandará admitir ao concurso os candidatos que satisfaçam às condições de admissão.

10 - Os candidatos não admitidos podem reaver na secretaria da Escola os documentos que entregaram para efeito do concurso.

III - Provas de admissão

11 - As provas a prestar pelos candidatos são as seguintes:

a) Prova de aptidão cultural;

b) Inspecção médica;

c) Provas de aptidão física;

d) Exame psicotécnico.

12 - a) Para os candidatos residentes nas ilhas adjacentes ou nos territórios sob administração portuguesa, as provas de aptidão cultural e física, bem como o exame médico, são realizadas na sede dos respectivos comandos territoriais da Armada; o exame psicotécnico é sempre realizado na Escola Naval;

b) O Ministério da Marinha tomará a seu cargo o transporte para Lisboa dos candidatos referidos na alínea anterior que tenham obtido aprovação nas provas indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 11 e que fiquem dentro das vacaturas existentes, bem como o seu regresso à origem, no caso de virem a ser reprovados no exame psicotécnico.

IV - Prova de aptidão cultural

13 - a) A prova de aptidão cultural, elaborada e classificada pela Escola Naval, destina-se a avaliar o grau de cultura dos candidatos, sendo anualmente fixada a sua natureza por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;

b) As provas são classificadas em valores aproximados a décimos;

c) Será aprovado o candidato que obtiver média aritmética das classificações das provas igual ou superior a 10,0 valores, não podendo ter em nenhuma delas classificação inferior a 8,0 valores.

V - Inspecções médicas

14 - a) Os candidatos serão submetidos a inspecções médicas, a cargo da Junta de Recrutamento e Selecção;

b) Para os candidatos residentes nas ilhas adjacentes e nos territórios sob administração portuguesa, as inspecções referidas na alínea anterior são feitas pela junta médica do respectivo comando territorial da Armada;

c) Das decisões das juntas médicas referidas neste número não há recurso.

15 - Os candidatos julgados aptos pelas juntas médicas referidas no número anterior serão submetidos às provas de aptidão física.

VI - Provas de aptidão física

16 - As provas de aptidão física, destinam-se a avaliar o grau de capacidade física e o desembaraço dos candidatos.

17 - As provas de aptidão física são as que constam do apêndice 1, sendo eliminatória qualquer delas.

18 - a) As provas de aptidão física são prestadas perante um júri constituído pelo imediato, por um instrutor de educação física e por um médico;

b) Para os candidatos a que se refere o n.º 12, o júri será nomeado pelo respectivo comando territorial da Armada.

19 - Os candidatos podem efectuar os treinos para as provas de aptidão física nos locais onde elas se realizem, nos dias e horas que para esse efeito forem estabelecidos.

20 - A aprovação em cada prova poderá ser tentada até quatro vezes, com o descanso que o júri entender necessário.

21 - Os candidatos serão observados antes e depois da execução das provas pelo médico do júri, a fim de se ajuizar do seu estado físico funcional, sendo de novo presentes à junta os que não forem considerados em condições satisfatórias.

22 - Às provas de aptidão física não serão atribuídas classificações em valores, sendo o seu resultado expresso com a indicação de «apto» ou de «inapto».

VII - Exame psicotécnico 23 - a) Como elemento de apreciação da sua personalidade do ponto de vista de orientação militar naval, os candidatos serão observados pela 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que recomendará ao comando da Escola a eliminação daqueles que obtiverem um psicograma inadequado;

b) Entende-se por psicograma inadequado o que apresentar valores psicométricos abaixo do normal ou alterações psicopáticas da personalidade;

c) A eliminação nas condições a que se refere este número só pode realizar-se mediante despacho do Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

VIII - Classificação dos candidatos

24 - Após a conclusão de todas as provas e exames que fazem parte do concurso de admissão, é atribuída a cada candidato uma cota de mérito, que será a classificação da prova de aptidão cultural.

25 - Em caso de igualdade de cotas de mérito são consideradas condições gerais de preferência:

a) Ser militar da Armada;

b) Ter terminado o curso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

c) Ser filho de militar das forças armadas portuguesas, preferindo-se ainda neste caso o ser órfão de pai;

d) Ter conhecimentos náuticos comprovados;

e) Ter melhores habilitações escolares, para além das que são exigidas para o concurso;

f) Ter menos idade.

Apêndice 1 Provas de aptidão física As provas de aptidão física são as seguintes:

1) Salto, com corrida preparatória, de um muro de alvenaria com 0,75 m de altura, 0,25 m de espessura e frente mínima de 1,5 m; a transposição deve ser feita sem qualquer apoio no muro;

2) Salto, com corrida preparatória, de uma vala com 2,60 m de largura e 1 m de profundidade;

3) Equilíbrio elevado, com progressão a passo e na posição de pé, sobre uma trave rectangular com 0,06 m de largura e 3,80 m de comprimento, colocada à altura de 1,90 m;

4) Subida de uma corda lisa, de 0,04 m de diâmetro, suspensa verticalmente, até à altura mínima de 6 m; a subida pode ser feita com a utilização de pés e mãos;

5) Corrida de 100 m planos no tempo máximo de 14,8 segundos; a posição de partida utilizada pode ser baixa ou de pé;

6) Lançamento do peso de 5 kg a uma distância mínima de 6 m;

7) Nadar 50 m em qualquer estilo, com salto de partida.

2 - É revogada a Portaria 432/74, de 10 de Julho.

Estado-Maior da Armada, 6 de Outubro de 1975. - Pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Armando Eugénio de Castro Rodrigues Filgueiras Soares, contra-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/04/plain-223230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-01 - Decreto 454/70 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 432/74 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Altera as condições de admissão ao concurso para ingresso nos cursos da Escola Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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