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Aviso 7803/2004, de 28 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7803/2004 (2.ª série). - Na sequência do despacho da Ministra da Ciência e do Ensino Superior de 28 de Junho de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a PEDAGO, Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE, procede à publicação do respectivo estatuto.

14 de Julho de 2004. - Pela Entidade Instituidora, Isabel de Sousa Damião Martins.

Estatuto do Instituto Superior de Ciências Educativas-Odivelas

CAPÍTULO I

Da natureza, objectivos e atribuições do Instituto Superior de Ciências Educativas-Odivelas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - O Instituto Superior de Ciências Educativas, adiante designado por ISCE-Odivelas, é uma instituição particular de ensino superior politécnico não integrada, como tal reconhecido pelo Decreto-Lei 415/88, de 10 de Novembro.

2 - O ISCE-Odivelas, pertencente à entidade instituidora PEDAGO, Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e disciplinar.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

1 - À entidade instituidora compete a responsabilidade pela gestão económica, financeira e administrativa e, ainda, a incentivação e viabilização das iniciativas que visem o desenvolvimento do projecto educativo que constitui o seu objecto social.

2 - A participação dos docentes na gestão administrativa do ISCE-Odivelas processa-se através da sua representação nos órgãos científicos e pedagógicos, que sobre as respectivas matérias serão regularmente consultados, devendo, nomeadamente, ser submetido a parecer destes órgãos os planos de actividade e orçamento para posterior aprovação pela entidade instituidora.

Artigo 3.º

Objectivos

O ISCE-Odivelas, como escola de ensino superior politécnico não integrada, tem por objectivos ministrar o ensino de nível superior, através de uma actividade de formação científica, técnica e cultural, e promover a investigação e o desenvolvimento das áreas científicas nele leccionadas.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - Na prossecução dos seus objectivos são atribuições do ISCE-Odivelas, nomeadamente:

a) A formação em cursos de nível superior, conferentes dos correspondentes graus académicos, nos termos da lei;

b) A formação recorrente e a actualização de conhecimentos através, nomeadamente, de cursos de curta duração creditáveis com diplomas ou certificados;

c) O apoio ao desenvolvimento regional, em especial através de actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A investigação aplicada e o desenvolvimento experimental nos domínios da sua actividade;

e) A realização de cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento das áreas científicas e técnicas por ele desenvolvidas;

f) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - Na sua actividade, o ISCE-Odivelas deve assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica, científica e tecnológica, bem como apoiar e promover as acções atinentes a uma adequada e eficaz inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º

Competência

No uso da sua autonomia científica, pedagógica, cultural e disciplinar compete ao ISCE-Odivelas, observados os condicionamentos estabelecidos na lei, definir a sua actividade, criar e extinguir cursos, elaborar os respectivos planos de estudos e programas disciplinares, estabelecer os regimes de docência, definir os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos e desenvolver as acções de investigação e extensão cultural que julgue adequadas aos seus objectivos e à sua natureza de instituição de ensino superior.

CAPÍTULO II

Da estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos de gestão

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

1 - Para a realização da sua actividade, o ISCE-Odivelas disporá de uma estrutura orgânica flexível, de modo a permitir os ajustamentos aconselháveis ao normal e mais eficaz funcionamento da instituição.

2 - Poderão ser criados departamentos, centros ou outras unidades de investigação de actividades pedagógicas ou de fins culturais, quando tal se mostrar adequado à projecção e realização do seu projecto educativo.

Artigo 7.º

Órgãos do ISCE-Odivelas

1 - São órgãos do ISCE-Odivelas os seguintes:

a) Direcção;

b) Conselho científico;

c) Conselho pedagógico.

2 - Os órgãos do ISCE-Odivelas exercerão as suas funções em estrita colaboração e apoio com a entidade instituidora do Instituto, enquanto responsável pela gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e existência do ISCE-Odivelas.

Artigo 8.º

Competência da direcção

1 - À direcção compete dirigir, orientar e superintender as actividades e funcionamento do Instituto e, em especial, assegurar a coordenação entre os vários cursos leccionados e demais actividades, bem como submeter à entidade instituidora todas as questões que exijam ou careçam da sua decisão, nomeadamente:

a) Os planos e orçamentos anuais;

b) O relatório anual da actividade do ISCE-Odivelas;

c) A contratação, dispensa ou substituição do pessoal docente, ouvido o conselho científico, bem como do pessoal não docente, de acordo com as necessidades;

d) A aquisição de equipamento e material considerado conveniente;

e) Os programas de graduação ou formação académica, científica, pedagógica ou técnica do pessoal que presta serviço no ISCE-Odivelas, principalmente do seu corpo docente, ouvido ou sob proposta do conselho científico;

f) A criação de novos cursos, quer de formação inicial quer de reciclagem, extensão, actualização ou de formação contínua, ouvido o conselho científico.

2 - No exercício das suas competências, são atribuições específicas da direcção:

a) Colaborar com os demais órgãos do ISCE-Odivelas, com vista a um melhor funcionamento do Instituto;

b) Colaborar com os conselhos científico e pedagógico na promoção e realização das acções que prossigam os objectivos do ISCE-Odivelas;

c) Assegurar o apoio dos serviços administrativos a todos os órgãos, unidades e serviços do ISCE-Odivelas;

d) Velar pela observância das disposições legais aplicáveis ao ISCE-Odivelas, bem como as do presente estatuto e demais regulamentos internos;

e) Aprovar os regulamentos internos, bem como as normas e critérios para a gestão lectiva, quer de docentes quer de discentes;

f) Representar o ISCE-Odivelas junto de quaisquer entidades, desde que não seja assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade para a entidade instituidora, caso em que esta se fará representar no acto;

g) Celebrar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com um mandato expresso da entidade instituidora.

Artigo 9.º

Composição da direcção

1 - A direcção é um órgão colegial composto por:

a) Presidente;

b) Representante da entidade instituidora;

c) Dois vogais;

d) Secretário.

2 - O presidente da direcção, que será um docente, é designado pela entidade instituidora, por mandato de três anos, renovável.

3 - O secretário e os vogais são designados pela entidade instituidora, sob proposta do presidente da direcção, por mandato anual, renovável.

4 - O secretário e os vogais são designados de entre os docentes do Instituto.

Artigo 10.º

Reuniões da direcção

A direcção reunirá quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.

Artigo 11.º

Competência do conselho científico

Compete ao conselho científico assegurar e garantir a realização dos objectivos do projecto educativo do ISCE-Odivelas, enquanto responsável pela sua orientação científica, e, designadamente:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação científica, pedagógica e cultural da actividade do ISCE-Odivelas;

b) Propor e dar parecer sobre os projectos de criação, alteração ou extinção de cursos e sobre os planos de estudos respectivos;

c) Promover e pronunciar-se sobre programas de actividades de extensão do ensino, de pós-graduação e de formação profissional;

d) Promover e orientar as actividades de investigação científica, para o que criará um gabinete de investigação;

e) Pronunciar-se sobre os regulamentos reguladores da actividade lectiva do Instituto;

f) Decidir, nos casos previstos na lei, sobre a concessão de equivalência de estudos feitos noutras instituições de ensino superior aos ministrados no ISCE-Odivelas;

g) Coordenar a avaliação do desempenho científico-pedagógico dos docentes do Instituto;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Promover a organização de conferências, colóquios, seminários e outras organizações similares julgadas úteis ao ensino e à divulgação da cultura e das matérias leccionadas no Instituto;

j) Emitir parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico, didáctico e bibliográfico;

l) Organizar cursos de reciclagem e actualização do pessoal docente e dos diplomados pelo ISCE-Odivelas.

Artigo 12.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é composto por:

a) Presidente da direcção;

b) Representante da entidade instituidora;

c) Seis docentes.

2 - Os elementos do conselho científico referidos no número anterior são, obrigatoriamente, detentores do grau de mestre ou de doutor.

3 - Os membros do conselho científico exercerão as suas funções por mandatos de um ano, renováveis.

4 - Poderão ainda integrar o conselho científico individualidades de reconhecido mérito científico, pedagógico ou cultural, convidados pela direcção, e com responsabilidade de apoio ou assessoria científica ou técnica em áreas de actividade do ISCE-Odivelas.

5 - O presidente do conselho científico será eleito, por voto maioritário, pelos seus membros, de entre os docentes mais graduados academicamente.

6 - Os docentes a que se refere a alínea c) do n.º 1 serão eleitos, por voto maioritário, de entre os seus pares.

7 - O conselho científico será secretariado por um dos docentes que o compõe, a designar pelo seu presidente.

Artigo 13.º

Reuniões do conselho científico

O conselho científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês durante o ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, a solicitação da direcção do ISCE-Odivelas ou de pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 14.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico assegurar e garantir a realização do projecto educativo do ISCE-Odivelas na sua vertente pedagógica e, designadamente:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de equipamento didáctico e bibliográfico;

c) Colaborar na organização de conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Dar parecer sobre os regulamentos de frequência, avaliação, transferência e transição de ano;

e) Promover acções de formação pedagógica;

f) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação.

Artigo 15.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por:

a) Presidente da direcção;

b) Representante da entidade instituidora;

c) Três docentes do ISCE-Odivelas;

d) Três representantes dos discentes.

2 - O conselho pedagógico é presidido pelo docente eleito, por voto maioritário, de entre os seus membros.

3 - Os três docentes do conselho são eleitos, por voto maioritário, pelos elementos do corpo docente do ISCE-Odivelas.

4 - Os três representantes dos discentes são eleitos, por voto maioritário, pelos alunos do ISCE-Odivelas.

5 - O mandato dos membros do conselho tem a duração de dois anos lectivos.

Artigo 16.º

Reuniões do conselho pedagógico

O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, a solicitação da direcção do ISCE-Odivelas ou de pelo menos metade dos seus membros.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas

Artigo 17.º

Das unidades orgânicas

São unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico os departamentos e as áreas científicas.

Artigo 18.º

Estruturas de apoio

1 - Os departamentos são unidades orgânicas de formação inicial, contínua e especializada, de investigação fundamental e aplicada no âmbito da educação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - Os departamentos são criados pela direcção, sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os departamentos são os seguintes:

a) Departamento de Ciências da Educação, Sociais e Humanas;

b) Departamento de Comunicação e Expressões;

c) Departamento de Ciências Exactas.

4 - Cada departamento é dirigido por um coordenador, a eleger, por voto maioritário, de entre os docentes que o integram, possuidor do grau de mestre ou de doutor.

Artigo 19.º

Áreas científicas

1 - As áreas científicas correspondem às áreas consolidadas do saber, definidas em função dos fins prosseguidos pelo ISCE-Odivelas e delimitadas em função de objectivos próprios de formação, ensino e investigação.

2 - As áreas científicas são criadas pela direcção, sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas científicas são as seguintes:

a) Línguas e Comunicação;

b) Ciências Sociais e Humanas;

c) Ciências da Educação;

d) Ciências da Natureza e Matemática;

e) Expressões Corporais, Plásticas e Musicais.

4 - Cada área científica é coordenada por um responsável, a eleger, por voto maioritário, de entre os docentes que o integram, possuidor do grau de mestre ou de doutor.

SECÇÃO III

Estruturas de apoio

Artigo 20.º

Estruturas de apoio

1 - Para o desenvolvimento das suas actividades, o ISCE-Odivelas disporá de várias unidades de apoio técnico-administrativo, cuja orga nização, competências e regras de funcionamento constarão de regulamento elaborado pela direcção e aprovado pela entidade instituidora.

2 - Os serviços de apoio compreenderão as seguintes áreas de actividade:

a) Centro de Documentação - com biblioteca e reprodução de documentação;

b) Serviços Académicos - para a gestão da actividade pedagógica, registos sobre a vida escolar dos discentes, emissão de diplomas e certificados e contratação e registo da actividade docente;

c) Serviços Administrativos - para as áreas de secretaria, contabilidade, tesouraria, aprovisionamento e património, expediente geral, arquivo e gestão de pessoal;

d) Serviços Gerais - para as áreas de manutenção e conservação das instalações e equipamentos, higiene, segurança e transportes.

3 - As unidades de apoio funcionarão na directa dependência da direcção do ISCE-Odivelas, que para o efeito articulará a sua acção com a entidade instituidora.

Artigo 21.º

Serviços Sociais

1 - Na directa dependência da direcção funcionarão os Serviços Sociais, que terão a seu cargo todas as acções de apoio aos alunos, nomeadamente a concessão de bolsas de estudo, isenção e redução de propinas, serviço de cafetaria e refeitório.

2 - Os Serviços Sociais disporão de regulamento próprio, a aprovar pela entidade instituidora, ouvida a direcção, e neles haverá um representante da Associação de Estudantes.

CAPÍTULO III

Do regime de funcionamento dos cursos

Artigo 22.º

Do ingresso

O ingresso nos cursos leccionados no ISCE-Odivelas está sujeito às condições gerais legalmente estabelecidas para o acesso ao ensino superior.

Artigo 23.º

Da matrícula

1 - Os períodos de matrícula em cada curso, o número de alunos a admitir à matrícula em cada curso, bem como as condições de pagamento das matrículas, propinas e outros encargos a suportar pelos alunos serão fixados anualmente por despacho da direcção.

2 - Com a aceitação da matrícula, o ISCE-Odivelas assume a obrigação contratual perante o aluno de lhe:

a) Ministrar a formação correspondente ao ensino das disciplinas do plano de estudos do respectivo curso;

b) Facultar o acesso às avaliações periódicas e finais da 1.ª época;

c) Proporcionar a consulta das obras disponíveis na biblioteca;

d) Possibilitar o usufruto dos diversos serviços, nomeadamente administrativos, pedagógicos e de acção social.

Artigo 24.º

Propinas

1 - Os alunos estão obrigados ao pagamento das propinas de matrícula e de frequência, dentro dos prazos fixados anualmente.

2 - As propinas de matrícula e a 1.ª prestação da propina de frequência são pagas antes do início de cada ano lectivo.

3 - As restantes prestações das propinas de frequência, a pagar mensalmente, são satisfeitas de acordo com o calendário a divulgar anualmente.

4 - A não satisfação dos pagamentos, dentro dos prazos estipulados anualmente e com as dilações que a direcção fixar em despacho, implica a impossibilidade de assistir às aulas e de realizar quaisquer provas de avaliação, bem como acarreta a anulação da matrícula.

5 - A anulação voluntária da matrícula, a ser formalizada mediante requerimento nesse sentido, faz cessar no ano lectivo em causa a obrigação de satisfazer quaisquer outros encargos, para além daqueles em que o aluno se encontrava obrigado à data da entrada do requerimento.

Artigo 25.º

Exames de 2.ª e 3.ª épocas

A prestação de exames de 2.ª e 3.ª épocas está sujeita a inscrição prévia, dentro dos prazos anualmente fixados para o efeito, por despacho da direcção.

Artigo 26.º

Redução de propinas

Os alunos economicamente mais carenciados poderão candidatar-se ao regime de redução de propinas no quadro do regulamento especial existente para o efeito.

Artigo 27.º

Regime de frequência

1 - O regime de frequência dos cursos ministrados no ISCE-Odivelas é presencial, sendo por isso obrigatória a presença dos alunos em, pelo menos, dois terços das aulas ou outras sessões de trabalho previstas e efectivamente realizadas em cada disciplina.

2 - A título excepcional, poderá a direcção, mediante exposição fundamentada dos interessados, relevar as faltas que tenham levado ao não cumprimento do disposto no número anterior e considerado o aproveitamento escolar do requerente.

3 - Os estudantes-trabalhadores dispõem de um regime especial de acordo com lei geral, ficando, em todas as circunstâncias, obrigados a realizar as provas e demais tarefas inerentes à avaliação em vigor para cada disciplina, bem como a participar nas aulas práticas.

4 - Os estágios, práticas pedagógicas e outras unidades curriculares de natureza equiparada terão de ser, em todas as circunstâncias, integralmente cumpridas.

Artigo 28.º

Da avaliação

1 - Decorrente da natureza de cada disciplina são três as modalidades de avaliação:

a) Contínua;

b) Periódica;

c) Final.

2 - Todas as classificações são atribuídas na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

3 - O estudante é considerado aprovado numa disciplina desde que nela obtenha a nota final mínima de 10 valores.

Artigo 29.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua será adoptada por proposta dos docentes e aprovação da direcção, mediante parecer do conselho científico, quando estejam preenchidos todos os requisitos, nomeadamente no que se refere ao número de alunos, por forma a não ultrapassar 25.

2 - A avaliação contínua será concretizada através da prestação de provas escritas ou orais, da organização de trabalhos de pesquisa e síntese, de relatórios e outros que os docentes venham a considerar relevantes, devendo cada docente, no início do ano, apresentar todos os esclarecimentos sobre a natureza e coeficientes de ponderação dos mesmos.

Artigo 30.º

Avaliação periódica

1 - A avaliação periódica obrigará à realização, no mínimo, de dois testes escritos nas disciplinas anuais e de um nas disciplinas semestrais, bem como de outros instrumentos de avaliação complementar, a estabelecer previamente.

2 - Na avaliação periódica a nota final é a resultante da média aritmética das notas das provas periódicas, não podendo o aluno ter nota inferior a 8 valores em qualquer delas.

3 - Outros elementos de avaliação poderão ser considerados para o apuramento da nota final da avaliação periódica, com coeficientes de ponderação previamente definidos pelo docente, os quais são comunicados aos alunos, depois de obtida a aprovação da direcção, mediante parecer do conselho científico.

4 - No caso das línguas estrangeiras, deverá haver lugar para a recolha de elementos de avaliação oral ao longo do ano.

Artigo 31.º

Prova de repescagem

1 - Os alunos que tenham obtido nas disciplinas anuais uma nota igual ou inferior a 7 valores numa das provas ou a ela tenham faltado e ainda os que embora tendo nota negativa superior a 7 valores numa das provas tenham média negativa na disciplina em causa podem beneficiar da prova de repescagem.

2 - A nota da prova de repescagem anula a nota da prova que a mesma substitui.

3 - Em todas as circunstâncias, a realização de provas de repescagem implica que a classificação da outra prova obrigatória de avaliação periódica seja positiva.

Artigo 32.º

Época de exames finais

1 - Haverá três épocas para a realização dos exames finais:

a) A 1.ª, até ao final do mês de Julho;

b) A 2.ª, no decurso do mês de Setembro;

c) A 3.ª, especial, até ao início das férias do Natal.

2 - No caso das disciplinas do 1.º semestre, a 1.ª época de exames finais decorrerá até final do mês de Março.

3 - O processo de avaliação contínua ou periódica deverá estar terminado, em todas as disciplinas, até oito dias antes do início da 1.ª época de exames finais.

Artigo 33.º

Dos exames finais

1 - Com excepção dos estágios, práticas pedagógicas e unidades curriculares equiparadas, que serão objecto de regulamento específico, a aprovar pelo conselho científico, haverá em todas as disciplinas exames finais, que revestirão a forma de testes escritos e provas orais.

2 - Nas disciplinas de línguas estrangeiras, os exames finais implicam sempre a prestação de prova escrita e de prova oral, sendo a nota final obtida por média simples das duas provas.

3 - Terão de prestar provas de exame final os alunos que não tenham obtido a classificação mínima de 10 valores, na avaliação contínua ou periódica, ou que não realizem a totalidade ou parte das provas nelas exigidas.

4 - Poderão prestar provas de exame final os alunos que pretendam melhoria de nota da avaliação contínua ou periódica e que terão lugar na 1.ª época, estando sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 34.º

2.ª e 3.ª épocas

1 - A realização de exames finais de 2.ª e 3.ª épocas está sujeita à inscrição prévia, no decurso de prazos previamente fixados, e a respectiva inscrição está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada anualmente.

2 - À 2.ª época podem sujeitar-se os alunos que pretendam a melhoria de nota dos resultados obtidos nos exames finais da 1.ª época e os que não tenham obtido resultado positivo no máximo de duas disciplinas anuais ou de quatro semestrais.

3 - No caso dos exames para a subida de nota, prevalece a classificação mais elevada.

4 - A 3.ª época é exclusivamente reservada para efeitos de conclusão de curso e limitada a uma disciplina anual ou duas semestrais por aluno, estando sujeita ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º

Artigo 35.º

Dos resultados dos exames finais

1 - Os alunos que obtenham a nota mínima de 10 valores, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 34.º, ficam dispensados da realização da prova oral.

2 - A obtenção da nota de 7 valores na prova escrita implica a exclusão automática.

3 - Nenhum aluno poderá transitar de ano com mais de duas disciplinas anuais ou quatro semestrais em atraso.

Artigo 36.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final dos diversos cursos, arredondada às unidades, será calculada de acordo com as fórmulas que seguidamente se estabelecem.

2 - A classificação final dos cursos da formação inicial de professores será calculada através da seguinte fórmula:

CF=(3PP+2A+1S)/6

em que:

CF=classificação final;

PP=prática pedagógica (média aritmética);

A=disciplinas anuais (média aritmética);

S=disciplinas semestrais (média aritmética).

3 - A classificação final dos cursos de bacharelato é calculada através da média aritmética das notas dos respectivos anos curriculares, obtida por média aritmética das disciplinas que integram cada ano curricular.

4 - A classificação final dos cursos de complemento de formação científica e pedagógica e dos cursos de qualificação será calculada através da seguinte fórmula:

CF=(3B+2CFC)/5

sendo:

B=classificação final do curso de bacharelato ou equivalente;

CM=média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos dos cursos.

Artigo 37.º

Regime de precedências

O regime de precedências de inscrição em cada ano curricular é aprovado pelo conselho científico, mediante proposta da direcção.

Artigo 38.º

Do guia do estudante

O regulamento interno de funcionamento dos cursos (guia do estudante) será distribuído a cada candidato ao ingresso no ISCE-Odivelas no acto de inscrição da respectiva candidatura.

Artigo 39.º

Dos diplomas

1 - O ISCE-Odivelas emitirá diplomas e certificados comprovativos da frequência, aproveitamento ou habilitação nos cursos nele ministrados e, ainda, da obtenção dos diversos graus por eles conferidos e legalmente reconhecidos.

2 - Os diplomas de conclusão de curso serão emitidos de acordo com o registo escolar de cada aluno e assinados pelo presidente da direcção e pelo representante da entidade instituidora.

CAPÍTULO IV

Do pessoal docente

Artigo 40.º

Categorias

A carreira de pessoal docente do ISCE-Odivelas compreende as seguintes categorias:

a) Assistente;

b) Professor-adjunto;

c) Professor-coordenador.

Artigo 41.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Ao assistente compete coadjuvar os professores no âmbito da actividade pedagógica, científica e técnica da disciplina ou área científica em que presta serviço, devendo ser-lhe cometida a leccionação de aulas práticas e teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaborar na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental.

2 - Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica, de acordo com as linhas gerais definidas no âmbito da respectiva área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da respectiva área científica na coordenação de programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação.

3 - Ao professor-coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores-adjuntos e dos assistentes da respectiva disciplina ou área científica;

d) Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação de programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;

e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva área científica.

Artigo 42.º

Recrutamento de assistentes

Os assistentes são recrutados mediante concurso documental de entre habilitados com curso superior adequado, com informação final mínima de Bom, ou com informação inferior, desde que tenham currículo científico, técnico e profissional relevante.

Artigo 43.º

Acesso à categoria de professor-adjunto

Têm acesso à categoria de professor-adjunto os assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente e sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito.

Artigo 44.º

Acesso à categoria de professor-coordenador

Têm acesso à categoria de professor-coordenador os professores-adjuntos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que sejam seleccionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito.

Artigo 45.º

Outras formas de recrutamento

1 - Poderão ser recrutados, mediante concurso documental, para a categoria de professor-adjunto os candidatos que, dispondo de currículo científico, técnico ou profissional relevante, estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica a que se candidatarem.

2 - Poderão ser recrutados, mediante concurso de provas públicas para a categoria de professor-adjunto, em área de ensino predominantemente técnica, os candidatos habilitados com curso superior adequado e que disponham de currículo técnico ou profissional relevante.

3 - Poderão ser recrutados, mediante concurso de provas públicas para a categoria de professor-coordenador, os candidatos habilitados com o grau de doutor ou equivalente na área científica a que se candidatarem.

Artigo 46.º

Docentes convidados

1 - Poderão ser contratados para a prestação de serviço docente, como convidados, as individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica e profissional, cuja colaboração se revista de interesse comprovado.

2 - As individualidades a contratar, nos termos do número anterior, serão equiparados às categorias da carreira de pessoal docente do ISCE-Odivelas, com a menção de convidado.

3 - Os contratos referidos no presente artigo serão precedidos de convite, fundamentado em proposta subscrita pela direcção do ISCE-Odivelas e aprovada, por maioria simples, pelos membros do conselho científico.

4 - Os docentes convidados poderão, ainda, prestar serviço no ISCE-Odivelas, com o estatuto de trabalhador independente.

Artigo 47.º

Provimento

1 - O provimento do pessoal docente do ISCE-Odivelas é feito mediante contrato individual de trabalho.

2 - O contrato dos assistentes terá duração trienal, renovável uma única vez.

3 - A renovação do contrato dos assistentes terá lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico, com base em relatório elaborado pela direcção do ISCE-Odivelas e formulada até 60 dias antes do termo do contrato.

4 - Após o términus da segunda renovação do contrato dos assistentes, os mesmos cessarão o exercício de funções se não tiverem obtido o acesso à categoria de professor-adjunto, nos termos constantes do presente estatuto.

Artigo 48.º

Provimento dos docentes convidados

1 - Os docentes convidados para a prestação de serviço docente nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 46.º do presente estatuto serão contratados em regime de prestação de serviço, mediante contrato de duração inicial de um ano e renovável por períodos bienais.

2 - As renovações deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico.

Artigo 49.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal docente a que se refere o artigo 48.º do presente estatuto apenas pode exercer as respectivas funções em regime de tempo integral.

2 - Os docentes convidados poderão ser contratados em regime de tempo integral ou de tempo parcial.

3 - Considera-se tempo integral o que corresponde ao horário semanal fixado para o ISCE-Odivelas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

4 - O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número de horas de aulas semanais a fixar no contrato, as quais se situarão entre o mínimo de duas e o máximo de dez horas semanais.

Artigo 50.º

Denúncia e rescisão contratual

Os contratos do pessoal docente podem ser denunciados ou rescindidos nos casos seguintes:

a) Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até 30 dias antes do termo do seu prazo;

b) Aviso prévio de 60 dias por parte do docente contratado;

c) Mútuo acordo das partes, a todo o tempo;

d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado;

e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

Artigo 51.º

Concurso documental para assistente

O concurso documental para admissão de assistentes referido no artigo 43.º consiste na avaliação do currículo dos candidatos e numa entrevista, a realizar por júri constituído para o efeito, mediante critérios de selecção aprovados por deliberação do conselho científico.

Artigo 52.º

Concurso documental para professor-adjunto

O concurso documental para professor-adjunto referido no artigo 44.º consiste na avaliação curricular dos candidatos, com especial incidência na apreciação dos trabalhos publicados e dos textos de apoio às aulas por eles elaborados, a realizar por júri constituído para o efeito, mediante critérios de selecção aprovados por deliberação do conselho científico.

Artigo 53.º

Concurso de provas públicas para professor-adjunto

1 - O concurso de provas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º será constituído por:

a) Discussão de dois temas relacionados com a área de ensino;

b) Discussão de um estudo proposto pelo candidato que constitua uma actualização de conhecimentos técnicos ou uma análise de apreciação crítica sobre um tema da respectiva área de ensino;

c) Apreciação e discussão do currículo do candidato.

2 - Os critérios de selecção e demais formalidades do concurso, a cumprir pelo júri constituído para o efeito, serão aprovados por deliberação do conselho científico.

Artigo 54.º

Concurso de provas públicas para professor-coordenador

1 - O concurso de provas públicas a que se refere o artigo 45.º será constituído por:

a) Apresentação de uma lição sobre um tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica a que se candidata;

b) Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica a que se candidata reveladora da capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso na área;

c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.

2 - Os candidatos que se apresentem habilitados com o grau de doutor na área científica a que se candidatam serão dispensados da prova referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - Os critérios de selecção e demais formalidades do concurso, a observar pelo júri constituído para o efeito, serão aprovados por deliberação do conselho científico.

Artigo 55.º

Quadro de pessoal docente

1 - O quadro de pessoal docente em regime de tempo integral será fixado pela entidade instituidora, mediante proposta fundamentada do presidente da direcção, ouvido o conselho científico.

2 - O quadro compreende os lugares de professor-coordenador e professor-adjunto, não devendo os daquela categoria exceder os fixados para esta, podendo ser revisto bianualmente.

Artigo 56.º

Remunerações

1 - As remunerações correspondentes às categorias do pessoal docente em tempo integral serão fixadas pela entidade instituidora, de acordo com regras de equidade interna e externa, conforme a escala indiciária constante do mapa anexo I ao presente estatuto.

2 - A mudança de nível nas categorias de professor-coordenador e de assistente far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Professor-coordenador - o acesso ao nível 2 é feito após a permanência de cinco anos no nível 1 e a posse do título de agregado;

b) Assistente - o acesso ao nível 2 é feito após a permanência de três anos no nível 1 e mediante proposta fundamentada do conselho científico, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º do presente estatuto.

3 - A mudança de escalão far-se-á após a permanência de três anos de bom e efectivo serviço no escalão anterior.

4 - A remuneração dos docentes convidados será feita em função do número de horas lectivas efectivamente leccionadas, sendo fixado anualmente o valor remuneratório da hora lectiva.

Artigo 57.º

Direitos do pessoal docente

Constituem direitos dos docentes, entre outros:

1) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;

2) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respectivos órgãos das unidades orgânicas;

3) Atribuição de subsídios para participação em congressos científicos, nacionais ou no estrangeiro, e para investigação científica, desde que os projectos em que estejam envolvidos pertençam a linhas de investigação previamente aprovadas;

4) Dispensa parcial ou total do serviço docente para conclusão do doutoramento, sem perda de retribuição, sempre que se justifique.

Artigo 58.º

Deveres do pessoal docente

São deveres de todos os docentes:

1) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

2) Desenvolver equilibradamente actividades de ensino e de investigação;

3) Empenhar-se em todas as actividades de organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da instituição, designadamente através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos;

4) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão educativa, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade;

5) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo, científico e cultural do ISCE;

6) Participar activamente nas publicações científicas ou de divulgação do ISCE;

7) Contribuir para o desenvolvimento global da personalidade do aluno, proporcionando-lhe o acesso às dimensões ética, cultural, científica, tecnológica, económica e social da formação profissional, da pessoa e do cidadão;

8) Fomentar a participação activa dos alunos nas aulas, nomeadamente através da discussão crítica de problemas e da análise de casos;

9) Utilizar os métodos/técnicas de ensino mais ajustados a cada situação concreta;

10) Estimular o trabalho autónomo dos alunos e a sua participação nas actividades de pesquisa e investigação, designadamente através do estudo e exposição de temas, por forma a desenvolver neles o espírito científico, a criatividade, o gosto pela aprendizagem permanente e a capacidade de comunicação, bem como a encorajar a cooperação e o trabalho em equipa.

CAPÍTULO V

Do pessoal não docente

Artigo 59.º

Das categorias

O ISCE-Odivelas disporá do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar necessário para o desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 60.º

Do regime de pessoal não docente

O pessoal não docente será recrutado, de acordo com as necessidades, pela entidade instituidora em regime de contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral.

Artigo 61.º

Das dotações de pessoal

As dotações das várias categorias do pessoal não docente serão fixadas anualmente pela entidade instituidora, sob proposta da direcção do ISCE-Odivelas, tendo em consideração o desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 62.º

Direitos e deveres

Os direitos e deveres do pessoal não docente constarão de regulamento interno a aprovar pela entidade instituidora, mediante proposta da direcção do ISCE-Odivelas.

Artigo 63.º

Do sistema remuneratório

O sistema remuneratório do pessoal não docente será estabelecido pela entidade instituidora, de acordo com os princípios de equidade interna e externa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 64.º

Símbolos

1 - São símbolos do ISCE-Odivelas a bandeira, o logótipo e o hino.

2 - A bandeira é de cor branca e leva aposto ao centro o logótipo do ISCE-Odivelas.

3 - O logótipo é o que consta do anexo II ao presente Estatuto, com fundo vermelho e as letras e o livro a branco.

Artigo 65.º

Instalação

A entidade instituidora e os órgãos do ISCE-Odivelas deverão tomar as medidas necessárias para que, no prazo de 120 dias, esteja constituída a sua estrutura orgânica e aprovados os regulamentos internos previstos no presente estatuto.

Artigo 66.º

Revisão

A primeira revisão deste estatuto far-se-á no prazo de um ano após a sua entrada em vigor, acolhendo nela os aperfeiçoamentos que a sua aplicação determinar.

Artigo 67.º

Transição do actual pessoal docente

1 - O pessoal docente vinculado ao ISCE-Odivelas em regime de contrato transita para as categorias a que se refere o anexo I ao presente estatuto, de acordo com critérios de avaliação a aprovar pelo conselho científico, tendo em consideração o tempo de serviço prestado, os graus académicos e o currículo científico, pedagógico e profissional.

2 - O pessoal docente referido no número anterior manterá a sua actual remuneração e será integrado, para efeitos de progressão, num dos escalões remuneratórios constantes do anexo I ao presente estatuto que mais dela se aproximar.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente estatuto entra em vigor no dia seguinte ao do seu registo no Ministério da Educação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto)

(ver documento original)

Observação. - O valor do índice 100 será anualmente fixado pela entidade instituidora do ISCE-Odivelas.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2232227.dre.pdf .

Ligações deste documento

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