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Decreto 90/76, de 29 de Janeiro

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Sumário

Reduz para sessenta dias o prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, quando o requerente seja retornado dos territórios ultramarinos tornados independentes.

Texto do documento

Decreto 90/76

de 29 de Janeiro

No quadro da política de integração social dos retornados dos territórios ultramarinos tornados independentes, e com vista a assegurar-lhes a possibilidade de recurso ao instituto de assistência judiciária, torna-se necessário introduzir alterações no regulamento aprovado pelo Decreto 562/70, de 18 de Novembro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto 562/70, de 18 de Novembro, é reduzido para sessenta dias quando o requerente seja retornado dos territórios ultramarinos tornados independentes.

Art. 2.º A qualidade de retornado pode ser demonstrada por simples documento informativo passado pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/29/plain-223220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-18 - Decreto 562/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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