de 29 de Janeiro
No quadro da política de integração social dos retornados dos territórios ultramarinos tornados independentes, e com vista a assegurar-lhes a possibilidade de recurso ao instituto de assistência judiciária, torna-se necessário introduzir alterações no regulamento aprovado pelo Decreto 562/70, de 18 de Novembro.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto 562/70, de 18 de Novembro, é reduzido para sessenta dias quando o requerente seja retornado dos territórios ultramarinos tornados independentes.
Art. 2.º A qualidade de retornado pode ser demonstrada por simples documento informativo passado pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.