Decreto-lei 88/76, de 29 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministérios da Administração Interna e da Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 24/1976, Série I de 1976-01-29.
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Data:
1976-01-29
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Secções desta página::
Prorroga até à data da entrada em funcionamento da Assembleia Legislativa as disposições dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro (define a competência dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano).
Decreto-Lei 88/76
de 29 de Janeiro
Considerando que se mantêm as condições que deram origem aos Decretos-Leis n.os 744/74, de 27 de Dezembro, e 322-A/75, de 27 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As disposições dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro, são prorrogadas até à data da entrada em funcionamento da Assembleia Legislativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/29/plain-223214.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223214.dre.pdf .
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