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Aviso 5681/2004, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5681/2004 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 21 de Junho de 2004 e deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Junho de 2004 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial da Portela de Santa Eulália.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial da Portela de Santa Eulália, concelho de Ribeira de Pena.

Preâmbulo

A Câmara Municipal tem dirigido o seu esforço de investimento municipal para a área das infra-estruturas sem deixar nunca de cuidar do desenvolvimento económico, condição primeira da fixação das populações. Este facto, por si só, não tem induzido, como se esperaria, a dinamização da actividade produtiva gerada de uma base industrial capaz de absorver o desemprego existente e de dinamizar a constituição de um tecido industrial concelhio.

Não se verificando investimento privado, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena, constatada a realidade existente no concelho, procura definir uma política de intervenção que se traduz na alienação de terrenos a preços concorrenciais e não lançamento de derramas.

Os incentivos agora instituídos obriga a que se privilegiem a instalação ou expansão de indústrias com forte impacto na criação líquida de postos de trabalho, dinamizadores das relações intersectoriais, que promovam a constituição da base industrial concelhia.

A criação de um loteamento industrial e os apoios a conceder aos investidores que queiram criar ou expandir as suas unidades empresariais, afigura-se-nos como a principal medida a implementar e é esta a razão de ser do presente sistema de incentivos. O sistema incidirá sobre a cedência de lotes para edificação empresarial nas áreas da indústria transformadora e do comércio e serviços, bem como o fornecimento de todas as infra-estruturas até ao limite físico de cada lote.

Esta proposta de Regulamento procurará também fixar a disciplina jurídica a que obedecerá a alienação dos direitos sobre os lotes de terreno que fazem parte do loteamento industrial, os trâmites processuais prévios à aquisição, as obrigações dos adquirentes e garantias de cumprimento, bem como as relações entre os vários proprietários e a Câmara Municipal, sem prejuízo das leis aplicáveis subsidiariamente em tudo o que aqui se não determine em concreto.

O presente Regulamento foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objectivos

O loteamento industrial destina-se à instalação de pequenas e médias empresas industriais, unidades de artesanato, serviços complementares, sociais e de apoio, bem como de outras instalações que pelo seu carácter, se insiram nos objectivos deste empreendimento.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Cedência e aquisição de lotes

A alienação de direitos sobre os terrenos do loteamento industrial obedecerá às disposições do presente Regulamento e, subsidiariamente, às prescrições legais aplicáveis.

Artigo 3.º

A Câmara Municipal contratará, mediante simples ajuste directo, a cedência de direitos sobre os terrenos que revestirá a modalidade de propriedade plena.

Artigo 4.º

A Câmara Municipal poderá requerer a entidades competentes, pareceres acerca da viabilidade económica e financeira dos projectos apresentados, com vista a uma fundamentação da oportunidade do empreendimento. Poderá ainda requerer pareceres acerca do impacto ambiental.

Artigo 5.º

O preço de venda dos lotes é de 5 euros por metro quadrado, sendo actualizado anualmente pelo órgão executivo.

Artigo 6.º

Estabelecidas todas as cláusulas contratuais entre a Câmara Municipal e o promitente adquirente, deverão ambas as partes, no prazo máximo de 30 dias, celebrar um contrato de promessa de alienação do terreno.

Artigo 7.º

1 - O adquirente deverá liquidar os encargos seguintes:

a) As despesas do contrato-promessa no próprio dia da sua efectivação;

b) O sinal nunca inferior a 50% do preço total;

c) O IMT devido pela aquisição do terreno;

d) As despesas inerentes à celebração de escritura pública, e a parte restante do valor da venda.

2 - Se o adquirente não comparecer, no dia fixado, para a realização da escritura pública, poderá perder a favor da Câmara Municipal, as importâncias pagas e o processo será arquivado.

Artigo 8.º

1 - A Câmara Municipal poderá reservar, por um período nunca superior a seis meses e sem qualquer preço estipulado, terrenos para ulterior cedência, desde que o candidato se obrigue à apresentação, nos prazos que lhe forem fixados, do estudo de viabilidade económica do projecto industrial e do anterior projecto de obras.

2 - Os terrenos reservados nas condições anteriores não conferem ao titular de reserva quaisquer direitos de utilização da área reservada, à qual, sem prejuízo do compromisso assumido, a Câmara Municipal poderá dar, a título precário e transitório, o destino que entenda.

CAPÍTULO III

Deveres dos adquirentes

Artigo 9.º

1 - O adquirente obriga-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 180 dias, a contar da data de celebração do contrato de promessa, o projecto da unidade industrial a construir.

2 - A construção do empreendimento deverá ser iniciada no prazo de 180 dias, a partir da data da aprovação do projecto e a sua conclusão deverá verificar-se até ao limite de um ano a contar do mesmo período

Artigo 10.º

1 - A unidade industrial deverá entrar em laboração no prazo de um ano após a conclusão das obras.

2 - Durante os prazos referidos deverá o adquirente promover junto da Direcção-Geral dos Serviços Industriais as diligências necessárias ao licenciamento e vistoria das instalações.

3 - O adquirente obriga-se a dotar a unidade industrial, a instalar com o equipamento de depuração adequado, de modo a cumprir o que estiver registado quanto a limites de parâmetros nas emissões para a atmosfera e nas descargas para a rede de esgotos domésticos.

4 - Compete-lhe igualmente a remoção dos resíduos sólidos produzidos que, dada a sua natureza, não possam ser recolhidas pela entidade competente - RESAT - Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

5 - Na ausência ou insuficiência de legislação adequada, o adquirente obriga-se a reduzir a poluição produzida até aos limites impostos pela Câmara Municipal.

6 - O adquirente compromete-se a autorizar a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica.

7 - As ligações das redes de abastecimento de água, rede de esgotos domésticos e de águas pluviais e rede eléctrica desde as ruas públicas até ao interior dos lotes é da responsabilidade de cada um dos adquirentes.

Artigo 11.º

Os prazos estabelecidos neste capítulo poderão ser dilatados, a pedido dos interessados, quando a Câmara Municipal entender justificáveis os motivos apresentados face à dimensão do empreendimento e a condicionalismos imprevistos.

Artigo 12.º

A alteração do sector industrial inicialmente previsto, ou mesmo já instalado, carece de autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Artigo 13.º

Deveres da Câmara Municipal

É da exclusiva atribuição da Câmara Municipal:

a) Elaborar os contratos de cedência de terrenos e velar pelo seu rigoroso cumprimento;

b) Aprovar os projectos de constituição dos edifícios industriais a instalar nos loteamentos;

c) Executar e manter em perfeito estado de conservação as infra-estruturas da Zona Industrial, nomeadamente:

a) Arruamentos;

b) Rede de abastecimento de água a construir até ao limite de cada um dos lotes;

c) Rede de esgotos domésticos e de águas pluviais a construir em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara;

d) Rede eléctrica de iluminação de acordo com o respectivo projecto.

d) O arranjo das zonas livres do loteamento;

e) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas relativamente à redução da poluição produzida, sempre que se mostre insuficiente a actuação dos organismos nacionais ou regionais, eventualmente existentes.

Artigo 14.º

Compete à Câmara Municipal:

a) Acompanhar o funcionamento do loteamento e solucionar os aspectos legais conexionados com a sua exploração;

b) Assegurar o integral cumprimento das normas do presente Regulamento;

c) Apoiar e desenvolver acções comuns com interesse comercial e industrial para a actividade dos utentes do loteamento.

CAPÍTULO V

Artigo 15.º

1 - É reservado ao município o direito de, mediante o pagamento do preço da sua aquisição, fazer a reversão da posse dos terrenos não utilizados para a laboração industrial nos prazos previstos neste Regulamento.

2 - Pode o município abdicar, na escritura pública e desde que o adquirente tenha submetido o projecto a aprovação, e a mesma lhe tenha sido concedida, da cláusula de reversão prevista no número anterior, bem como da necessidade de prestar consentimento à alienação, prevista no artigo 14.º, n.º 1, quando o adquirente prove a necessidade de dispor do terreno desonerado para garantir financiamentos destinados à instalação da unidade industrial.

3 - Neste caso, para celebração da escritura e garantia de cumprimento dos prazos previstos neste Regulamento, prestará o adquirente caução de valor correspondente à diferença entre o valor real do terreno que se fixa em 35 euros por metro quadrado e o valor de alienação.

4 - Havendo incumprimento por parte do adquirente, a caução será accionada e reverterá em definitivo para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Artigo 16.º

Condicionantes urbanísticos

As condições de edificação no lote serão definidas através da Câmara Municipal no regulamento especifico do loteamento industrial e ainda as normas gerais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 17.º

Condicionantes de funcionamento

1 - As obras a executar serão fiscalizadas pelos serviços técnicos de obras da Câmara, tendo em vista o cumprimento do projecto apresentado, devendo todas as alterações ao projecto ser submetida a apreciação daquela entidade.

2 - Todo o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote.

3 - A recolha de lixos obedecerá às regras a definir entre a Câmara Municipal e os utentes do loteamento, respeitando as normas e regulamentos em vigor.

Artigo 18.º

Condicionantes de segurança e higiene do trabalho

Deverão ser observadas as disposições legais constantes da regulamentação geral e específica em vigor.

Artigo 19.º

Condicionamentos sobre o controlo de poluição

1 - O utilizador obriga-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as suas características no ponto de inserção da rede de esgotos não afectem o normal funcionamento dos sistemas de drenagem.

2 - No que respeita ao controlo da poluição produzida, o utilizador obriga-se a satisfazer permanentemente a legislação em vigor e as condicionantes impostas pela Câmara Municipal à sua unidade.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - As situações jurídicas não previstas neste Regulamento serão solucionadas pelas disposições legais subsidiariamente aplicáveis.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar é o órgão territorialmente competente para resolução de conflitos entre as partes.

Artigo 21.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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